I- O artigo 1051, n. 3, do Codigo Civil (redacção do Decreto- -Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro), apenas exige que a manifestação de vontade para a notificação ai aludida seja revelada dentro do prazo de cento e oitenta dias, que, no caso de haver acção pendente, se conta a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (artigo
2, n. 1).
II- O artigo 15 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, refere-se a novos arrendamentos para habitação celebrados a partir da data da publicação desse diploma.
III- O n. 2 do mencionado artigo 1051 (redacção do Decreto- -Lei n. 67/75) reporta-se as avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas, as quais foram suspensas em relação a todo o pais quanto aos predios destinados a habitação pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.
445/74.
IV- Não e juridicamente possivel a avaliação para efeitos de actualização de rendas de predios habitacionais.
Havendo acção pendente, a consolidação da posição do locatario desses imoveis verifica-se desde que o interessado manifeste, no respectivo processo, o desejo de manter o arrendamento anterior.
V- A observancia do regime imposto pelo Decreto-Lei n.
67/75 em acção pendente determina uma alteração estrutural da causa de pedir e que, interferindo com a utilidade ou viabilidade do pedido, se integra na inutilidade superveniente da lide e conduz a extinção da instancia, nos termos da alinea e) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil.