I- A limitação ao direito de denúncia para habitação própria traduzida no facto de o arrendatário se manter no arrendado durante certo lapso de tempo (20 ou 30 anos) não consubstancia um prazo de caducidade, mas antes uma condição de exercitibilidade do direito de denúncia.
II- É mais um requisito a juntar aos demais previstos nos arts. 69 e 71 do RAU, só que este deverá ser alegado e provado pelo arrendatário, pois que respeita à sua pessoa (342 n. 2 CC).
III- A verificação dessa condição ou requisito é causa de inexercibilidade do direito de denúncia.
É excepção material dilatória.
IV- A lei nova que prescreve as limitações do direito de denúncia para habitação própria do senhorio estabelecida na al. b) do n. 1 do art. 107 do RAU
é aplicável a todos os contratos de arrendamento anteriores à sua vigência, independentemente de se haverem completado, na vigência da Lei 55/79 de 15/09 os 20 anos previstos na al. b do n. 1 do seu art.
2, como idade da mesma limitação.