I- Ao pessoal docente aplica-se o regime geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, constante do DL 497/88, de 30/12, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL n° 139-A/90, de 28/4.
II- Assim, o docente que pretenda faltar um dia por conta do período de férias, fora das situações previstas no n° 2 do art.º 102° do ECD (faltas em dias ligados a fins de semana ou feriados), deverá participar a intenção de faltar ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 86°, n° 1 do ECD e 66°, n.ºs 1 e 2 do DL 497/88, de 30/12, sob pena de injustificação da falta.