I- As decisões da Comissão de Inscrição na ATOC são imediatamente recorríveis contenciosamente, nos termos dos arts. 46°, n° 2 e 62°, nº 2, do D-L n° 265/95, de 17.10 e art. 176°, n° 1, do CPA.
II- Não pode o particular que deixou sem impugnação a recusa de inscrição pela dita comissão usar a acção de reconhecimento de direito para conseguir ser inscrito, pois esta acção é um meio complementar de defesa contenciosa para ultrapassar situações de défice de tutela, e neste caso o recurso contencioso era perfeitamente adequado e idóneo a garantir a protecção efectiva de que carecia.