I- A majoração da area de reserva, sem caracter revogatorio do acto atributivo da reserva deve ser considerada como reforma ampliativa deste ultimo, sem sujeição ao condicionalismo temporal do artigo 18 da LOSTA.
II- O acto que concede a majoração e impugnavel por erro nos pressupostos.
III- Considerar a exploração silvo-pastoricia tecnicamente aconselhavel envolve um juizo de discricionaridade insindicavel pelo tribunal salvo erro nos pressupostos ou uso de criterio ostensivamente inadmissivel.