Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
No Tribunal do Trabalho de Coimbra e em acções separadas, cuja apensação foi entretanto ordenada, vieram A..., B... e C... demandar D..., Ldª, E... e mulher F..., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem a cada um dos Autores respectivamente as quantias de € 46.376,02, € 47.066,03 e € 38.266,83, a título de retribuições, subsídios de férias e de Natal em atraso e de indemnização por resolução com justa causa com base na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, quantias essas acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos.
Alegaram, em síntese, que estavam ligados à 1ª Ré por contrato de trabalho, tendo procedido à respectiva resolução, com invocação de justa causa, devido ao não pagamento pontual de diversas retribuições.
Reclamam a respectiva indemnização bem como os créditos salariais em falta.
Pelo seu pagamento são responsáveis também o 2º e 3º Réus, uma vez que o crédito reclamado nos presentes autos tem origem em actos praticados pelo 2º Réu, enquanto sócio gerente da 1ª Ré, tendo dos mesmos resultado o proveito comum dos 2º e 3º réus.
Para além de outros meios de prova, vieram requerer a realização de prova pericial, nos seguintes termos:
“IlI-PROVA PERICIAL:
Mais requer peritagem, mediante exame à contabilidade da La Ré, nos termos do disposto no art.° 43.° do C. Comercial, a efectuar por Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas nomeado pelo tribunal, para prova dos factos alegados nos art.°s 16.° a 22.°, 26.°, 27.°, 47.° a 55.°, 57.° a 60.°, 62.° a 67.°, 79.°, 86.°, 97.°, 105.°, 114.° a 117.°, 122.°, 125.°, 126.°, 129.°, 132.°, 135.°, 136.°, 137.°, 140.°, 143.°, 146.°, 160.°, 161.°, 185.°, 191.°, 193.°, 195.°, 201.° a 204.°, 206.° a 208.° e 211.°, devendo ser ainda esclarecidas as seguintes questões de facto:
- -Quais os valores pagos pela I." ré ao 2.° réu marido durante os anos de 1999 a 2012?
- -Por que meio foram feitos tais pagamentos?
- -Quando foram feitos tais pagamentos?
- -Em cumprimento de que obrigação da 1ª ré perante o 2.° réu marido eram feitos tais pagamentos?
- -Existem contratos em que se consignem tais obrigações?
- -Em caso afirmativo quais?
- -Qual a justificação contabilística para a emissão dos cheques identificados nos art.°s 49.°, 50.° e 51.0?
- -Qual a justificação contabilística para a emissão dos cheques identificados nos art.°s 59.°, 60.°, 61.° e 63.° a 66.0? “.
Contestaram os Réus, deduzindo, entre outra defesa, a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho e de ilegitimidade dos Réus - E... e mulher F..., e formulando pedidos reconvencionais contra cada um dos Autores.
Estes responderam às contestações, onde defenderam a não admissibilidade da reconvenção.
Foi, em 23/9/2013, proferido despacho saneador, no qual, e no que interessa aos recursos, foi decidido o seguinte:
“Saneamento
Incompetência em razão da matéria
A 1.ª R. veio arguir a incompetência do tribunal do trabalho para conhecer da presente acção, argumentando que o “conflito” trazido pelos os AA. é, pela sua natureza, societário porquanto os AA. são ou foram sócios da 1.ª R. desde a sua constituição (no ano de 1998) e que a tal estatuto dos AA. se reconduzem as questões que nesta acção pretendem dirimir e que, além disso, a relação contratual que os AA. invocam não configura um verdadeiro contrato de trabalho, sendo laboral só na aparência, estando necessariamente conexa e dependente da relação societária.
Os AA. responderam àquela matéria de excepção argumentando que, pese embora serem ou terem sido sócios da 1.ª R., não é esta a relação contratual que está em causa neste autos, mas a relação de contrato de trabalho que vigorou entre a 1.ª R. e os AA., que executavam as tarefas a cada um distribuídas de acordo as instruções, ordens, orientações e critérios definidos por aquela R., pugnando pela improcedência daquela excepção.
Cumpre apreciar e decidir.
Como resulta do teor das petições iniciais e das respostas às contestações, os AA. configuram a relação material controvertida como uma relação de trabalho subordinado que mantiveram com a 1.ª R. até Março de 2012, alegando factos que caracterizavam, do ponto de vista substantivo, tal relação de trabalho.
Assim, pese embora a sua qualidade de sócios, os AA. alegam a existência de uma relação de trabalho subordinado com a 1.ª R. e factos caracterizadores da mesma. E isto basta para que se considere competente para conhecer da presente acção o tribunal do trabalho.
Atento o exposto, julgo improcedente a excepção da incompetência deste tribunal em razão da matéria suscitada pela 1.ª R.
Custas deste incidente pela 1.ª R., fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (cfr. art.º 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela II anexa ao RCP).
Notifique.
O Tribunal é competente em razão do território, da hierarquia e da nacionalidade.
Não há nulidades que invalidem todo o processado. A petição não é inepta.
O processo é o próprio.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária.
Ilegitimidade passiva dos 2.ºs RR.
Os RR. suscitam igualmente a excepção da ilegitimidade passiva dos 2.ºs RR..
Alega, para o efeito, a 1.ª R. que a intervenção dos 2.ºs RR. apenas poderia fazer sentido se se pudesse desconsiderar a personalidade jurídica da 1.ª R. ou se esta conjecturasse um qualquer hipotético direito de crédito sobre o seu gerente que pudesse ser aproveitado por terceiros credores da sociedade, o que não aceita verificar-se.
Por seu turno, os 2.ºs RR. alegam para fundamental tal excepção que a sua intervenção processual só faria sentido se se pudesse desconsiderar a personalidade jurídica da 1.ª R. e, cumulativamente, alguma relação laboral se pudesse conjecturar entre os AA. e os 2.ºs RR., ou se antes tivesse sido reconhecido (em foro próprio) que os 2.ºs RR. praticaram quaisquer actos que directamente pudessem ser considerados lesivos para a 1.ª R. e que a tivessem feito sua credora ou ainda que esta última tivesse conjecturado e reclamado, na forma e foro próprios, um qualquer hipotético direito de crédito sobre o seu gerente (o 2.º R.) que pudesse ser aproveitado por terceiros credores da sociedade, situações que não se verificam no caso dos autos.
Acrescenta ainda, quanto à 2.ª R., que a mesma nunca interferiu ou participou em qualquer acto da 1.ª R, seja ele de gestão e/ou de gerência, nem tem qualquer identificação processual com a relação material controvertida, nem com o pedido nem com a causa do pedido e que dos actos praticados pelo 2.º R. no âmbito dos seus poderes de gerência não resultou proveito comum para o casal, no sentido de que possa ser tido como solidariamente entre si ou com a 1.ª R. pelo pagamento das importâncias reclamadas pelos AA.
Responderam os AA. à excepção referida, argumentando que no caso dos autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual solidária dos 2.ºs RR. com a sociedade comercial 1.ª R. ao abrigo do disposto no art.º 335.º do CT/2009, que remete para o art.º 78.º do CSC e, ainda, do disposto nos art.ºs 1691.º e 1692.º do C.Civil, uma vez que os AA. reclamam créditos laborais de que são devedores a 1.ª R. e, solidariamente com esta, os 2.ºs RR., quer por via de comportamentos ilícitos violadores das normas de protecção do capital social enquanto garantia de créditos da sociedade, quer por via do proveito comum do casal.
Defende, assim, que os 2.º RR., quer por terem interesse directo em contradizer, atentos os termos em que os AA. configuram o seu direito e a correlativa obrigação dos RR., quer por serem efectivos titulares da relação material controvertida, são parte legítima na presente acção.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 26.º n.ºs. 1 e 2 do CPC, o autor será parte legítima quando tiver interesse directo em demandar, exprimido pela utilidade derivada da procedência da acção. O réu será parte legítima quando tiver interesse directo em contradizer, exprimido pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir.
No âmbito do código de processo civil na versão anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12/12 e nº 180/96, de 25/09, existia polémica quanto a saber se “a averiguação da titularidade dos interesses (ou das situações jurídicas integradas na relação material afirmada ou negada em juízo) deve, para o apuramento da legitimidade processual, fazer-se em termos objectivos, isto é, abstraindo apenas da efectiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjectivos, isto é, com abstracção também da sua efectiva titularidade” (c fr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, I vol, pág. 52, Coimbra Editora 1999).
Defendiam a primeira tese, entre outros, Alberto dos Reis e Antunes Varela. A segunda tese era integrada por Barbosa de Magalhães e Castro Mendes. Sendo que, “Para os autores integrados na primeira corrente, a legitimidade processual apura-se mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito ou do interesse a verificar no processo, o pode fazer valer, considerados para tanto todos os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias (…). Para os integrados na segunda corrente, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última (cfr. ob. citada, pág. 52).
No âmbito da reforma efectuada ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei acima mencionados, o legislador veio pôr cobro a tal discussão, mediante a adesão à segunda tese supra indicada, através da disposição, no nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, de que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os AA. alegam existência de um contrato de trabalho com a sociedade comercial 1.ª R. e que esta é devedora das retribuições e da indemnização pela resolução com justa causa dos respectivos contratos de trabalho que identificam na petição inicial.
Além disso, para fundamentar a intervenção dos 2.ºs RR., que entendem ser solidariamente responsáveis com a 1.ª R. pelos referidos créditos, os AA. invocam o disposto no art.º 335.º do CT/2009 e, ainda, do disposto nos art.ºs 1691.º e 1692.º do C.Civil.
O art.º 335.º do CT/2009 estabelece o seguinte:
“ 1 — O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
2 — O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.”
O art.º 78.º do CS permite que os gerentes ou administradores respondam para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
O art.º 79.º da CSC estatui que os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Atento o disposto no art.º 335.º do CT/2009 e no art.º 78.º do CSC, o 2.º R., que foi e é gerente da 1.ª R. e a quem os AA. imputam comportamentos ilícitos violadores das normas de protecção do capital social enquanto garantia de créditos da sociedade, alegando a atinente factualidade, tem interesse directo em contradizer e é titular efectivo e directo da relação material controvertida tal como configurada pelos AA.
Por seu turno, a 2.ª R., na medida em que era e é casada com o 2.º, pode ser responsabilizada pela dívida peticionada pelos AA. nos termos da al. b) do art.º 1692.º do C. Civil, se se verificar uma das situações previstas no art.º 1691.º do C.Civil, designadamente a prevista na al. c), como alegam os AA.
Assim sendo, a 2.ª tem também interesse em contradizer e é também titular efectiva e directa da relação material controvertida tal como configurada pelos AA.
Atento o exposto, julgo improcedente a excepção da ilegitimidade passiva dos 2.ºs RR.
Notifique.
As partes são legítimas.
Uma vez que as demais excepções deduzidas pelos RR. assentam em matéria de facto controvertida, relega-se o seu conhecimento para a decisão final.
Não há nulidades nem outras excepções, dilatórias ou peremptórias, que cumpra, por ora, conhecer.
Reconvenção
Uma vez que os RR. deduziram a reconvenção na hipótese de improcederem as excepções que invocaram e que foram já decididas aquelas que poderiam obstar ao conhecimento do mérito da causa, relegando-se as demais para a decisão final, cumpre agora apreciar a admissibilidade daquelas reconvenções.
Reconvenção deduzida pela 1.ª R.
A 1.ª R. deduziu contra os AA. reconvenção alegando que estes foram seus sócios, outorgando com o 2.º R. o respectivo contrato de sociedade, e que o A. A..., quando abandonou a sua posição de sócio, assumiu um projecto empresarial novo, no qual se valeu das bases de dados de clientes, de contactos e de projectos da 1.ª R, tendo os AA. B...e C... proporcionado, facilitado ou concedido ao A. A... o acesso a tais bases de dados, contactos e projectos, em conivência ou colaboração com o mesmo, o que lhe causou prejuízos cuja determinação relegou para a execução da sentença. Alega também que este A. desviou-lhe ilicitamente encomendas em curso e novas consultas e tentou denegrir a sua imagem, o que lhe causou igualmente prejuízos a determinar em sede de execução de sentença.
No que tange ao A. B..., a 1.ª R. alegou, para além do que já ficou dito, que o mesmo deteve em seu poder, à sua revelia, a partir de Março de 2012 até Fevereiro de 2013, um veículo de que era locatária, o que lhe causou um prejuízo equivalente ao valor das rendas no indicado período (€ 4.263,66) . Alega igualmente que, durante anos e até 24/07/2012, o mesmo A. usou, no veículo de matrícula (...)QL (veículo que adquiriu pelo valor residual e que passou a ser usado pela sua família) o identificador de via verde de que era proprietária, sendo debitados na sua conta bancária os valores das passagens na via verde, o que lhe causou prejuízos cujo montante relegou para execução de sentença. Alega, finalmente, que este A. usou indevidamente as suas instalações e equipamentos entre Março e Junho de 2012 e se apropriou de alguns daqueles equipamentos, o que lhe causou prejuízos de montante igual ao do valor de tais equipamentos (€ 15.00 0 e € 9.386 ,86).
Quanto à A. C..., para além do que já se deixou exposto, a 1.ª R. alegou que a mesma A., apesar de ter as despesas com o veículo que lhe atribuiu integralmente suportadas pela 1.ª R., debitava-lhe quilómetros, cuja extensão não está ainda apurada e cuja liquidação relega para execução de sentença. Alega ainda que a mesma A., mesmo depois de ter cedido a sua quota, continuou a usar o identificador de via verde de que ela, 1.ª R. é proprietária, até pelo menos 19 de Julho de 2012 e que, por isso, as passagens pela via verde da viatura usada por aquela A. foram debitadas na sua conta bancária e por si pagas, o que lhe causou prejuízo cujo montante relega para execução de sentença.
Notificados, os AA. pugnaram pela inadmissibilidade das reconvenções deduzidas pela 1.ª R. por não se verificarem os pressupostos previstos no art.º 30.º do CPT e na al. p) do art.º 85.º da LOFTJ.
Argumentam, para o efeito, que os pedidos de indemnização formulados pela 1.ª R. emergem de factos jurídicos distintos daqueles em que se baseiam os pedidos dos AA. E que não existe entre os pedidos dos AA. e os pedidos reconvencionais qualquer nexo de acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Cumpre apreciar e decidir.
Do disposto no art.º 30.º do CPT e na al. p) do art.º 85.º da LOFTJ resulta que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou se funde em relações conexas com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência, desde que em ambos os casos o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
No caso dos autos, afigura-se evidente que os pedidos reconvencionais deduzidos pela 1.ª R. não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Todavia, os pedidos reconvencionais deduzidos pela 1.ª R. contra os AA. têm com a acção a conexão de complementaridade exigida na al. p) do cit. art.º 85.º porquanto os comportamentos ilícitos e culposos, susceptíveis de gerar a obrigação de indemnizar, que a 1.ª R. imputa aos AA. ocorreram por ter existido a relação contratual que entre as partes entre si mantiveram, tendo alguns dos factos eventualmente geradores da obrigação de indemnizar ocorrido na vigência de tal relação contratual.
Uma vez que o valor da causa excede a alçada deste tribunal e que se verifica o requisito previsto na al. p) do cit. art.º 85.º, não existe fundamento para não admitir as reconvenções deduzidas pela 1.ª R.
Atento o exposto, admito os pedidos reconvencionais deduzidos pela 1.ª R. contra os AA.
Reconvenção deduzida pelos 2.ºs RR.
Os 2.ºs RR. deduziram reconvenção contra os AA. alegando, para tanto, que os danos que estes causaram à 1.ª R. repercutiram-se na pessoa do 2.º R., que viu o seu bom nome, a sua imagem, reputação e direito ao crédito afectados e que, além disso, os AA. fizeram um uso abusivo de dados pessoais dos 2.ºs RR., fazendo públicos dados estritamente pessoais, o que os incomodou, razão pela qual entendem que sofreram danos cujo montante relegam para execução de sentença.
Notificados, os AA. pugnaram pela inadmissibilidade das reconvenções deduzidas pelos 2.ºs RR. por não se verificarem os pressupostos previstos no art.º 30.º do CPT e na al. p) do art.º 85.º da LOFTJ.
Argumentam, para o efeito, que os pedidos de indemnização formulados pelos 2.ºs RR. emergem de factos jurídicos distintos daqueles em que se baseiam os pedidos dos AA. e que não existe entre os pedidos dos AA. e os pedidos reconvencionais qualquer nexo de acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se disse, nos termos do art.º 30.º do CPT e da al. p) do art.º 85.º da LOFTJ, a reconvenção apenas é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou se funde em relações conexas com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência, desde que em ambos os casos o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
No caso dos autos, afigura-se evidente que os pedidos reconvencionais deduzidos pelos 2.ºs RR. não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Por outro lado, os danos não patrimoniais que os 2.ºs RR. alegam ter sofrido não têm com a acção um nexo de acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Na verdade, os 2.ºs RR. são demandados com fundamento no disposto no art.º 335.º do CT/2009 (e a 2.ª R. por via e na medida da responsabilidade do 2.º R., atento o disposto nos art.ºs 1691.º e 1692.º do C. Civil), disposição que permite a responsabilização dos gerentes, administradores e gerentes pelos créditos emergentes de contrato de trabalho e da cessação do mesmo.
Os alegados danos na imagem do 2.º R. e os incómodos alegadamente sofridos pelos 2.ºs RR. são estranhos à relação contratual que existiu entre os AA. e a 1.ª R., não têm qualquer conexão com a mesma.
Assim, não existe fundamento para admitir as reconvenções deduzidas pelos 2.ºs RR.
Atento o exposto, não admito os pedidos reconvencionais deduzidos pela 2.ºs RR. contra os AA.
Custas, nesta parte, pelos 2.ºs RR. (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
O estado dos autos não habilita, desde já, a conhecer do mérito da causa (artigo 61º, nº 2, do C.P.T.).
Ao abrigo do disposto nos artigos 49º, nºs 2 e 3, do C.P.T., do C.P.C., dada a simplicidade da matéria de facto, abstenho-me de proceder à respectiva selecção (assente e controvertida).
[…]
[…]
Os Autores e os Réus vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
- Os Autores (1º recurso):
- 1)Os pedidos reconvencionais deduzidos pela 1ª Ré contra os autores não são admissíveis porque não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à ação, e não emergem de relações conexas com a relação de trabalho, nem por acessoriedade, nem por complementaridade ou dependência.
- 2)Foram assim violados os art" 30° do Cód. Proc. Trabalho e 85° da Lei n" 3/99 de 13 de Janeiro.
- 3)Deve ser dado provimento ao recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que declare não serem as reconvenções da 1ª ré admissíveis, corno é legal e de, JUSTIÇA!
- Os Réus (2º recurso):
[…]
As partes contra-alegaram.
Foi proferido, em 31/10/2013, o seguinte despacho:
“Fls. 933:
Atendendo a que tem legitimidade e está em tempo, admito o recurso interposto do despacho saneador de fls. 916 e segs.
O recurso é de apelação, sobe imediatamente, em separado (arts. 79.º, 79.º-A, n.º 2, al. i), 83.º, 83.º-A, todos do CPT e 644.º, n.º 2, al. d) e 646.º, ambos do novo CPC).
Notifique.
Em obediência ao preceituado no art. 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, junte certidão das peças indicadas a fls. 941.
Fls. 946:
Atendendo a que tem legitimidade e está em tempo, admito o recurso interposto do despacho saneador de fls. 916 e segs. unicamente na parte em que apreciou a competência do Tribunal.
Tal recurso é de apelação, sobe imediatamente, em separado (arts. 79.º, 79.º-A, 83.º, 83.º-A, todos do CPT e 646.º do CPC).
Notifique.
Em obediência ao preceituado no art. 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, junte certidão das peças indicadas a fls. 961
No mais, quanto à matéria da ilegitimidade passiva e na parte em que o saneador relegou para final o conhecimento de excepções, o recurso não é admissível, atento o que dispõem os arts. 79.º, 79.º-A, do CPT e 644.º e 646.º, ambos do novo CPC).
No que tange à questão da legitimidade, as partes foram declaradas legítimas, pelo que não cabe na previsão do art. 79.º-A, n.º 2, al. d) do CPT como invocado, pois que nenhuma parte foi excluída do processo com base em tal decisão, nem em nenhuma das demais alíneas do art. 79.º-A ou, por remissão, para as alíneas indicadas do anterior 691.º do CPC, actual 644.º do CPC.
Trata-se pois manifestamente de um caso no n.º 3 do art. 79.º-A do CPT, em que a parte deverá impugnar essa matéria no eventual recurso que vier a interpor da decisão final ou do n.º 5 em que, não havendo recurso da decisão final, a decisão interlocutória tenha interesse para o apelante.
No que se refere ao relegar do conhecimento de excepções, estabelece
expressamente o art. 595.º, n.º 4 do CPC (anterior 510.º, n.º 4 do CPC), que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
Assim, é inadmissível o recurso nessa parte.
Por todo o exposto, deverão ter-se por não escritas as alegações nos pontos 2.º e 3.º (final de fls. 951 a 956) e as conclusões nos pontos A, I, J, Q, R, T.
Deste modo, não é legalmente admissível recurso quanto à decisão que apreciou a legitimidade das partes nem que relegou para final o conhecimento de excepções, nos termos acima expostos, pelo que não admito o mesmo – art. 641.º, n.º 2, al. a) do CPC.
Custas do incidente pelos Réus, fixando-se o montante da taxa de justiça em 1 (uma) UC – art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e Tabela II Anexa.
Notifique.
Prova Pericial
Vieram os Autores requerer prova pericial, indicando os quesitos da base instrutória a que deveriam incidir e ainda quesitos para a realização da mesma.
Os Réus entendem que a mesma deve ser indeferida por extravasar a matéria em causa nos autos.
Cumpre apreciar.
Nos termos do art. 475.º do CPC, ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
Estabelece o art. 476.º, n.º 2 do CPC: Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Como princípio geral de instrução da causa, prevê o art. 410.º do CPC que a instrução tem por objecto os factos necessitados de prova, que são, necessariamente os factos relevantes para a decisão da causa que devam considerar-se controvertidos.
Ora, analisando a matéria de que se pretende a prova pericial e os quesitos apresentados, nenhuma tem relevância para a apreciação da matéria em causa nos autos, a relação laboral alegada e créditos laborais alegados.
Nestes termos, indefere-se a requerida perícia.
Notifique.
Fls. 929, pontos A e B:
Defere-se o requerido prazo. Notifique.
Quanto ao documento a que se alude nos art. 1.º e 2.º de fls. 928, não se vislumbrando necessidade do original, nada mais a determinar.
Notifique.
Fls. 967-968:
Atenta a resposta da CGD, não haverá documento escrito antes informa que existiram esclarecimentos verbais.
Assim, querendo, a parte arrolará as testemunhas que tiver por pertinentes a tal matéria, ainda que em aditamento ou alteração ao rol.
Notifique.
Cumpra o despacho de fls. 924 quanto às entidades ali mencionadas que não a CGD (…)”.
Em relação a este despacho foi interposta pelos Autores nova apelação (3º recurso), com as seguintes conclusões:
[…]
Os Réus contra-alegaram
Sobre este 3º recurso incidiu o seguinte despacho:
“Fls. 1042 e segs/fls. 1113-1121 e segs.:
Atendendo a que tem legitimidade e está em tempo, admito o recurso interposto do despacho de fls. 993-994, no que tange à rejeição da prova pericial.
O recurso é de apelação, sobe imediatamente, em separado (arts. 79.º, 79.º-A, n.º 2, al. i), 83.º, 83.º-A, todos do CPT e 644.º, n.º 2, al. d) e 646.º, ambos do novo CPC).
Notifique.
Em obediência ao preceituado no art. 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, junte certidão das peças indicadas a fls. 1058 e 1120.
No mais, quanto à matéria da notificação da CGD, o recurso não é admissível, atento o despacho supra proferido, atento o que dispõe o art. 631.º, n.º 1 do CPC, já que a parte não ficou vencida.
Sem custas uma vez que o recurso terá sido fundamentado em entendimento discrepante do do Tribunal em relação ao determinado a fls. 994.
Notifique”.
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência de todos os recursos.
x
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar
- -no 1º recurso:
- -se é admissível a reconvenção deduzida pela 1ª Ré contra os Autores.
- -no 2º recurso:
- -se se verifica, nos termos expostos pelos recorrentes, a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho;
- -no 3º recurso:
- -se, no despacho de 31/10/2013, a Srª Juíza andou bem ao rejeitar a prova pericial requerida pelos Autores.
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Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.
De salientar que, dado que o processo físico enviado a este Tribunal da Relação apenas continha as alegações e contra-alegações dos recursos, nos tivemos de socorrer das certidões constantes do “índice de matérias” e da representação electrónica do processo principal e apensos.
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