I- So se verifica Vicio de Violação de lei por erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, quando este se alicerça em factualidade materialmente inexacta, não correspondente a realidade.
II- O Despacho do Chefe do Estado Maior da Armada que determina a passagem a situação de Reforma Compulsiva de um Agente da Policia Maritima, com o fundamento de não possuir capacidade moral para permanecer na actividade do Serviço, não enferma de Vicio de forma quando proferido em concordancia com a Deliberação e Parecer emitidos pelo Conselho Superior de Disciplina da Armada, Deliberação e Parecer contendo ampla fundamentação de facto e de direito, claramente cognoscivel.
III- O n. 2 do artigo 138 do Regulamento de Disciplina Militar, - R.D.M. -, aprovado pelo Dec-Lei n.142/77, de 9 de Abril, não enferma de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 32, n. 2 da Constituição da Republica, como, alias resulta do Acordão n. 90/88, de 19-4-88, do Tribunal Constitucional, publicado na
I Serie do D. Rep., de 13-5-88.