O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento bastante para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente e, em caso afirmativo, se as circunstâncias que este posteriormente veio invocar são susceptíveis de determinar a alteração daquela decisão.
O recorrente entende ter demonstrado com o seu comportamento que se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão da execução da pena, já que não teve qualquer conduta marginal posterior à condenação e que o motivou porque não efetuou o pagamento a que estava obrigado, deveu-se ao facto de ter ficado desempregado desde 2016.
Em busca da solução para a questão acima enunciada, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que ao recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial.
É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” , com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa” .
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades ( simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas, a única que no presente caso nos interessa, a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de novo crime.
A infracção grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto que a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.”
“O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (”e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.
Saliente-se, ainda, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [ o actual art. 55º ] contém” . Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstacialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.
Revertendo ao caso subjudice, é inegável que o recorrente não cumpriu a condição que lhe foi imposta com a suspensão da execução da pena, não tendo efectuado o pagamento a de € 500,00 a que estava obrigado.
Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir que, face aos elementos que até então havia sido possível coligir, se estava perante um incumprimento grosseiro dos deveres, justificativo da revogação da suspensão.
No entanto, tendo em conta que nesta matéria não nos devemos pautar por critérios de legalidade estrita e que o que importa, de facto, determinar é se ainda é possível a ressocialização do agente, não podemos ignorar tudo o que posteriormente à condenação se veio a apurar nos autos.
E, se bem que a conduta processual do recorrente não seja isenta de reparos, a verdade é que o recorrente se encontrou numa fase de insuficiência económica, antes do termo do prazo para cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Com efeito se o recorrente em 2016, fica desempregado, não se pode concluir, salvo o devido respeito que o mesmo não pretendesse satisfazer a obrigação imposta no período temporal de um ano que ainda tinha pela frente.
Ora é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.'' Só a falta reveladora de desrespeito grosseiro ou repetido do cumprimento de dever imposto na decisão que decreta a suspensão é que traduza uma actuação, conducente à conclusão de que se frustraram as finalidades da suspensão da execução da pena poderá determinar, pois, a respectiva revogação.
Por outras palavras o artº 56º do C. Penal exige, pois, a apreciação do comportamento do arguido, no sentido da responsabilização pelo incumprimento dos ónus impostos, devendo o tribunal efectuar uma cuidada ponderação no sentido de poder concluir que tal revogação é exigível e sempre subordinado ao princípio de que as finalidades que estiveram na base da suspensão - as finalidades da punição - não puderam, por via desta, ser alcançadas.
Como se refere no no Ac. desta Relação de 25/05/2017 “I- Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes; II-A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infracção grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.”
Assim, sendo considerando que não estão provadas circunstâncias que traduzam um incumprimento culposo por parte do recorrente do dever imposto na sentença condenatória, entende-se não estarem reunidas as legais condições para determinar a revogação da suspensão de execução da pena, procedendo o recurso.
De tudo isto se conclui que o despacho recorrido deve ser revogado, razão pela qual, tendo em conta os factos narrados e o tempo entretanto decorrido, deve ser declarada extinta a pena imposta ao arguido neste processo.