Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I RELATÓRIO
No processo comum nº 655/13.6PBAGH que corre termos na Instância Local, Secção Criminal J 1 do Tribunal de Angra do Heroísmo, Comarca dos Açores foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada ao arguido RP..., devidamente identificado nos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que mantenha aquela suspensão, ainda que com a imposição de novos deveres ou regras de conduta ou com a prorrogação do prazo da suspensão, para o que formulou as seguintes conclusões:
1- O recorrente é pessoa socialmente inserida, encontrando-se porém desempregado desde meados de 2016.
2- Vive com dificuldades desde então, ficando igualmente impossibilitado de pagar de uma só vez a quantia de que depende a suspensão da pena.
3- Não tem outros antecedentes criminais para além dos que se referem a decisão proferida nos autos, tendo inclusive mantido desde a condenação uma postura de cumprimento perante a lei.
4- É estruturante no pensamento jurídico português a ideia de que as penas não detentivas deverão prevalecer relativamente as penas de prisão, constituindo-se estas como uma "ultima ratio" do sistema.
5- Atentas as condições concretas em que se deu o referido incumprimento, necessariamente se conclui que não se frustrou a utilidade da suspensão, violando o tribunal, por via do despacho recorrido a lógica subjacente aos art.ºs 55.º e 56.º do CP.
Nestes termos e nos melhores de direito, devera ser revogado o despacho ora recorrido; e nesse sentido mantida a suspensão ainda que exigindo garantias de cumprimento das obrigações ou impondo novos deveres ou regras de conduta, como prevê o art. 55º do C. Penal.
Fazendo-se justiça.”
O recurso foi admitido
Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual, concordando com a posição expressa na resposta do MºPº da primeira instância nos seguintes termos:
A questão é a de saber se estão ou não preenchidos os pressupostos determinativos da revogação da suspensão. Em concreto no caso, trata-se de aferir se, com a sua conduta, o Arguido infringiu de forma grosseira o dever que lhe fora imposto.
Como decorre do despacho sob sindicância, está claramente circunstanciada a omissão do dever imposto, não se podendo deixar de concluir que tal atitude " Revela da parte do arguido um total e consciente alheamento da situação, que se prolongou no tempo e que traduz um desrespeito grosseiro do dever que lhe foi imposto".
O caso é pois subsumível na previsão normativa do artigo 56.°, n.° 1, al. a) do Código Penal que impõe a revogação. O n.° 1 da norma estabelece " A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que...".
A norma do artigo 55.° do C. Penal a que recorre o Recorrente em abono da sua pretensão parece-nos aqui inaplicável, pois que respeita a situações culposas, mas não com a gravidade de um incumprimento grosseiro como esta previsto na norma do artigo 56.°.
Pelo exposto, vai o nosso parecer no sentido da manutenção do douto despacho recorrido.”
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o recorrente foi condenado, por sentença de 17 de Julho de 2014, transitada a 18 de Agosto de 2014, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 anos, mediante a obrigação de proceder à entrega à UMAR Açores – Delegação de Angra do Heroísmo, Associação para a Igualdade e Direitos das Mulheres, de uma quantia de €500 durante o período de suspensão.
- verificando que tal condição não foi satisfeita, o Tribunal a quo, após prévia audição do recorrente, proferiu o despacho recorrido de revogação da suspesnão da pena que tem o seguinte teor:
Por sentença de 17 de Julho de 2014, transitada a 18 de Agosto de 2014, foi o arguido RP... condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 anos, com a obrigação do mesmo proceder à entrega à UMAR Azores – Delegação de Angra do Heroísmo, Associação para a Igualdade e Direitos das Mulheres, da quantia de €500 durante o período de suspensão.
O período da suspensão terminou já.
O arguido não entregou a referida quantia de €500.
Foi ouvido, tendo muito resumidamente referido nunca ter tido hipóteses de pagar a mesma.
O Ministério Público e o defensor do arguido entendem não ser caso de revogação da suspensão da pena.
Cabe apreciar.
Refere o art.º 56º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal o seguinte: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.”
Na sentença condenatória foi estabelecida uma condição para a suspensão da pena de prisão ali aplicada ao arguido: a entrega de €500 à em três anos.
Não há dúvidas que o arguido infringiu a condição da suspensão. Cabe responder agora: essa violação é leve ou grosseira?
Mas, antes de mais, cabe citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 20011: “A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos” (sublinhado não original).
O que estas palavras querem também dizer é que a suspensão da pena de prisão não é uma forma encapotada de absolvição ou uma condenação a que faltou a coragem para absolver: e a existência de sanções para o incumprimento das condições da suspensão aí estão para o comprovar.
Por outro lado, é bom de ver que a sentença transitou em julgado depois do arguido não ter interposto recurso da mesma. Nela se deixou escrito que “atendendo à conduta de desrespeito do arguido e contexto de violência em que a mesma se verifica, afigura-se ao tribunal necessário, quer para promover a sua reintegração na sociedade, quer para evitar a repetição de comportamentos, impor ao arguido a entrega da quantia de €500, até ao termo do período de suspensão, à UMAR Açores – Delegação de Angra do Heroísmo, Associação para a Igualdade e Direitos das Mulheres.”
O tribunal efectuou este juízo depois de ter dado como provado que o arguido era taxista e que trabalhava por conta própria. Ou seja, depois de estabelecer que o arguido tinha profissão e capacidade económica para efectuar a entrega de €500 à UMAR, pois de outro modo não poderia ter estabelecido uma condição de raiz económica.
Na sua audição o arguido alegou estar desempregado desde Setembro de 2016, juntando ferro-velho para sobreviver. Mais disse que antes disso mal ganhava para comer.
Quanto ao primeiro argumento, é manifesto que o arguido teve um período de mais dois anos em que exerceu uma profissão; quanto ao segundo, o arguido quer significar que nunca teve condições para cumprir a condição, o que não só contraria o que a sentença concluiu como vai contra o facto de se ter conformado com a condenação. Por outras palavras, é como se o arguido proclamasse que nunca teve necessidade de efectuar o pagamento por ab initio não ter capacidade para o fazer e que esse incumprimento nunca seria motivo para revogação da suspensão.
Não vemos a situação a partir do mesmo prisma. O arguido foi condenado no pagamento de uma quantia inferior a um salário mínimo nacional numa altura em que estava empregado e a exercer um ofício, o que sucedeu durante pelo menos dois anos após a condenação.
De resto, a 8 de Setembro de 2015 veio solicitar o pagamento das custas em quatro prestações (cfr. fls. 260). É certo que acabou por não as pagar, mas aquele requerimento atesta que não estava totalmente incapaz de o fazer, ou não faria o requerimento nos moldes em que o fez.
Se não podia pagar a quantia à UMAR de uma só vez, motivo pelo qual chegou a ponderar pedir o seu pagamento em prestação, como também referiu no decurso da sua audição, mais não lhe restava do que ir poupando até reunir a totalidade da quantia a entregar à instituição.
Mas nada fez ou disse, aguardando que o tribunal o chamasse findo o prazo da suspensão para entrar se justificar.
O arguido teve, pois, possibilidades de cumprir a condição. Se não o fez não foi por falta de trabalho, capacidade ou tempo.
A violação da condição não pode deixar de se considerar manifesta, displicente, grave. Numa palavra, grosseira. A sua atitude revela da sua parte um total e consciente alheamento da situação, que se prolongou no tempo e que traduz um desrespeito grosseiro do dever que lhe foi imposto.
Assim sendo, nos termos do art.º 56º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de que gozava o arguido e, em consequência, determino o cumprimento da pena de prisão aplicada.
Após trânsito passe mandados de condução ao E. P.
O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento bastante para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente e, em caso afirmativo, se as circunstâncias que este posteriormente veio invocar são susceptíveis de determinar a alteração daquela decisão.
O recorrente entende ter demonstrado com o seu comportamento que se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão da execução da pena, já que não teve qualquer conduta marginal posterior à condenação e que o motivou porque não efetuou o pagamento a que estava obrigado, deveu-se ao facto de ter ficado desempregado desde 2016.
Em busca da solução para a questão acima enunciada, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que ao recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial.
É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” , com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa” .
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades ( simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas, a única que no presente caso nos interessa, a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de novo crime.
A infracção grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto que a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.”
“O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (”e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.
Saliente-se, ainda, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [ o actual art. 55º ] contém” . Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstacialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.
Revertendo ao caso subjudice, é inegável que o recorrente não cumpriu a condição que lhe foi imposta com a suspensão da execução da pena, não tendo efectuado o pagamento a de € 500,00 a que estava obrigado.
Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir que, face aos elementos que até então havia sido possível coligir, se estava perante um incumprimento grosseiro dos deveres, justificativo da revogação da suspensão.
No entanto, tendo em conta que nesta matéria não nos devemos pautar por critérios de legalidade estrita e que o que importa, de facto, determinar é se ainda é possível a ressocialização do agente, não podemos ignorar tudo o que posteriormente à condenação se veio a apurar nos autos.
E, se bem que a conduta processual do recorrente não seja isenta de reparos, a verdade é que o recorrente se encontrou numa fase de insuficiência económica, antes do termo do prazo para cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Com efeito se o recorrente em 2016, fica desempregado, não se pode concluir, salvo o devido respeito que o mesmo não pretendesse satisfazer a obrigação imposta no período temporal de um ano que ainda tinha pela frente.
Ora é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.''
Só a falta reveladora de desrespeito grosseiro ou repetido do cumprimento de dever imposto na decisão que decreta a suspensão é que traduza uma actuação, conducente à conclusão de que se frustraram as finalidades da suspensão da execução da pena poderá determinar, pois, a respectiva revogação.
Por outras palavras o artº 56º do C. Penal exige, pois, a apreciação do comportamento do arguido, no sentido da responsabilização pelo incumprimento dos ónus impostos, devendo o tribunal efectuar uma cuidada ponderação no sentido de poder concluir que tal revogação é exigível e sempre subordinado ao princípio de que as finalidades que estiveram na base da suspensão - as finalidades da punição - não puderam, por via desta, ser alcançadas.
Como se refere no no Ac. desta Relação de 25/05/2017
“I- Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes; II-A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infracção grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.”
Assim, sendo considerando que não estão provadas circunstâncias que traduzam um incumprimento culposo por parte do recorrente do dever imposto na sentença condenatória, entende-se não estarem reunidas as legais condições para determinar a revogação da suspensão de execução da pena, procedendo o recurso.
De tudo isto se conclui que o despacho recorrido deve ser revogado, razão pela qual, tendo em conta os factos narrados e o tempo entretanto decorrido, deve ser declarada extinta a pena imposta ao arguido neste processo.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido JN…, revogando o despacho recorrido e declarando extinta a pena que lhe foi aplicada neste processo.
Sem custas.
Oportunamente será remetido boletim à DSIC.
(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)
Lisboa, 4 de Abril de 2018
Vasco Freitas
Conceição Gonçalves