Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, residente na Rua ................, n° ..., ....ndar Centro, 4490-489 Póvoa do Varzim, propôs contra BB e cônjuge, CC, residentes na Travessa d........., n° ...., 4460 ... Matosinhos; DD, também residente na Travessa .........., n° ....., 4460 C......, Matosinhos; e, “EE, SA” a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo:
a) Seja anulado o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre os Primeiros e Terceira Réus, descrito no artigo 3.° da P.I. e constante da escritura publica de compra e venda, exarada de fls. 1 a 3 do Livro de Escrituras n° 68 D, do 2.° Cartório Notarial de Matosinhos.
b) Se declare a nulidade do Registo Predial de aquisição pela 3.° Ré de tal imóvel.
c) Se declare a nulidade da constituição da hipoteca sobre o mesmo prédio para garantia da quantia mutuada peio 4.° Réu à 3.° Ré; quantia hipotecária.
d) Se ordene o cancelamento na Conservatória do registo Predial de Matosinhos dos registos que incidem sobre o prédio relativos à aquisição pela 3.° Ré, à hipoteca e à assunção da quantia hipotecária pela 3.° Ré, feitos pelas apresentações 00 de 1997/10/20 e n.° 00 de 1997/10/20, respectivamente.
e) Se ordene que, nas inscrições matriciais relativas ao prédio deixe de figurar como proprietária a 3.ª Ré e passem a constar como tal os Primeiro e Segunda Réus.
Para tanto alega, em síntese que, sendo os dois primeiros RR, pais do Autor e da Terceira Ré, por escritura pública de compra e venda aludida em a), os primeiros Réus venderam à terceira Ré, pelo preço de catorze milhões de escudos, equivalente a € 69.831,70 um imóvel que identificam. Nessa escritura, a 3.a Ré celebrou com o 4.o Réu, então denominado Banco Nacional de Crédito, SA - contrato de Mútuo com Hipoteca, mediante o qual o 4.º R. concedeu à 3.a Ré um empréstimo no valor de vinte e oito milhões e trezentos e cinquenta mil escudos, garantindo o pontual pagamento mediante a constituição de hipoteca sobre o referido imóvel, a favor do mesmo. Os 1.ºs e 3.ª R.R celebraram o referido contrato, com o total desconhecimento do Autor, que só dele veio a ter conhecimento no decorrer de uma reunião familiar realizada em 7 de Setembro de 2008, sendo que jamais consentiria na compra e venda realizada. O Banco Réu sabia que a 3.a Ré era filha dos Primeiros Réus e que tinha irmãos, tanto mais que um deles representou os Pais na escritura, e sabia também que os Primeiros Réus precisavam do consentimento de todos os seus filhos para a celebração do negócio e que não o tinham.
Citados os RR., apenas o Réu EE, S.A. contestou, no essencial impugnando, por desconhecimento, os factos pessoais do A. e alegando nunca a 3.a Ré lhe referiu que os vendedores eram seus pais. Aquando do preenchimento da proposta de crédito à habitação, a 3.a Ré indicou um terceiro como pessoa a contactar, pelo que o Banco Réu desconhecia as circunstâncias de toda a matéria de facto alegada pelo Autor, bem como a existência de vínculos familiares entre os vendedores e a ré DD. Porque actuou com boa-fé e a diligencia devida, a nulidade invocada pelo Autor não poderá prejudicar a hipoteca constituída a favor do Réu para garantia do empréstimo constituído a favor da 3.a Ré, dado que beneficia da protecção que lhe é conferida pelo art. 291° do C.C. e pelo art. 7° do Código de Registo Predial. Conclui pela sua absolvição do pedido, e consequente improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) e d) no que à hipoteca concerne, com as demais consequências legais.
O A. apresentou réplica o A., mantendo a sua versão constante da petição inicial e concluindo como naquele articulado.
No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo com a selecção da matéria assente e organização de base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença julgando a acção procedente, por provada, e decidindo:
a) anular o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre os Primeiros e Terceira Réus, descrito no artigo 3.° desta PI e constante da escritura publica de compra e venda, exarada de fls. 1 a 3 do Livro de Escrituras n° 68 D, do 2.° Cartório Notarial de Matosinhos.
b) declarar a nulidade do Registo Predial de aquisição pela 3.° Ré de tal imóvel.
c) declarar a nulidade da constituição da hipoteca sobre o mesmo prédio para garantia da quantia mutuada pelo 4.° Réu à 3.° Ré; .
d) ordenar o cancelamento na Conservatória do registo Predial de Matosinhos dos registos que incidem sobre o prédio relativos à aquisição pela 3.° Ré, à hipoteca e à assunção da quantia hipotecária pela 3.° Ré, feitos pelas apresentações 54 de 1997/10/20 e n.° 55 de 1997/10/20, respectivamente.
e) ordenar que, nas inscrições matriciais relativas ao prédio deixe de figurar como proprietária a 3.ª Ré e passem a constar como tal os Primeiros Réus.
Inconformado, interpôs o Réu EE, SA recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, que pelo Acórdão inserido a fls. 274 a 290 com voto de vencido, revogou aquela decisão da 1ª instância.
O A não se conformando interpôs recurso de revista para este Tribunal, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1. Entendeu o Tribunal Recorrido no Acórdão proferido, alterar as respostas do Tribunal de Primeira Instância aos quesitos I9t° e 20.° da BI, respectivamente de parcialmente provado e de não provado, para totalmente provado, fundamentando-se, para tanto, em presunções judiciais retiradas dos factos instrumentais provados nos Autos.
2. É da competência do Supremo Tribunal de Justiça "verificar da correcção do método discursivo de raciocínio", ou seja, decidir se, no caso concreto, ora ou não permitido o uso da presunção judicial (cfr, Acs. de 31.3.93, CJSTJ, I-II-54; de 20.1.99, Revista 1003/98-1; 18.1.01, Revista 3516/00-2; de 13,3.01, Revista 278/01, in "Sumários", 20,42 e 95).
3. As ilações que o julgador retira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), estão limitadas pelas regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica.
4. No caso em concreto e na fundamentação da alteração das respostas aos quesitos 19° e 20.° da BI, o Tribunal da Relação foi muito além das regras da experiência de vida e da normalidade, nos comentários, afirmações e conclusões com que fundamentou as presunções que efectuou, sendo certo que, em nenhum momento invocou especiais conhecimentos de ciência ou estatística que sustentassem tais conclusões. NA VERDADE,
5. Não se vislumbram quais as razões especiais de ciência que permitiram ao Tribunal da Relação ter uma percepção próxima e exacta do que poderá ser a esmagadora maioria das transacções bancárias, da percentagem da compradores filhos de vendedores, do que é normal na perspectiva das instituições de crédito, de quais são os objectivos centrais das operações comerciais de crédito imobiliário do que é possível àquelas instituições constatar e detectar. (Cfr página 12, 2º parágrafo do Acórdão recorrido) ACRESCE QUE,
6. Presumiu o Tribunal que nunca a Ré DD disse ao Réu Banco ser filha dos vendedores, por presumir que não existia outra possibilidade de o Banco Réu tomar conhecimento que não fosse a comunicação da Ré DD exclusivamente aos dois funcionários do réu ouvidos como testemunhas, que afirmaram n3o ser do seu conhecimento pessoal e não terem eles próprios analisado os documentos de identificação.
7. Todavia existe um cem número de possibilidades de o Banco Réu ter tomado conhecimento do vício do negócio, designadamente, através de outros funcionários que tiveram acesso aos documentos de identificação, através do angariador de clientes do Banco junto da Repilar, Sr. L.... - a quem a Ré DD disse expressamente ser filha dos vendedores - ou através do funcionário que representou o Banco na escritura, o qual esteve na presença da Ré DD e do próprio irmão da Ré, na qualidade de Procurador dos pais, vendedores.
8. Na verdade o raciocínio do Tribunal da Relação é manifestamente tautológico, já que para perceber se o Banco Réu desconhecia o vicio, o Tribunal Recorrido partiu do pressuposto que se dois funcionários do Réu Banco n5o sabiam, então o Banco não sabia, por isso, se o Banco não sabia, então a Ré DD nunca o disse. ORA,
9. Sendo, in casu, inadmissíveis as presunções judiciais, não podem ser alteradas as respostas aos quesitos 19.° e 20° da BI. POR SUA VEZ,
10. O regime geral da declaração da nulidade encontra-se previsto no artigo 289° do CC: a declaração da nulidade tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, não se limitando esses efeitos às partes mas estendendo-se a todos os que, entretanto» hajam adquirido direitos na sequência do negócio invalidado.
11. Por sua vez, o regime previsto no artigo 291° do CC é um regime do excepção à regra geral prevista no artigo 289.° do CC: os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé - que, entre outros pressupostos cumulativos, desconhece sem culpa os vícios do negócio «não são prejudicados pela declaração de nulidade.
12. In casu, o banco Réu alega estar abrangido pela hipótese prevista no artigo 291.° do CC e, em consequência, pretende não ser abrangido pelos efeitos da declaração da nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Primeiro Réu, a Segunda e a Terceira Rés* pelo que lhe cabia alegar e provar os pressupostos da excepção material prevista no artigo 291»° do CC, ou seja, cabia lhe provar o seu desconhecimento não culposo doa vícios do negócio,
13. É juridicamente insustentável a divisão do pressuposto desconhecimento sem cuba previsto no artigo 291.° do CC em desconhecimento e culpa e considerar que o ónus da alegação B prova do primeiro cabe ao Réu Banco e o de alegação e prova da segunda cabe ao Autor, como faz o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de que se recorre.
14. Acresce que, o desconhecimento com culpa existe sempre que o declarante não cumpriu o seu ónus de auto informação, isto é quando não observou todos os cuidados que lhe eram exigíveis para que pudesse, por si próprio, ter obtido os conhecimentos necessários à boa formação da sua vontade negocial.
15. Este diligencia na busca da auto informação é, efectivamente, apreciada segundo o critério do bónus pater famílias, em face das circunstâncias do caso concreto mas o grau dessa diligência aumenta no caso de um banco que concede crédito a um cliente através de um contrato de mutuo, pois a concessão de crédito é uma área nuclear da actividade bancária e, por isso, se exige ao banco a diligência de um bonnus argentaria conforme prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Instituições Financeiras.
16. Citando o voto de vencido do Exmo Senhor Desembargador FF, no caso concreto, a recorrente teve todas as possibilidades de detectar o vício do negócio pois, naturalmente, não concedeu crédito sem ter a identificação completa da mutuária, a 3a R, onde constava a sua filiação.
17. Por outro lado, pela análise das certidões predial e matricial do imóvel fácil o seria constatar, para a apelante que tal imóvel estava registado em nome das pessoas que tinham o mesmo nome -nome integral e não meramente coincidência de apelidos, como se refere na teses que logrou vencimento- dos pais da compradora. Impwha-se assim diligenciar se tal facto confirmava a descendência da compradora em relação aos vendedores ese a mesma era filha única ou não. Esta falta de diligencia ê censurável e imputável ao banco apelante, pelo que não se pode concluir que desconhecia, sem culpa, o vício do negócio. (...) "
18. O Banco Réu não agiu, pois, com a diligência que lhe era exigível,
19. Violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 291.°, 342.e 351.° todos do Código Civil
Nestes termos, deverão V* Exas. revogar o Acórdão Recorrido, e, consequentemente, confirmar a Sentença proferida na Primeira Instância, assim se fazendo a habitual, Douta e Sã JUSTIÇA.
O R apresentou contra- alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Nos termos do art. 722º do C.P.C, o recurso de Revista só pode ter como fundamento questões de direito.
2- O recorrente limita-se a insurgir-se contra a utilização pelo Tribunal a quo de presunções naturais ou judiciais.
3- Ora, considerando que presunções judiciais, operam na fase do julgamento da matéria de facto e tem a ver com a apreciação e fixação dos factos provados, resulta evidente que não são objecto do conhecimento do S.T.J. -neste sentido vide AC STJ de 26.10.2004 in www.dgsi.pt.
4- É lícito à Relação extrair ilações dos factos provados, sendo que essas ilações se reconduzem, por regra a matéria de facto, pelo que são insindícaveis pelo S.T.J
5- Pelo que, salvo o devido respeito o Tribunal ad quem não tem competência para conhecimento da questão relativa á alteração da matéria de fato.
6- O desconhecimento do vício do negócio anulável é algo que, regra geral não se prova diretamente mas através de indícios indirectos.
7- Resultará, as mais das vezes de presunções judiciais retirados de um conjunto de factos que a indiciam suficientemente de acordo com as regras da experiência e senso comuns.
8- O caso vertente, gira em torno da demonstração do desconhecimento do vício do negócio anulável,
9- Estão em causa factos negativos e factos internos, referentes ã vida psíquica, como o são o conhecimento ou ignorância de certas situações.
10- Tratando-se aqui de pessoa jurídica de uma sociedade anónima, como tal incapaz de querer e entender, a vida psíquica de que se cura é das pessoas físicas que integram a sua organização, através das quais exercita a atividade tendente à realização do escopo social.
11- Insurge-se o recorrente por o Tribunal a que ter retirado do desconhecimentos dos funcionários do banco que participaram no processo de aprovação do crédito o desconhecimento da instituição.
12- Mas sem razão!
13- Do desconhecimentos dos dois funcionários que tiveram intervenção dirsta na aprovação da operação de crédito, resulta naturalmente o desconhecimento dos restantes funcionários do banco,
14- A experiência de vida e o bom senso são claramente demonstrativas que as situações de concessão de crédito imobiliário em que os compradores são filhos dos vendedores representam uma parcela muito diminuta da actividade das instituições bancárias e que esmagadora maioria das transacções com tais características fez-se sem recurso ao crédito bancário, pelo que é normal que as instituições de crédito não estejam particularmente alertadas para as mesmas.
15- E não se diga que é necessário um especial fundamento de ciência para retirar tais conclusões.
16- É o que resulta do senso comum, das regras de experiência de vida, da normalidade e da lógica.
17- Do mesmo modo, resulta da lógica e do senso comum que em qualquer operação comercial de crédito imobiliário a preocupação essencial do concedente é a de se certificar de que o imóvel é garantia idónea do capital mutuado, e o meio adequado para alcançar tal objectivo é a análise dos elementos matriciais e registrais.
18- Através de tais elementos, mesmo que pontualmente se constate alguma coincidência de apelidos, não é possível a detecção de qualquer relação de filiação entre o comprador e os vendedores.
19- Acresce que, existindo intervenção notarial, como é o caso, parece lógico e natural que os elementos relativos á legitimidade e capacidade das partes não seja preocupação da entidade bancária,
20- Assim sendo, as pessoas que intervieram como órgãos e agentes do recorrente só poderiam ter-se apercebido de tal vínculo de filiação se a R. DD o tivesse expressamente referido ou se isso fosse do seu conhecimento pessoal, o que resultou provado não ter acontecido: a R. DD nunca teve qualquer contato direto com o seu gestor de conta ou qualquer outro funcionário do banco (nunca foi ás instalações do banco e o Sr L.... nunca referiu ao banco a existência de qualquer parentesco).
21- Acresce que, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas GG e HH, nunca foram simultaneamente exibidos, para os conferirem, os documentos de identificação dos vendedores s compradora
22- Ora dos depoimentos supra referidos resulta evidente que a Ré DD nunca referiu a nenhum funcionário do banco que os vendedores eram seus pais.
23- A ré DD foi igualmente peremptória em afirmar que até á situação de incumprimento, nunca se dirigiu á agência bancária, tendo Sido tudo tratado como Sr L.... da R..... e a testemunha HH referiu expressamente que o Sr L.... nunca referiu a existência de qualquer parentesco entre os vendedores e compradora.
24- Face ao exposto entendemos que bem andou o Tribunal da Relação ao proceder á alteração da matéria de fato, com recurso a presunções judiciais considerando que a matéria em causa raramente é susceptível de prova direta.
25- Concordamos com o Tribunal da Relação quanto á repartição do ónus da prova.
26- "No caso vertente, porque se não está perante matéria de cumprimento ou incumprimento de um contrato, incumbia ao recorrido a prova d© que a falta de que o desconhecimento procede de culpa da recorrente (artigos 342.° e 799°, n° 1, a contrario sensu, do Código Civil).
27- Assim, devia o recorrido alegar e provar factos reveladores de que o recorrente não fora diligente, que não usou da adequada cautela e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um concedente de crédito razoavelmente diligente.
28- Ora, o recorrido nada provou nesse sentido.
29- Acresce que, no processo de concessão e contratação do crédito, a entidade financiadora limita-se a analisar os elementos matriciais e prediais relativos ao prédio com vista a descortinar eventuais desconformídades com o prédio avaliado e a existência de ónus e não com vista a apurara legitimidade para o negócio dos titulares inscritos,
30- Na verdade, a analise de uma certidão predial ou matricial centra-se nos elementos relativo ao prédio e não no nome do seus proprietários e muito menos na sua similitude com o de comprador
31- Isto porque, na grande maioria das vezes o banco financiador desconhece, até ao momento da escritura, a identidade dos vendedores cujos elementos de identificação são muitas vezes directamente entregues por estes junto do cartório Notarial,
32- Tal como aconteceu no presente caso concreto conforme se comprova pelo documento cuja junção se requereu,
33- Do teor do fax remetido directamente pela Ré DD para o cartório Motarial de Matosinhos decorre que os elementos de identificação dos vendedores só foram do conhecimento do banco réu no momento da outorga da escritura.
34- Até porque, conforme resultou provado nos campos da proposta de crédito à habitação subscrita pela 3B Ré como proponente identificados como "vendedor" não se mostra preenchido esse campo; e que no campo "pessoa a contactar" se mostra mencionado "Sr L.... da R.....".
35- Acrescô que, sendo o negócio em causa obrigatoriamente celebrado por escritura publica competirá ao Notário que nela intervêm garantir não só uma segurança documental, derivada da eficácia do instrumento público, dotado de autenticidade e força probatória plena mas também uma segurança substancial - que requer que o acto ou contrato documentado seja válido e eficaz, segundo as prescrições do ordenamento jurídico.
36- A função do notário não consiste em dar fé a tudo o que veja ou oiça, seja válido ou nulo, mas em dar fé conforme á lei.
37- Existe, portanto, um controle da legalidade do negócio, cabendo ao notário deteter: incapacidades, erros de direito ou de facto, coacções encobertas, fraudes à lei, e, eventualmente, reservas mentais e simulações, absolutas ou relativas.
33- Assim sendo, no caso concreto não é exigível que banco Réu descortinasse o vicio do negócio e muito menos o fizesse com base em certidões prediais e matriciais quando o notário que interveio no acto, profissional especialmente preparado para o efeito, o não detectou.
39- Pelo que, ainda que não se entenda que o ónus da prova competia ao recorrente (nos termos do voto vencido citado pelo recorrente) resulta evidente que agiu sem culpa, estando preenchidos todos os requisitos legais de que o art. 291° do CC faz depender a protecção do 3o de boa fé, aplicável no presente caso concreto.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.
JUSTIÇAI
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
A) Os Réus BB e mulher são pais do Autor e da Ré DD, bem como de mais três filhos com os nomes próprios de II, JJ e KK.
B) Os Réus BB e mulher casaram no regime de comunhão geral de bens, em 17 de Dezembro de 1962.
C) Existe o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito na Travessa ........, n.° ...., freguesia de Custóias, descrito na CRP de Matosinhos sob o n° 000000000000 e inscrito no artigo 2646 da matriz predial urbana.
D) Através da Ap. n.° 17 de 16.11.1978, foi inscrita na CRP de Matosinhos a aquisição do prédio a que se alude em C) a favor dos Réus BB e mulher, por força do "reconhecimento do direito de preferência".
E) Mediante escritura pública de 24 de Outubro de 1997, outorgada no 2° Cartório Notarial de Matosinhos e exarada de fls. 1 a 3 do Livro de Escrituras nº 68 D, os Réus BB e mulher declararam vender à Ré DD, a qual declarou aceitar a venda, o imóvel identificado em C), pelo preço de 14.000.000$00 escudos (€ 69.831,70).
F) Na escritura pública a que se alude em E), a Ré DD declarou que solicitou ao Réu "EE", então denominado "Banco Nacional de Crédito, SA", um empréstimo no valor de 28.350.000$00, sendo 14.000.000$00 destinados à aquisição do prédio identificado na escritura e 14.350.000$00 destinados a obras no mesmo prédio, valor do qual se confessou devedora.
Mais declarou que em garantia do pontual pagamento da quantia emprestada, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o "BNC" houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito, constituía hipoteca voluntária sobre o referido imóvel, a favor do mesmo.
O "BNC" declarou aceitar a confissão de dívida e hipoteca.
G) Através da Ap. 54 de 1997/10/20, foi inscrita a aquisição do prédio a que se alude em C) a favor da Ré DD, por "Compra" aos Réus BB e mulher.
H) Através da Ap. 55 de 1997/10/20, foi efectuado o registo da hipoteca voluntária a favor do Réu "EE", no montante máximo de € 243.577,35.
I) A Ré é uma instituição financeira que tem como objecto social, entre outros, a concessão de crédito.
J) O registo da presente acção foi efectuado em 06.07.2009.
1. No passado dia 7 de Setembro de 2008, o Autor foi convocado pelos restantes quatro irmãos para uma reunião familiar em casa dos pais;
2. A reunião foi dirigida pela Ré DD, a qual informou que o objectivo da reunião era pôr o Autor ao corrente de uma situação que lhe havia sido ocultada;
3. Que a Ré DD, em Outubro de 1997, havia celebrado com os pais de ambos a escritura pública referida em E), referente à casa de habitação destes, com recurso a financiamento bancário;
4. A Ré DD, aquando da celebração da escritura a que se alude em E), havia constituído a hipoteca voluntária referida em F);
5. O montante de 28.350.000$00 referido em F) não se destinou a pagar a aquisição aos pais, mas sim a permitir-lhe aquele financiamento bancário;
6. O montante de 28.350.000$00 nunca havia sido entregue aos pais, tendo sido utilizado exclusivamente pela Ré DD;
7. Sem que nada o fizesse prever, a Ré DD havia sido despedida, o que a teria impossibilitado de continuar a pagar as prestações bancárias a que se obrigara;
8. A Ré DD informou o Autor de que, não obstante ter-se visto impossibilitada de cumprir as prestações bancárias, naquela altura considerou possível resolver o problema, porquanto havia sido juridicamente aconselhada a intentar uma acção judicial contra a sua entidade empregadora por despedimento ilícito, na qual peticionava uma indemnização, cujo montante lhe permitiria pagar o empréstimo ao banco;
9. No mês de Julho de 2008, a Ré DD havia sido informada pelo seu advogado de que havia perdido a acção Judicial;
10. A Ré DD confessou que o Réu "EE" havia já intentado uma acção executiva com vista a obter o pagamento do empréstimo, pelo que a casa encontrava-se já penhorada;
13. O Autor, logo no dia seguinte à reunião, dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, a fim de confirmar se, efectivamente, havia sido celebrada a escritura pública referida em E) e se a casa encontrava penhorada, factos que viu confirmados;
14. O Autor jamais consentiria na realização da escritura pública referida em E), como não consentiu;
17. No exercício da sua actividade a Ré estabelece contactos constantes com mediadoras imobiliárias no sentido destas canalizarem para si os financiamentos nos negócios que intermedeiam (Nota: ainda que não não venha mencionado de qual das rés se trata, evidencia-se do contexto referir-se ao Réu "EE, SA ", sociedade anónima;
18. A mediadora "R.....-lmobiliária, Lda" indicou a Ré DD como potencial cliente;
19. Consta da sentença recorrida “Provado apenas que a operação financeira referida em F) foi analisada pelo Banco Réu” (sic); pelas razões infra indicadas é alterada a formulação deste ponto para “A operação financeira referida em F) foi analisada, bem como os elementos matriciais e registrais dos imóveis a hipotecar, a fim de averiguar a existência de ónus e encargos que sobre os mesmo existissem”.
20. Nos campos da proposta de crédito à habitação subscrita pela 3.ª Ré como proponente, identificados como: " vendedor " não se mostra preenchido esse campo; e que no campo " pessoa a contactar "se mostra mencionado " Sr. L.... da R.....".
21. Nunca a Ré DD referiu ao ao Réu” EE “ que os Réus BB e mulher eram seus pais.( aditado pela Relação na sequência da alteração da resposta dada ao quesito 20º)
22. A operação financeira referida em F) foi analisada , bem como os elementos matriciais e registrais dos imóveis a hipotecar, a fim de averiguar a existência de Ónus e encargos que sobre os mesmos existissem ( alteração da resposta ao quesito 19º efectuada pela Relação).
Apreciando:
Conforme decorre das conclusões de recurso do Autor são fundamentalmente duas questões que vêm suscitadas a saber:
a) Avaliação do uso pelas instâncias das presunções judiciais
b) Repartição do ónus de prova no caso de inoponibilidade da nulidade e da anulação de negócio
No que concerne à primeira das questões enunciadas registe-se as divergências das instâncias no tocante ao julgamento dos quesitos 19º e 20º da base instrutória.
O quesito 19º é do seguinte teor:
A operação financeira referida em F) foi analisada, bem como os elementos matriciais e registrais dos imóveis a hipotecar , a fim de averiguar a existência de ónus e encargos que sobre os mesmo existissem ?
O quesito 20º formulado na negativa tem a seguinte redacção:
Nunca a Ré DD referiu ao Réu “ EE” que os Réus BB e mulher eram seus pais?
Estes quesitos mereceram da 1ª instância as seguintes respostas:
Quesito 19º: provado apenas que a operação financeira referida em F) foi analisada pelo banco Réu
Quesito 20º: Não provado.
A respeito da resposta que mereceu o quesito 20º a 1ª instância adiantou a seguinte fundamentação :
“Os factos alegados pelo Banco Réu ( de que a 1ª Ré nunca tinha referido que os RR eram seus pais)- teriam de ser demonstrados em concreto nos presentes autos , não se podendo bastar o Tribunal com a afirmação de que esses eram os procedimentos bancários normais ou habituais à altura dos factos ( ou actualmente) ( antes o que interessava era apurar no caso concreto quais foram os procedimentos efectivamente efctuados pelo banco no caso concreto do empréstimo concedido à 3ª Ré e a forma como em concreto , foi preparada e realizada a escritura pública,, factos que quer o Autor , quer o banco Réu não lograram provar nomeadamente quanto ao conhecimento concreto por parte do Réu Banco da relação familiar existente e quanto ao facto de a 1ª Ré não ter dado conhecimento desse facto ao banco)”.
O certo é que a 1ª instância com base na repartição do ónus da prova ( art. 342 do C Civil ) resolveu a questão concluindo que “ uma vez que o banco Réu não logrou provar os factos subjacentes “ aos elementos constitutivos do seu direito “ ( do benefício da protecção do art. 291 do C. Civil – factos esses cuja prova- em termos de ónus probatório , lhe incumbia enquanto factos fundamentadores e constitutivos da sua pretensão de ver aqui reconhecido o seu alegado direito de beneficiar da protecção do art. 291 do C Civil “.
Por seu turno, a Relação depois de alterar as respostas aqueles dois quesitos para “ provados” , a respeito da resposta da resposta ao quesito 20º adiantou, entre outros, os seguintes fundamentos:
”De resto em processos judiciais, a prova de tal vínculo é de tal modo exigente, que só pode ser feita pelos meios previstos no Cód.de Reg. Civil ou seja pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil ( art. 211 do Cod. De Reg. Civil) . As pessoas que intervieram como órgãos e agentes do recorrente só poderiam ter-se apercebido de tal vínculo de filiação se a Ré DD se isso fosse do seu conhecimento pessoal ou se ela o tivesse expressamente referido, o que garantidamente não aconteceu ou , no mínimo , se lhes tivessem sido simultaneamente exibidos para os conferirem os documentos de identificação de uma e de outros , o que segundo as testemunhas GG e HH também não sucedeu e nada leva a supor que habitualmente seja feita, bem pelo contrário.”
Como é sabido, o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação, como, aqui, acontece com a resposta dada sobretudo ao quesito 20º apenas é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça no que toca à verificação do método discursivo que levou à ilação, ou quando estiver em causa a violação de alguma norma jurídica que exija determinada espécie de prova ou que estabeleça o valor de determinado meio de prova, conforme resulta do nº3 do art. 722 do CPC .
Neste domínio sublinhe-se que o Supremo Tribunal “ não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº2 do art. 722 “ ainda que deva ser considerada matéria de direito, e por conseguinte sujeita a revista “ a admissibilidade ou não das referidas ilações “ designadamente através da “ verificação do método discursivo do raciocínio que levou à ilação “ ( cfr. Ac- de 14.06.11 CJSTJ tomo II pag. 105; cfr. também Ac. de 9.2.2012 ( Relator. Cons. Abrantes Geraldes) acessível in www.dgsi.pt e Acórdãos aí citados).
Também o Prof- Adriano Vaz Serra in RLJ ano 108 na Anotação ao Ac. deste Supremo de 12.11.1974 considerou “ Ainda que, porém a lei não remeta especialmente para a experiência geral da vida ou para as regras da ciência, arte ou técnica, a apreciação das regras de experiência de que o tribunal se sirva para fixar factos ou conexão causal entre factos, parece caber na competência do tribunal de revista, pois , ao admitir a existência do facto presumido, o tribunal não se limita a fixar factos que tenham ocorrido: infere deles, mediante regras de experiência , outros factos; e desta aquisição de factos depende a aplicação do direito” .
“Embora as regras de experiência não sejam normas jurídicas e não sejam portanto, direito substantivo, elas são partes dessas normas, já que estas as mandam expressa ou tacitamente, ter em conta, assim a sua violação implica violação de lei substantiva”.
E conclui o ilustre Autor “ mesmo que, portanto, se não atribua ao recurso de revista uma função de uniformização da jurisprudência, mas apenas a de assegurar o respeito da lei, a violação de regras de experiência poderá ser fundamento daquele recurso”.
Sobre esta matéria é de sublinhar também que as presunções não são, propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais , ou operações firmadas em regras de experiência ( cfr. Adriano Vaz Serra in Provas no BMJ nºs 110 a 112 , nota 242 e nº 35 e 38) .
As presunções simples ou judiciais têm de fundar-se em factos que constituem a sua base: provados esses factos, o julgador infere deles outro ou outros factos; socorrendo-se para isso das regras de experiência. Objecto obrigatório de prova são aqui apenas os factos de que o julgador infere de outros ; quanto ás regaras de experiência, não tem de ser provadas pelas partes , pois são material de que o tribunal deve usar no exercício das suas funções e cujo conhecimento deve ter ou, se não o tem , deve procurar obter ( Vid Provas , cit. 9).
As presunções , sendo « ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» ( cfr. art. 349 do C. Civil) , pressupõem a existência de um facto conhecido ( base das presunções ) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorecee pode ser feita pelos meios probatórios gerais ; provado esse facto, intervém a lei ( no caso das presunções legais) ou o julgador ( no caso de presunções judiciais) e concluir dele a existência de outro facto ( presumido) servindo-se o julgador para esse fim de regras deduzidas da experiência de vida .
No caso em apreço o quesito 20º formulado pela via negativa e respondido como “provado” pela Relação teve essencialmente como base uma presunção judicial ( arts. 349 e 351 do C. Civil) e, como bem observa o recorrente nas suas conclusões de recurso, porque “ presumiu o Tribunal que nunca a Ré disse ao Réu Banco ser filha dos vendedores , por presumir que não existia outra possibilidade de o Banco tomar conhecimento que não fosse a comunicação da Ré DD exclusivamente aos dois funcionários do réu ouvidos como testemunhas, que afirmaram não ser do seu conhecimento pessoal e não terem eles próprios analisado os documentos de identificação”.
Tudo indica tratar-se de uma presunção judicial sem sustentabilidade e, isto porque não é da experiência comum das coisas que uma instituição financeira avalize ou aprove uma operação de natureza financeira, como a dos autos, concessão de crédito, e não cuide de saber, a identificação pessoal dos respectivos proponentes ( é o mínimo exigível) .
Aliás, se não foram os funcionários do Banco Réu ouvidos como testemunhas que tiveram acesso aos documentos da identificação, alguém na instituição seguramente teve acesso à identificação da Ré.
E mais tratando-se de um facto ligado à identificação pessoal e civil, como acontece com a filiação, de um beneficiário de uma operação financeira , não é possível presumir que “nunca a Ré forneceu ao Banco Réu a sua identificação pessoal” com base em meros “procedimentos habituais” do banco e, isto, porque segundo as regras mais comuns e elementares da experiência bancária num processo de concessão de crédito, não se mostra credível que o Banco através das diversas fases dessa operação não tivesse acesso à identificação pessoal da Ré e, nomeadamente à sua filiação.
Se houve, aqui, negligência tudo indicia que ela está do lado da instituição bancária.
Por isso, não se podia com base apenas no depoimento dos dois funcionários bancários ouvidos e nos “procedimentos habituais banco” concluir-se que “ nunca a Ré DD referiu ao banco R EE que os RR BB e mulher eram seus pais”.
Tratando-se de factos ligados à filiação a presunção que a Relação tirou, além da violação das regras de experiência mais elementares e comuns da actividade bancária é também susceptível de violar regras do direito probatório material e nesta perspectiva pode ser objecto de revista.
A tudo isto acresce que tratando-se de matéria do foro da identificação pessoal e civil, como acontece com a filiação de um interveniente numa operação bancária, só poderia ser provada através de documento oficial emitido pelo respectivo Registo Civil e, por isso, jamais se poderia concluir como fez a Relação com base na presunção judicial que utilizou e, isto, porque o seu uso ofende de forma manifesta a disposição da lei que exige a prova por documento escrito oficial emitido pela entidade competente.( cfr. art 722 nº3 do CPC).
Significa também que não é admissível a presunção judicial que a Relação utilizou ( cfr. art. 351 do C. Civil).
Trata-se, pois, de uma resposta que não pode subsistir e deve ser anulada, por ofensa manifesta a disposição legal do direito probatório material .
E quando assim acontece o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar ( cfr. o citado nº3 do art. 722).
Mas mesmo a admitir as respostas dadas pela Relação, como bem nota a declaração de voto de vencido, as mesmas não conduziriam à luz do direito probatório material à solução de direito que fez vencimento .
Como se refere nesse voto de vencido “ Na verdade, da conjugação do estatuído nos arts. 291 nºs 1 e 3 e 342 nº2 ambos do Código Civil, tenho por certo que cabia ao R, ora, apelante alegar e provar que celebrou o contrato de mútuo com hipoteca de boa fé, ou seja, que no momento daquela celebração desconhecia, sem culpa, o vício do negócio anulável( venda de imóvel de pais para filha ) sem consentimento dos outros filhos ( art. 877 do Código Civil)”.
E adianta a citada declaração de voto “ discordamos assim da posição que fez vencimento que coloca a cargo do apelado “ alegar e provar factos reveladores de que o recorrente não fora diligente, que não usou da adequada cautela e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um concedente de crédito razoavelmente diligente”.
Efectivamente, não se acompanha o segmento do Acórdão quando diz que “ incumbia ao recorrido ( Autor) a prova de que a falta de que o desconhecimento procede de culpa da recorrente” e depois concluiu que “ devia o recorrido alegar e provar factos reveladores de que o recorrente não fora diligente , que não usou da adequada cautela e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um concedente de crédito razoavelmente diligente.”
E como bem observa o recorrente sob a sua conclusão 13ª não tem sustentabilidade legal a separação em “ culpa e desconhecimento “ que o Acórdão faz a respeito do pressuposto desconhecimento sem culpa, a que alude o nº3 do art. 291 do C Civil, nomeadamente quando chega a imputar ao autor o ónus de provar de que a falta de desconhecimento procede de culpa do recorrente (Banco) a ponto de considerar que “devia o recorrido ( autor) alegar e provar factos reveladores de que o recorrente ( Banco) não fora diligente.”
Na verdade consagrando o art. 291 do C. Civil a excepção ao regime geral dos efeitos de declaração da nulidade consagrado no art. 289 nº1 do C. Civil , incumbia nos termos do art, 342 nº 2 do C. Civil a prova dos factos impeditivos , extintivos ou extintivos do direito invocado pelo autor , ou seja, no caso em apreço, incumbia ao Réu banco provar a boa fé no momento da constituição do negócio do mútuo hipotecário sobre o bem imóvel objecto da escritura .
Na repartição do ónus da prova , nos termos do art. 342 do C. Civil , há que apelar para o critério da normalidade . “ Aquele que invoca um direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos “- Profs. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado , I 304 ; Cons. Mário Brito , Código Civil Anotado , I 453; Prof. Vaz Serra , Provas BMJ 112-29
A finalidade do art.291 é, salvaguardar os efeitos de alguns negócios ao exceptuar determinados direitos da regra geral do art. 289 por considerar demasiadamente gravoso, nos casos por ele ressalvados, o impacto da declaração de nulidade ou da anulação sobre aqueles direitos adquiridos a titulo oneroso por terceiros de boa fé sobre os mesmos bens e sobre o tráfico jurídico.
E consequentemente o, aqui, Réu, como terceiro de boa fé, para beneficiar desse regime excepcional, segundo o nº3 do art. 291 tem de demonstrar que “no momento da aquisição desconhecia sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável” e não o autor que pediu a anulação da compra e venda consubstanciada na aludida escritura de compra e venda com base na violação do art. 877 nº 1 do C. Civil.
A prova do desconhecimento sem culpa por parte do Réu Banco da filiação da Ré não resulta do elenco dos factos provados, sendo certo também que era um ónus que sobre ele impendia, nos termos do citado nº2 do art. 342 do C. Civil e o uso das presunções prejudiciais a que o Acórdão recorrido se socorreu, além de subverterem regras do direito probatório material nos termos acima referidos e não serem legalmente admissíveis, também verdadeiramente não conduzem às ilações que delas extraiu.
Procedem, deste modo, as conclusões do recorrente.
Em conclusão:
1- Tratando-se de um facto ligado à identificação pessoal e civil, como acontece com a filiação, de um beneficiário de uma operação financeira de uma instituição de crédito, não é possível presumir que “ nunca a Ré forneceu ao banco Réu a sua identificação pessoal, nem referiu a sua filiação” com base em meros “ procedimentos habituais” do banco e, isto porque segundo as regras mais comuns e elementares da experiência em termos de actividade bancária, num processo de concessão de crédito, não se mostra credível que o Banco através das diversas fases dessa operação não tivesse acesso à identificação pessoal e civil, nomeadamente à filiação da Ré beneficiária.
2- Aliás, tratando- se de matéria do foro da filiação, de um interveniente numa operação bancária ( processo de empréstimo), só pela via de documentação oficial emitida pelo respectivo Registo Civil, pode ser comprovada ou atestada.
3- E assim não se podia concluir com base na aludida presunção judicial que nunca a Ré referiu ao Banco que os RR ( vendedores na escritura de compra e venda) eram seus pais.
4- Acresce que se trata de uma presunção que ofende de forma manifesta a disposição da lei que exige a prova por documentação oficial emitida pela entidade competente, quando está em causa a filiação.
5- Para atestar ou provar a filiação de um interveniente ( beneficiário) num processo de empréstimo bancário com mútuo, não é admissível o recurso a presunções judiciais( cfr. art. 351 do C. Civil).
6- E havendo ofensa a lei expressa que exige certa espécie de prova ( documentação oficial emitida pelo Registo Civil) o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias nos termos do nº3 do art. 722 do CPC.
7- O Banco Réu aquando da celebração do contrato mútuo com hipoteca , como terceiro de boa fé , para beneficiar do regime excepcional do art. 291 do C. Civil, segundo o nº3 do citado normativo, tem de demonstrar que “ no momento da aquisição desconhecia sem culpa o vício do negócio anulável e não o autor que pediu a anulação do contrato de compra e venda consubstanciada na aludida escritura de compra e venda com base na violação do art.877 nº1 do C. Civil.
8- E sendo assim incumbia ao Banco Réu provar que desconhecia sem culpa que a Ré era filha dos vendedores do imóvel que foi objecto da escritura de compra e venda, aqui em causa, prova que não foi feita e impendia sobre o banco nos termos do nº2 do art. 342 do C. Civil.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em conceder a revista e, revogando o Acórdão recorrido, mantêm a sentença da 1ª instância.
Custas pelo Banco Réu neste Supremo e na 2ª instância.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2012
Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria