Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO.
AA deduziu embargos de executado contra a execução por alimentos que lhe foi instaurada pela filha, BB, n. a .../.../1998, pedindo a condenação do progenitor a entregar-lhe a quantia de € 73.496,78 relativa a prestações de alimentos devidas e não pagas entre 2001 e 2017 e respetivos juros de mora.
Aduziu para o efeito, além do mais, que a prestação de alimentos foi paga à mãe da exequente através de acordo pelo qual a prestação de alimentos era substituída pelo pagamento pelo embargante do crédito e despesas como seguros de vida, impostos e condomínio relativos à casa onde a exequente e sua mãe viviam, nada sendo devido e caso assim se não entenda, serão devidos apenas os alimentos após a Exequente ter alcançado a maioridade, a compensação com os encargos com o imóvel.
Mais invocou o abuso de direito por parte da Exequente, por saber que existia esse acordo e que os alimentos foram pagos.
A Exequente/embargada contestou dizendo, além do mais, que não houve qualquer acordo com a progenitora para pagamento da prestação dos alimentos e que as despesas com o imóvel foram pagas pelo progenitor na sua qualidade de proprietário.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a quantia exequenda relativamente às prestações de alimentos relativas ao período entre 2001 e Maio de 2008, por se encontrarem pagas, determinando o prosseguimento da execução relativamente ao período compreendido entre Junho de 2008 e Junho de 2017.
Inconformado com a sentença, o Embargante dela interpôs recurso, recebido como apelação, impugnando parcialmente a decisão em matéria de facto e pedindo a procedência dos embargos e a condenação da embargada como litigante de má-fé.
A Embargada interpôs recurso subordinado, impugnando parcialmente a decisão em matéria de facto, aduzindo que o pagamento da pensão de alimentos era cumulativo com o acordo e pedindo a improcedência dos embargos.
O Tribunal da Relação conheceu de ambas as apelações, julgando improcedente a apelação do Embargante e procedente a apelação subordinada da Embargada, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou pagas as prestações de alimentos relativamente ao período compreendido entre 2001 e Maio de 2008, no mais confirmando a sentença.
Inconformado, o Embargante interpôs recurso de revista, que foi recebido, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso ordinário de Revista tem por objecto o erro e má aplicação de direito das regras inerentes aos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sindicáveis nos termos do art. 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, parte final, do CPC;
2. Também tem por objecto a nulidade do acórdão, em observância das alíneas b), c), d) do n.º 1 do artigo 615.º e 607.º, n.º 4, do Código do Processo Civil;
3. O Tribunal recorrido considerou que aquilo que o Recorrente pediu que fosse acrescentado e alterado aos factos já provados, bem como os novos factos provados cuja introdução solicitou, não seriam relevantes para as várias soluções de direito, ou seja, o abuso de direito e o cumprimento da obrigação exequenda.;
4. Não explicou minimamente por que motivo considerou que as requeridas alterações aos factos provados números 59 e 60 da sentença eram irrelevantes;
5. Não explicou minimamente por que motivo a inserção dos factos 61, 62, 63, 64 e 65, como concretizado no recurso de apelação, eram irrelevantes;
6. Não pegou em cada facto e alteração e fundamentou por que motivo não são constitutivos do direito ou não relevam para a apreciação da tutela jurídica reclamada;
7. O Tribunal recorrido limita-se a operar uma afirmação: os factos não são relevantes para as soluções de direito, concluindo pela não actuação como lhe fora solicitado em matéria de impugnação de facto;
8. A falta de fundamentação torna o acórdão ininteligível, porque o Recorrente não sabe, exactamente, o que é que os desvaloriza para não serem relevantes;
9. O acórdão torna-se, igualmente, e pelas mesmas razões, obscuro, omitindo pronúncia sobre matéria que foi apresentada à sua cognição e sobre a qual teria de se pronunciar;
10. o acórdão recorrido incorre em equivalente nulidade, nos termos das alíneas b), c), d) do n.º 1 do artigo 615.º e 607.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, porque, quanto ao invocado abuso de direito, não explica minimamente quais são os factos que considera novos e que não foram objecto do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, bem como quais não foram alegados;
11. O acórdão não expressa qualquer raciocínio sobre como é que essas eventuais alterações e introduções não podem ser apreciáveis e inseríveis nos autos por via do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC;
12. Não explica por que motivo esses factos não resultam absolutamente da instrução ou são complemento de factos alegados ou que resultaram da instrução da causa;
13. Porquanto não foi cumprido o ónus de fundamentação de facto e de direito, o tribunal acaba por não se pronunciar sobre a questão e, pela sua vacuidade, gera uma obscuridade a que o Recorrente não consegue ter a certeza se está a responder;
14. Quanto aos erros de direito, as regras da experiência comum não são meios de prova;
15. O Tribunal recorrido violou as regras da experiência comum, apresentando uma conclusão inaceitável, bem como violou as regras que lhe permitem sindicar a aplicação dessas regras pelo tribunal de primeira instância;
16. O Tribunal recorrido violou as regras que lhe permitem sindicar os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade;
17. Relativamente à decisão de alterar os factos provados 41 e 42 fixados pela sentença de primeira instância, passando-os para não provados, o Tribunal recorrido não aponta qualquer razão profunda para deixar de reputar os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE como mais credíveis que os depoimentos das testemunhas FF e GG, apenas enquadrando, parcial e parcamente, o que estes disseram, querendo extrair daí uma falta de idoneidade para reputar os factos provados;
18. O tribunal de primeira instância ouviu as testemunhas e chegou à conclusão de que algumas não foram merecedoras de credibilidade na forma como apresentaram a sua versão dos factos, explicando as razões que conduziram essa conclusão;
19. O tribunal recorrido limita-se a afirmar que não há razão objectiva para essa avaliação fundamentada do tribunal de primeira instância;
20. O tribunal recorrido, apesar das suas afirmações, não ataca nem analisa o critério apresentado pelo tribunal de primeira instância para haver credibilizado umas testemunhas e descredibilizado outras;
21. O tribunal recorrido não explicou por que motivo esse critério de valoração foi arbitrário, ilógico, incongruente ou resultou de erro de apreciação, pelo que violou o princípio da livre apreciação da prova, que também se aplica à primeira instância;
22. Neste enquadramento, da forma como o fez, o Tribunal recorrido estava impedido de sindicar a apreciação da prova feita pela primeira instância;
23. Para apreciação das regras da experiência comum, o Tribunal recorrido utiliza a suposta inacção do Recorrente – este não haver reduzido o acordo a escrito – contra o próprio, mas não utiliza a mesma inacção da mãe – não haver reclamado do não pagamento da pensão quando interveio em juízo e pelo tempo que deixou passar, contra aquela, o que é uma ilógica incoerência;
24. Há até uma desinteligência por parte do tribunal recorrido, quando alude às não provadas exigências do Ministério Público, porque tal decorre da lei, sendo esse o funcionamento dos tribunais (artigos 1878.º, 1879.º, 1896, 2003.º, 2004.º, 2005.º do CC);
25. Num contexto judicial, é público e notório e decorre da legislação em vigor quer à data, quer agora, sendo do conhecimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, identicamente, pelo exercício das suas funções (artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), que o Ministério Público exige a fixação, em prestação mensal, de uma pensão de alimentos;
26. O Tribunal recorrido não consegue afastar a questão de que, como está provado nos autos (factos provados 7 a 39 da sentença), a mãe da Recorrida, ao contrário do que declarou em juízo, teve amplas oportunidades para agir judicialmente e assim o fez, mas nunca levantou a questão do não pagamento da pensão (o próprio Tribunal da Relação assume a estranheza);
27. Atendendo aos factos provados na sentença e aos factos que o Tribunal recorrido também não mexeu, só podem resultar dois entendimentos: ou havia um acordo de pagamento alternativo ou havia pagamentos de pensões;
28. Se o entendimento da primeira instância, à luz das regras da experiência comum, peca por escasso, ao ser circunscrito ao período de 2001 a 2008, no que tange ao Tribunal recorrido, este apresenta um raciocínio que é, na sua totalidade, incompatível com as regras da experiência comum e da lógica vivencial;
29. Estando o Tribunal recorrido impedido, nos termos do artigo 662.º do CPC, de fixar uma interpretação ilógica das regras das experiência comum, o que pode ser sindicado pelo STJ;
30. Bem como pode ser sindicado se o Tribunal recorrido obedeceu às regras legais para apreciar a aplicação das mesmas regras pela primeira instância;
31. Tal impõe, no mínimo, a repristinação da sentença de primeira instância, mas, no entender do Recorrente, deve o acórdão ser revogado, ordenando-se que o Tribunal recorrido proceda à repreciação da decisão de facto dentro das regras processuais-legais, pretendendo-se que dê por provadas as alterações aos factos 41 e 42 peticionadas no recurso de apelação;
32. Quanto à suposta irrelevância da matéria de facto impugnada, o tribunal erra nessa apreciação, o que conduz a um erro de julgamento também quanto à matéria de direito;
33. Os factos alterados e os introduzidos são relevantes para as duas questões de direito: o abuso de direito e o cumprimento da obrigação de alimentos;
34. A alteração ao facto provado 59 era relevante para demonstrar o vínculo entre Recorrente e mãe da Recorrida, atendendo que se defende a existência de um acordo que durou de 2001 a 2018;
35. A alteração ao facto provado 60 era relevante para corrigir um erro de entendimento da prova, bem como para demonstrar a postura de má-fé da Recorrida, sendo que o abuso de direito corresponde ao ilegítimo exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos, entre outros, pela boa-fé, operando a descredibilização das suas palavras (artigo 334.º do CC);
36. O Facto 61, que se queria aditado, é um facto demonstrativo de que a obrigação foi cumprida pelo Recorrente, sendo expressão fáctica de um acordo duradouro de 2001 até 2018 e de como a Recorrida não foi prejudicada;
37. Os factos 62 e 65 a introduzir são todos eles significativos para a matéria de abuso de direito, para se descortinar a predominante má-fé no modo como a Recorrida agiu, quando resolveu cobrar as prestações em suposto atraso;
38. Atendendo à utilidade destes factos para as duas questões jurídicas em causa, nunca o tribunal se poderia furtar a analisar a prova no sentido de decidir se esta seria tendente à produção das alterações requeridas, em sede de impugnação da matéria de facto;
39. O Tribunal da Relação de Lisboa furtou-se a um dever legal (artigos 640.º e 662.º do CPC), injustificadamente;
40. O abuso de direito é uma excepção peremptória de direito material, configurando igualmente uma excepção peremptória de direito adjectivo (artigo 576.º, n.º 3, do C.P.C.), que é do conhecimento oficioso, podendo ser conhecido no tribunal de recurso ainda que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre ele;
41. O juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à matéria de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), devendo ser considerados, também, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (artigo 5.º, n.º 2, do CPC);
42. Todos os factos cuja introdução se peticionou encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC;
43. Quase todos os factos cujas alteração e introdução se peticionou se enquadram nos artigos 17.º a 19.º, 21.º a 32.º, 34.º a 39.º e 42.º do Requerimento de Início dos Embargos ou são pormenorizações dos factos que a própria sentença apreciou, tendo havido contraditório;
44. Concluindo-se não só pela relevância destes factos, o que é demonstrativo de um erro significativo do Tribunal recorrido, bem como pela sua admissibilidade legal e a possibilidade da respectiva introdução em sede de impugnação da matéria de facto;
45. Assim, o Tribunal recorrido tinha de apreciar a eventual alteração ou introdução desses factos no âmbito do invocado abuso de direito, pelo que, não o fazendo, violou um dever legal, o que impõe a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se que este cumpra os seus deveres processuais-legais;
Destarte, Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, requer-se que o presente recurso de Revista seja admitido e considerado procedente, anulando-se, atenta a sua manifesta nulidade, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com as necessárias consequências processuais-legais;
Caso assim não se entenda, deve o acórdão recorrido ser revogado, ordenando-se ao Tribunal da Relação de Lisboa que cumpra com os seus deveres processuais-legais, apreciando, de acordo com o requerido em sede de impugnação da matéria de facto constante do recurso de apelação e das regras da experiência comum, o que lhe foi peticionado;
Caso ainda assim não se entenda, que seja repristinada a sentença de primeira instância e o seu dispositivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O acórdão recorrido julgou:
A. 1. Provados os seguintes factos:
1. Por requerimento executivo apresentado a 28 de Junho de 2017, veio BB propor acção de natureza executiva contra o seu pai, AA, reclamando o pagamento das pensões de alimentos no valor de € 200,00, devidas desde Dezembro de 2001 até Fevereiro de 2002 e € 300,00 desde Março de 2002 até Junho de 2017, acrescidas dos juros à taxa de 4% sobre o capital em dívida e que à data da propositura da acção executiva ascendiam a € 17.496,78, ascendendo tudo ao valor de € 73.496,78;
2. Por despacho proferido, foi determinada a correcção da forma de processo, dado estarmos perante uma execução por alimentos, tendo sido determinado o prosseguimento da execução;
3. O Executado deduziu os presentes embargos e prestou caução, razão pela qual a instância executiva foi suspensa;
4. Por requerimento de 20 de Janeiro de 2021, a Exequente veio actualizar o valor das prestações da pensão de alimentos em dívida peticionando agora as prestações relativas ao período compreendido entre Julho de 2017 e Setembro de 2020, acrescidos dos respectivos juros, o que dá um novo total global de € 105.377,39.
5. O Executado respondeu ao último requerimento executivo, afirmando que tais valores nunca seriam devidos, por estarem pagos, e que mesmo que não tivessem sido pagos, no limite, ascenderiam a € 94.275,34 e não ao valor reclamado pela Exequente.
6. O Tribunal proferiu despacho em que afirmou não se pronunciar sobre os requerimentos identificados nos pontos 4. e 5., dada a dedução de embargos e a suspensão da instância executiva.
7. Em sede de regulação das responsabilidades parentais – processo principal – os progenitores da ora Exequente acordaram em 7 de Dezembro de 2001, que o aqui ora Executado pagaria à mãe da ora Exequente a quantia de 40.000$00 (quarenta mil escudos), até ao dia 5 de cada mês.
8. No referido acordo não havia qualquer cláusula sobre divisão/pagamento de despesas.
9. Tal acordo foi objecto de sentença homologatória de 13 de Dezembro de 2001.
10. Em 25 de Março de 2002, os progenitores (Embargante e mãe da Embargada), apresentaram ao Tribunal novo acordo de regulação das responsabilidades parentais, em que alteravam o regime anteriormente fixado.
11. No referido acordo que assinaram com a data de 10 de Março de 2002, na Cláusula 2.ª lê-se: “2.ª O pai contribuirá para os alimentos da filha com a quantia mensal de 60.000$00 (sessenta mil escudos), que entregará à mãe até ao dia 5 de cada mês, pagos por transferência bancária, com efeitos imediatos”
12. No mesmo acordo, na Cláusula 3.ª lê-se: “Para além disso, pagará mensalmente a prestação do colégio em que esteja inscrita a menor, na modalidade de tempo inteiro, sem transporte e sem alimentação, e que actualmente se cifra na quantia de 49.000$00 (quarenta e nove mil escudos).”.
13. Tal acordo foi objecto de sentença homologatória de 5 de Abril de 2002.
14. O divórcio entre o Embargante e a mãe da Embargada ocorreu em 30 de Abril de 2003.
15. Em 16 de Dezembro de 2003, a mãe da ora Exequente dirigiu um requerimento aos autos de regulação das responsabilidades parentais (autos principais), em que se insurgia por não saber qual a morada em que a filha permanecia quando passava os fins-de-semana com o pai, em que se queixava de não conseguir falar com a filha quando esta estava com o progenitor e onde pedia que o Tribunal procedesse à actualização da pensão de alimentos e à actualização do montante da prestação do colégio.
16. Citado que foi o então Requerido, este, por requerimento de 27 de Janeiro de 2004, no que respeita ao pedido de actualizações, invocou no art.º 11.º do seu requerimento: “Atentos os avultados encargos assumidos pelo Requerido no âmbito do poder paternal, não se estabeleceu uma actualização de valores, pois recorde-se que o Requerido já paga mensalmente: - Pensão de alimentos no valor de € 300,00 (trezentos euros); e – Mensalidade do Colégio, sem transporte e sem alimentação, no valor de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros).
17. Acrescentando a conclusão no art.º 12.º do mesmo requerimento: “Tudo no total de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros);”
18. No art.º 13.º do mesmo requerimento, o Embargante alegou: “Mas, para além daqueles valores tem o Requerido assumido outras despesas do colégio, que a Requerente deixou injustificadamente em atraso.”
19. No art.º 14.º do mesmo requerimento, o Embargante alegou: “Face ao exposto entende o Requerido que não entrou em incumprimento, por duas razões: -Em primeiro lugar porque efectivamente não ficou estipulada uma actualização; - Em segundo lugar porque jamais a Requerida lhe solicitou tal actualização.”
20. No art.º 15.º do mesmo requerimento, o Embargante alegou: “Assim, deverá a Requerida informar os autos sobre: - qual a actualização que o colégio frequentado pela menor realizou sobre a mensalidade base (s/transporte e s/alimentação), devendo descontar na mesma as verbas extra que o Requerido pagou e eram da responsabilidade da Requerente; - qual o valor de actualização com base no INE que peticiona para a pensão de alimentos”.
21. Foi determinada a notificação da, então Requerente, mãe da ora Embargada, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
22. Em 21 de Setembro de 2005, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Com as informações prestadas a fls. 57 e seguintes pelo Requerido, ficam ultrapassadas as questões suscitadas pela Requerente, pelo que determino o arquivamento dos autos. Notifique.”
23. Em 6 de Novembro de 2006, o aqui Embargante apresentou requerimento (apenso C), onde invocando ter sido pai de mais uma filha, pediu para que a pensão de alimentos fosse alterada, passando de € 300,00, para € 150,00.
24. Por requerimento de 22 de Maio de 2007, o aqui embargante invocou: “1. A título de pensão de alimentos para a sua filha, ficou acordado, em sede de regulação do exercício do poder paternal, que o Requerente comparticiparia nas respectivas despesas, com € 300,00 mensais e pagaria a mensalidade do colégio então frequentado pela menor.”
25. Invocando no art.º 2.º do seu requerimento: “Ficou também acordado verbalmente entre o Requerente e a Requerida, mãe da menor, o seguinte: - O Requerente pagaria a totalidade da prestação do crédito à habitação contraído por ambos para aquisição da casa, e, consequentemente, não entregaria os € 300,00 à Requerida; - Em contrapartida, a Requerida não pagaria a sua quota-parte no pagamento dessa prestação; - Este regime manter-se-ia até ser efectuada a partilha do património comum, por dissolução do divórcio decretado em 30 de abril de 2003.”
26. Concluiu, peticionando a redução da pensão de alimentos para € 100,00.
27. Tal processo viria a ser objecto de arquivamento, desde logo por dificuldade de notificar o Requerente, que se encontrava a trabalhar em
28. Por requerimento da mãe da Exequente, de 9 de Agosto de 2006, que deu origem ao apenso “E”, esta invocou, entre outros assuntos [que respeitavam às visitas ao pai (que a progenitora pretendia diminuir) e ao relacionamento da então menor com a madrasta], o seguinte: “A Requerida mais uma vez se vê na contingência de pedir que: O Requerente cumpra com o estipulado quanto à pensão de alimentos, uma vez que: O colégio da menor não é pontualmente pago, e algumas vezes nem é sequer pago pelo Requerente. (…). O mesmo se diga quanto à pensão de alimentos, relativamente à qual é aleatório o pagamento que o Requerente faz quer quanto a valores quer quanto a datas.”
29. A mãe da Exequente terminou o requerimento em causa, concluindo: “Pelo que, deverão as visitas do pai ser reguladas de modo a que: - a menor não tenha que estar com a referida CC contra a sua vontade; - as visitas ao pai sejam temporariamente reduzidas, mas mantendo a possibilidade de a menor estar com a irmã; - seja a pensão de alimentos de alimentos pontualmente cumprida sob cominação do art.º 181.º da OTM.”
30. No referido requerimento a progenitora da Exequente não peticionou qualquer pagamento de qualquer pensão de alimentos.
31. Notificada a mãe da Exequente para esclarecer se o que pretendia era deduzir um incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ou um incidente de incumprimento, a referida mãe esclareceu que o que pretendia era uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, que se prendia com as visitas e com os contactos da menor com a madrasta.
32. Por sentença de 29 de Maio de 2008, foi homologado o acordo de partilhas efectuado entre Embargante e a mãe da Embargada, nos autos de inventário com o n.º 6389/06.0..., que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Família e Menores de
33. Da acta da conferência de inventário, que teve lugar no dia 26 de Maio de 2008, resulta que o imóvel que era a casa de morada de família, foi atribuído ao ora Embargante.
34. Resulta também que o Embargante e a mãe da Embargada reconheceram a dívida ao Banco, no valor de € 88.460,47, assumindo o Embargante a responsabilidade única pelo seu pagamento, tendo o Banco aceite o Embargante como único responsável pela dívida.
35. Reconheceram nessa mesma conferência que cabia, à mãe da ora Embargada pagar ao Embargante a quantia de € 18.612,80, a título de metade do pagamento das prestações pagas ao banco desde a separação de facto – Novembro de 2001.
36. Acordaram também: “O prazo para pagamento da dívida será posteriormente acordado pelas partes.”
37. Em 28 de Outubro de 2020, Embargante e Embargada, procederam, por acordo, no apenso “K” à alteração do valor da pensão de alimentos, para o valor de € 150,00, já aí se incluindo a comparticipação do pai para o pagamento das despesas de saúde e de educação da filha.
38. Tal acordo foi alcançado em conferência de pais realizada no âmbito do apenso “K”, tendo sido objecto de sentença homologatória proferida na mesma data.
39. Enquanto a Embargante BB foi menor, a mãe desta nunca deduziu qualquer incidente de incumprimento contra o Embargante por falta de pagamento da pensão de alimentos da filha.
40. A Embargante completou 18 anos em ... de ... de 2016.
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….
43. Pelo menos, durante o primeiro ano após a separação de facto entre o casal, e enquanto a mãe da Embargada se organizava, o Embargante pagou também os serviços afectos ao referido imóvel, como água, luz, gás, condomínio, etc.
44. O valor que se encontrava fixado como pensão de alimentos era de € 300,00, e o valor pago a título de amortização do empréstimo bancário relativo à casa de morada de família, respectivos seguros e impostos, oscilava entre os € 480,00 e os € 500,00 mensais.
45. O motivo subjacente a esse acordo, foi o facto de a mãe da Embargada ser de nacionalidade mexicana e pretender regressar ao ... e levar consigo a filha, enquanto o Embargante pretendia que a filha permanecesse a residir em território nacional, sendo que a mãe da Embargada só conseguiria permanecer a residir em Portugal, caso não tivesse de pagar casa.
46. A mãe da Embargada foi condenada no apenso “D” a pagar € 500,00 de indemnização à filha, por ter voluntariamente impedido as visitas desta ao pai.
47. A Embargada manteve-se sempre a estudar, ainda que, tenha, em simultâneo e em part-time, trabalhado para ter dinheiro para as suas despesas, nomeadamente com explicações.
48. No ano de 2016, a Embargada ingressou no ano zero do Instituto 1.
49. Entre Fevereiro e Junho de 2017, trabalhou em part-time no Centro desportivo de ..., mantendo o estudo e as explicações, por forma a conseguir obter melhoria de nota para acesso à universidade.
50. Em Setembro de 2017 ingressou na escola Hoteleira..., que frequentou até Junho de 2018;
51. Em Setembro de 2018 a Embargada passou para o Instituto 2, para o curso de ..., onde completou a licenciatura em ... de 2021.
52. Em Setembro de 2021 iniciou o mestrado em ..., na faculdade ..., onde se mantém a estudar.
53. Mantém-se também a trabalhar em part-time, na N........, no horário nocturno das 19:15h às 23:15h, auferindo € 370,00, a título de salário base, podendo chegar aos € 400,00 ou aos € 450,00, com as comissões e com o subsídio de horário nocturno.
54. A Embargada informou o Embargante quando ingressou na escola Hoteleira..., não o tendo feito quando ingressou no Instituto 2, por já não ter uma relação de proximidade com o Embargante.
55. Quando o Embargante esteve ausente do país, pedia à sua mãe para que assegurasse o pagamento de algumas despesas com a casa e com a filha, nomeadamente com o pagamento de explicações.
56. A avó materna da Embargada por vezes deu apoio financeiro à mãe da Embargada.
57. A Exequente instaurou a presente execução, na sequência da execução instaurada pelo aqui Embargante contra a mãe da Embargada para cobrança das tornas da partilha efectuada em sede de inventário.
58. A Exequente referiu que o fez, porquanto a sua mãe havia ficado, em consequência da penhora que sofreu, com menor liquidez financeira para ajudar a Embargada.
59. A Exequente manteve-se a viver na casa do Executado até ao ano de 2018, altura em que a sua mãe foi para o
60. O Embargante teve de intentar acção judicial para que a mãe da Embargada saísse do imóvel.
A. 2. Não provados os seguintes factos:
1) O Embargante e a mãe da Embargada acordaram verbalmente, em momento não concretamente apurado, que o Embargante pagaria a casa onde a mãe da Embargada e a própria Embargada permaneceriam a viver, e que tal pagamento substituiria a pensão de alimentos até fazerem partilhas.
2) Tal pagamento incluía a amortização do mútuo bancário ao banco, os seguros inerentes ao referido mútuo, bem como os impostos que recaíam sobre o imóvel.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo Recorrente consistem em saber se a) o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. b), c), d), do n.º 1, do artigo 615.º e 607.º, n.º 4, do C. P. Civil, b) o tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil e se c) deve ser repristinada a sentença de primeira instância e o seu dispositivo.
Conhecendo.
I. Quanto à primeira questão, a saber se o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. b), c), d), do n.º 1, do artigo 615.º e 607.º, n.º 4, do C. P. Civil.
Esta primeira questão, relativa a nulidades do acórdão recorrido, é substanciada nas conclusões das alegações da revista e também no corpo das mesmas por referência à sindicância da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, de acordo com o objeto das apelações.
Assim sendo, importa, desde já, ter presente que como é pacífico na doutrina1 e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça2, as nulidades da sentença tipificadas no art.º 615.º, do C. P. Civil, aqui aplicável ex vi do n.º 1, do art.º 666.º, do C. P. Civil, não se confundem com o erro de julgamento, quer da decisão em matéria de facto, quer da decisão de direito, que integram o acórdão recorrido.
Arguindo as nulidades previstas nas als. b), c), d), do n.º 1, do artigo 615.º, do C. P. Civil, como deixa antever a referência ao n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, o Recorrente esgrime, afinal, a sua discordância com o acórdão recorrido no que respeita à reapreciação da decisão em matéria de facto.
A discordância com a decisão da 1.ª instância em matéria de facto deve ser veiculada na apelação através do respetivo instituto processual, consagrado no art.º 640.º, do C. P. Civil, e a reapreciação dessa mesma decisão pela Relação tem carácter definitivo, não podendo ser objeto de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, como determinam o n.º 2, do art.º 682.º, do C. P. Civil e a 1.ª parte do n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil, sem prejuízo das exceções previstas na 2.ª parte deste último preceito.
Como dispõe a 2.ª parte, do n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil este Supremo Tribunal pode ser chamado a sindicar o acórdão da Relação no que respeita à matéria de facto pertinente para decisão da causa “…havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
Como decorre dos termos da própria revista estas exceções não integram o seu objeto o qual se situa, tão somente, na imputação ao tribunal a quo da violação dos poderes deveres que lhe são conferidos pelo disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, vicissitude processual que integra o fundamento da revista previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 674.º, do C. P. Civil.
Sendo este o segmento do objeto da revista que verdadeiramente integra esta primeira questão, tendo presente o disposto na al. c) do n.º 1, do art.º 674.º, do C. P. Civil, não podemos deixar de referir, preliminarmente, que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer das nulidades que o recorrente lhe imputa.
Não incorreu na nulidade prevista na al. b), do n.º, do art.º 615.º, do C. P. Civil porque, sendo desde há muito pacífico na jurisprudência portuguesa que a nulidade de falta de fundamentação só ocorre quando a fundamentação seja omitida e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente3, o certo é que a decisão do tribunal a quo se encontra fundamentada.
Não incorreu na nulidade prevista na al. c), do n.º, do art.º 615.º, do C. P. Civil porque se não vislumbra oposição entre os fundamentos e a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne o acórdão ininteligível, o que o Recorrente também não alega nem demostra.
E por último também não incorreu na al. d), do n.º, do art.º 615.º, do C. P. Civil porque não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão suscitada na apelação do Recorrente nem conheceu de questões de que não pudesse tomar conhecimento, o que o recorrente, mais uma vez, também não alega nem demostra.
Importa, pois, abordar a questão cerne da revista, que é invocada violação pelo Tribunal da Relação dos poderes deveres que lhe são conferidos pelo disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil.
b) Quanto à segunda questão, a saber, se o tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil.
A Relação foi convocada pelo objeto das apelações a sindicar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto relativamente, grosso modo, a dois grupos de factos, sendo o primeiro constituído pelos factos declarados provados pela 1.ª instância sob os números 41 e 42 e o segundo pelos factos declarados provados pela 1.ª instância sob os números 59 e 60 e por factos cujo aditamento à matéria de facto pertinente para decisão da causa foi requerido pelo Recorrente sob os números 61 a 65.
O tribunal a quo reapreciou a prova produzida pelas partes em relação aos factos sob os números 41 e 42, procedendo “…,à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF, DD, GG, EE e CC, bem como do depoimento de parte da Embargada e das declarações de parte do Embargante…”, tendo concluído pela ausência de prova quanto a tais factos que, assim, foram declarados não provados.
Não se vislumbra neste segmento decisório qualquer violação do poder/dever de sindicância da decisão de 1.ª instância em matéria de facto, conferido pelo n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, sendo certo que, como é jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal, na reapreciação da decisão em matéria de facto deve a Relação formar a sua própria convicção4, o que no caso aconteceu, configurando-se como desprovido de fundamento legal o expendido em contrário, entre outras, na conclusões 17 a 31 da revista.
Relativamente aos factos declarados provados pela 1.ª instância sob os números 59 e 60 e em relação a factos cujo aditamento à matéria de facto pertinente para decisão da causa foi requerido pelo Recorrente sob os números 61 a 65, depois uma incursão sobre doutrina e jurisprudência relativas à causa de pedir e à matéria de facto pertinente para decisão da causa, concluiu o tribunal a quo que " Não há assim lugar à reapreciação da decisão de facto nos moldes reclamados pelo Embargante por os factos objecto da impugnação não revestirem qualquer relevância para a decisão da causa, consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito.”.
A matéria de facto em causa é a seguinte:
“59. a Exequente e a sua mãe mantiveram-se a viver na casa do Executado até Abril do ano de 2018, altura em que a sua mãe foi para o
60. O Embargante teve de intentar acção judicial, em 2020, para que a mãe da Embargada entregasse o imóvel, não tendo sido informado de que esta e a sua filha o haviam deixado em 2018.
61. Desde o acordo de atribuição de casa de morada de Família à mãe da Exequente até ao acordo de partilhas, em 2008, a Exequente e a sua mãe residiram no imóvel sem pagar qualquer renda ou outra contrapartida pecuniária ao Embargante, situação que se manteve inalterada, igualmente, desde o acordo de partilhas, em 2008, até Abril 2018, ano em que Exequente e a sua mãe deixaram o imóvel.
62. A Exequente promoveu a acção executiva para cobrança das prestações de alimentos sem procurar falar ou negociar com o Executado.
63. O Embargante, nos anos de 2016 e 2017, estava a sofrer grandes dificuldades económico-financeiras.
64. O imóvel do Executado precisou de várias obras, porque se encontrava bastante degradado e a sofrer de infiltrações, mas a Exequente e a sua mãe nunca lhe permitiram o acesso e nunca ofertaram colaboração para que o Executado procedesse às empreitadas necessárias, levando-o, para poder realizar as obras, a propor acordos para que ambas vagassem o imóvel.
65. O Executado, entre a propositura da execução e a dedução de embargos, procurou a Exequente e fez-lhe várias propostas para terminar o conflito de forma amigável, incluindo dar-lhe metade da mais-valia numa venda do imóvel.”.
Como consta dos termos da apelação do Recorrente estes factos não foram articulados pelo próprio, em cumprimento do ónus que lhe impõe o n.º 1, do art.º 5.º, do C. P. Civil pelo que a pretensão de prova e de inclusão na matéria de facto pertinente para decisão da causa só poderia/deveria ser feita pelo Recorrente com fundamento no disposto no n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, sem prejuízo da ação oficiosa do tribunal, no caso sub judice exponenciada pelo disposto no n.º 2, do art.º 986.º, do C. P. Civil.
Tendo o tribunal a quo declarado que tais factos não revestiam interesse para a decisão da causa em face das soluções plausíveis da questão de direito pretende o Recorrente que esta decisão se furtou ao cumprimento do dever legal imposto pelos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, só agora invocando para o efeito que “Todos os factos cuja introdução se peticionou encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC”.
O princípio estabelecido pelo n.º 1, do art.º 5.º, do C. P. Civil, segundo qual o tribunal só pode atender aos factos articulados pelas partes, contém em si, numa perspetiva positiva, o ónus de alegação das partes e numa perspetiva negativa, a proibição de o próprio tribunal, por sua iniciativa, inquisitoriamente, carrear factos para os autos.
Em ambas as suas vertentes, de ónus e de proibição, este princípio sofre as exceções previstas no n.º 2, do art.º 5.º do C. P. Civil relativas a factos instrumentais (al. a)), a factos complementares (al. b)) e a factos notórios (al. c)).
Ora, os factos que o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente, que deles se pretende prevalecer.
Se o Recorrente pretendia que tais factos integrassem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, nos termos definidos pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria ter feito o respetivo requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua pretensão pudesse ser contraditado pela contraparte e decidida pelo Tribunal a quo, não sendo a apelação o meio processual próprio nem meio processual substitutivo para o fazer.
Nestas circunstâncias, de incumprimento do ónus que sobre si impendia na audiência de julgamento e de utilização do instituto processual de impugnação da decisão matéria de facto, próprio do recurso de apelação, para aditamento de novos factos à matéria de facto pertinente para decisão da causa, a pretensão da revista, de violação pela Relação do dever legal de reapreciação da decisão em matéria de facto, previsto nos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos articulados, em segundo lugar, que esses factos resultaram provados na audiência de julgamento e por último que tais factos são pertinentes para decisão da causa, nomeadamente quanto ao invocado abuso de direito, o que também não acontece.
A pretensão do Recorrente ao imputar ao tribunal a quo a violação do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, configura-se, pois, como um exercício de transferência da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas pretensamente violadas.
3) Quanto à terceira questão, a saber, se deve ser repristinada a sentença de primeira instância e o seu dispositivo.
Com a formulação desta terceira questão reportar-se-á o Recorrente às prestações de alimentos referentes ao período compreendido entre 2001 e Maio de 2008.
O tribunal de 1.ª instância julgou procedentes os embargos relativamente a tais prestações, absolvendo o Recorrente em conformidade, porque considerou que a correspondente obrigação se encontrava extinta por dação em cumprimento, causa de extinção das obrigações prevista no art.º 837.º, do C. Civil.
Essa dação em cumprimento estruturou-se, essencialmente, no facto provado sob o n.º 41 da matéria de facto provada da sentença, nos ternos do qual os progenitores da Recorrida tinham acordado que o pagamento fosse feito através do gozo de casa de habitação.
Em virtude da alteração da decisão em matéria de facto pela Relação, neste momento encontra-se provada nos autos a existência da obrigação de alimentos, mas não se encontra provado a sua extinção pelo pagamento ou a qualquer outro título, nomeadamente, a dação em cumprimento prevista no art.º 837.º, do C. Civil
E assim sendo, não pode o dispositivo da sentença relativamente à obrigação de alimentos no período entre 2001 e Maio de 2008 ser reposto.
Improcede, pois, esta terceira questão da revista.
Nos termos expostos, na apreciação das três questões da revista, em que as duas primeiras se resumem, afinal, numa só, não pode a revista deixar de ser negada.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Custas pelo Recorrente por ter decaído na revista, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.
Lisboa, 27-02-2025
Orlando Santos Nascimento (relator)
Carlos Portela
Isabel Salgado
1. Cfr. Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124- 125, Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686 e mais recentemente, também, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737.
2. Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 08/03/2001 (Relator: Ferreira Ramos) e mais recentemente, de 19/11/2015, (Relator: Melo Lima), 17/10/2017, (Relator: Alexandre Reis), 4 /6/2019, (Relatora: Graça Amaral), 30/6/2020 (Relator: Fernando Samões), 14/07/2021 (Relator: Fernando Baptista), 9/12/2021 e 7/3/2023 (Relator: Oliveira Abreu), 3/3/2023 (Relatora: Leonor Cruz Rodrigues),
3. RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros.
4. Cfr, v. g., os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11-02-2016 (P.º n.º 907/13.TBPTG.E1.S1), 14-07-2021 (P.º n.º 1333/14.4TBALM.L2.S1), 15-06-2023 (P.º n.º 6132/18.1T8ALM.L1.S2), 04-07-2023 (P.º n.º 9645/18.6T8LSB.L1.S1) e de 24-10-2023 (P.º n.º 24966/19.8T8PRT.P1.S1), publicados em www.dgsi.pt.