I- As Forças Armadas integram-se na Administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional
(art. 35 da Lei n. 29/82 de 11DEZ (LDNFA) e art. 1 da
Lei n. 111/91 de 28.8. (LOBOFA);
II- Os elementos das Forças Armadas, os militares, inscrevem-se no conceito amplo de funcionários públicos embora com regime especial;
III- O legislador sempre que utiliza os conceitos de "funcionários e agentes administrativos" dá-lhe, contudo, um sentido mais restrito dele excluindo os militares (pessoal das Forças Armadas);
IV- Assim, na legislação atinente a funcionários públicos que não se dirija especificamente ao pessoal das Forças Armadas, é feita referência expressa sempre que se pretenda que a ele ou às forças de segurança se aplique
(Cfr. art. 3 do DL. n. 184/90 de 2JUN);
V- Este critério orientador leva numa primeira aproximação ao DL. n. 497/88, de 30DEZ, diploma cujo âmbito é circunscrito aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a afastar a sua aplicação às Forças Armadas já que nele não se faz qualquer alusão àqueles servidores do Estado;
VI- Mas, por uma outra razão, somos induzidos a considerar como não aplicável à situação de reforma antecipada, prevista na Lei n. 15/92 de 5.8., a remuneração a que alude o art. 15/1 do DL. n. 497/88, é que se trata de uma medida excepcional de reforma, incompatível, portanto, como qualquer outro regime.