Estando assente pelo julgado que foi a execução da aparência de que o acto recorrido existiu que impediu a renovação das comissões de serviço dos Requerentes como docentes em Macau, pondo-lhes termo, quando poderiam ser automaticamente renovadas nos termos do artigo 4 n. 1 do Protocolo de Cooperação publicado no Boletim Oficial n. 19 de
8 de Maio de 1982, impende sobre a Administração obrigação de indemnização pelos prejuízos daí resultantes, designadamente quanto a diferenças de vencimentos e abonos que os Requerentes deixaram de auferir pela prestação de serviço em comissão normal, por período correspondente às renovações por 2 anos previsto naquele art. 4, n. 1.
Tendo a Administração se limitado a questionar, nesse caso, a existência dessa obrigação de indemnização, sem invocar a ocorrência de causa legítima de inexecução, deve o Tribunal declarar a inexistência de tal causa.