I- Quando julga em segundo grau de jurisdição, o Pleno da 1 Secção do STA apenas conhece de matéria de direito.
II- A interpretação do acto contenciosamente impugnado feita em acórdão das Subsecções constitui matéria de facto, insindicável pelo Pleno, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil ou por alegada violação dos critérios legais de interpretação.
III- Cabendo na competência dos órgãos dirigentes do INDESP a apreciação da pretensão remuneratória do recorrente, por alegadamente ter desempenhado as funções de delegado regional desse Instituto, pessoa colectiva relativamente à qual o Secretário de Estado do Desporto detém meros poderes de tutela, não tinha este membro do Governo o dever legal de decidir tal pretensão, pelo que o seu silêncio perante ela é inidóneo à formação de indeferimento tácito.
IV- O incumprimento, pelo órgão incompetente a quem foi dirigida uma pretensão, dos deveres procedimentais impostos pelo artigo 34 do Código do Procedimento Administrativo, não transforma esse órgão em competente.