DECISÃO INSTRUTÓRIA
• Relatório.
Finda a fase do inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio o assistente DD requerer a abertura da instrução (cfr. fls. 159 e seguintes), no sentido de ser proferido despacho de pronúncia da arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.Foi ainda deduzida, a fls. 148 e seguintes, acusação particular pelo Assistente DD contra a arguida AA, imputando-lhe a prática de três crimes de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código PenalA fase da instrução foi declarada aberta por despacho judicial datado de 21/07/2021 e constante de fls. 211 dos autos.Não se tendo vislumbrado qualquer acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, nem tendo sido requerida a realização de mais algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.Foi proferida a decisão instrutória constante de fls. 262 e seguintes, que entendeu não pronunciar a arguida AA pela prática do imputado crime de violência doméstica.Interposto recurso daquela decisão instrutória, foi julgada verificada a irregularidade da mesma, por falta de fundamentação e determinada a sua correcção.Ouvidos os sujeitos processuais, todos concordaram em que a nova decisão instrutória fosse proferida pelo signatário e já não pela antecessora, autora da decisão revogada.Mantendo a instância a sua integral validade e regularidade, nada obstando a que se conheça do mérito, cumpre, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.• Questões a decidir.
Da conjugação do que se acaba de deixar escrito com tudo quanto vem alegado no requerimento de abertura da instrução, podemos afirmar que as questões a decidir na presente instrução serão as seguintes:
- -(In)suficiência da prova produzida nos autos para sustentar a factualidade alegada pelo Assistente no requerimento de abertura da instrução;
- -Qualificação jurídica dos factos que se vierem a ter por suficientemente indiciados e verificação dos requisitos legais para o preenchimento do tipo legal do crime imputado.
• Do âmbito e objectivo da fase da instrução.
Começando, por uma questão de lógica interpretativa da presente decisão, por delimitar o âmbito da fase da instrução, importa referir que esta fase processual visa, segundo o que nos diz o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Configura-se assim como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como deixamos dito, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do artigo 283.º, nos termos do qual «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, segue-se Castanheira Neves, quando perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final» apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados «os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação».
• Da fundamentação de facto.
No requerimento de abertura da instrução que apresentou o Assistente imputa à Arguida a prática dos seguintes factos:
«1 – O assistente e a arguida começaram a namorar no dia 05/07/2019.
2 – Desde essa data, embora o assistente vivesse na Alemanha e a arguida vivesse em Matosinhos, mantiveram uma relação afectiva, mantendo relações de sexo, vivendo episodicamente juntos, fizeram viagens românticas, faziam juntos as suas refeições e em Janeiro de 2020 noivaram.
3 – Durante a relação de namoro que existiu entre o assistente e a arguida no período de 05/07/2019 a 20/06/2020, a arguida injuriou e agrediu o assistente, tentando controlá-lo, demonstrando ciúmes de forma exacerbada.
4 – No dia 14/08/2019, durante um jantar destinado a celebrar o aniversário da arguida, realizado no Restaurante ..., em Vila do Conde, a arguida afirmou falsamente perante todos os presentes que este se havia envolvido com duas amigas da mesma, dizendo-lhe: “Vai comê-las”.
5 – No dia 04/10/2019, a arguida deslocou-se à Alemanha, Munique, para estar com o assistente, tendo ambos se dirigido ao conhecido festival de cerveja A....
6 – Enquanto aí se encontravam, a arguida gerou uma discussão com o assistente, durante a qual o acusou falsamente de ter falado com outra mulher com intenção de ter relações sexuais com esta, tendo agarrado com força o pulso esquerdo do assistente, arranhando-o nesse mesmo pulso e causando-lhe dores.
7 – No dia 25/12/2019, durante a tarde, tendo o assistente se deslocado a casa dos pais da arguida, sita na Avenida ..., em Guimarães, para se encontrar com a arguida e estacionado o veículo perto de tal casa, a arguida, durante uma discussão por razões de ciúmes, dentro do veículo, desferiu-lhe um golpe profundo na mão esquerda, utilizando umas chaves e desferiu-lhe um soco na face direita.
8 – No dia 17/01/2020, quando a arguida e o assistente jantavam com amigos, esta dirigindo-se aos circunstantes afirmou: “o pénis do DD é mais pequeno que o do meu ex-namorado”.
9 – No dia 24/02/2020, a arguida dirigiu-se ao assistente em mensagem enviada através da rede social Instagram apelidando-o, por diversas vezes, de “monte de merda”.
10 – No dia 28/02/2020, pelas 14:34 horas, a arguida enviou uma mensagem pela rede social facebook à ex-namorada do assistente EE, na qual apelidou o assistente de “psicopata” e “manipulador”.
11 – Entre os dias 25/04 e 01/05/2020, a arguida enviou do seu telemóvel com o número 917.423.947, para o telemóvel do assistente, mensagens de texto nas quais dizia, entre o mais: “Palmas para ti, seu monte de merda/Farsa da sociedade. Desaparece seu lixo. (...) Continua a ler literatura avançada do teu Russel e já agora faz busca no Google dele com a palavra psycopath ... Aparece muita coisa. O teu ídolo também é um psicopata como tu ...” “Monte de merda” “Monte de merda não, a maior empreendedor do grande porto e arredores”.
12 – Em data que o assistente não pode precisar, mas situada entre 25/04 e 01/05/2020, a arguida devolveu o anel de noivado que o assistente lhe havia dado com um papel no qual escreveu: “Não o enfies no cú que ainda gostas, seu gayzolas reprimido”.
13 – No dia 16/06/2020, na sequência de uma discussão, a arguida enviou ao assistente três mensagens de áudio, uma mensagem escrita via whatsaap e uma mensagem de vídeo via youtube nas quais chamava ao assistente “mentiroso”, “traidor” e dizia que o mesmo não era uma pessoa séria.
14 – A arguida, com a sua conduta, pretendeu infligir ao assistente maus tratos, atingindo a sua dignidade enquanto pessoa, desta forma lhe causar humilhação e angústia.
15 – Com o comportamento descrito, a arguida pretendeu, de forma conseguida, molestar o corpo do assistente, causando-lhe dor e pretendendo humilhá-lo, mostrando-se indiferente pelo estado em que o deixava.
16 – A arguida proferiu as expressões injuriosas acima referidas com intenção de atingir o assistente na sua honra e consideração social, o que conseguiu.
17 – A arguida proferiu as referidas expressões, de conteúdo objetivamente ofensivo, em especial atendendo às circunstâncias em que foram proferidas, de viva voz, com a manifesta intenção de ofender a assistente na sua honra, integridade psíquica e dignidade.
18 - A arguida com a sua conduta pretendeu humilhar, desrespeitar, achincalhar, desconsiderar, rebaixar e menosprezar o assistente,
19 – Com o intuito de causar-lhe prejuízo da sua saúde, integridade física e psíquica, dignidade, honra e consideração pessoal.
20 – Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as apontadas condutas eram punidas e proibidas por lei.».
Parte substancial dos factos em apreço nos presentes autos foram, directa ou indirectamente, objecto de discussão e prova no âmbito do processo n.º 666/20.PIPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4 – e cuja sentença se encontra junta aos presentes autos a fls. 118 e seguintes.
Da prova ali produzida resulta que a relação entre Assistente e Arguida caracterizou-se como ciumenta (de ambas as partes).
Mais se extrai dos autos que a denúncia que deu origem aos presentes autos foi apresentada pouco dias depois de ter sido deduzida acusação contra o Assistente, ali arguido, no âmbito do processo n.º 666/20.PIPRT – cfr. fls. 3, 38 e 47.
Quanto à prova produzida nos presentes autos, impõe-se duas ou três notas. O Assistente, quando inquirido a fls. 57 e seguintes, confirmou o teor da denúncia e juntou cópia de um conjunto de mensagens trocadas entre ambos – Assistente e Arguida.
Do teor dessas mensagens extrai-se, sem margem para dúvidas, a conclusão supra referida quanto à natureza da relação amorosa – veja-se ainda os teor das mensagens constantes de fls. 84 a 97.
Inquirido BB, amigo do Assistente, referiu a fls. 98 algumas situações que presenciou e em que a Arguida terá apelidado o Arguido de «cabrão, monte de lixo, porco, psicopata, mentiroso».
Inquirida FF, ex-namorada do Assistente, confirmou a fls. 100 a troca de mensagens com a Arguida e nada mais acrescentou de relevante.
CC, amigo do Assistente, disse a fls. 103 ter presenciado ao evento relacionado com a devolução do anel e ter lido a mensagem que acompanhava o embrulho, bem como ter visto o Assistente em Outubro de 2019 com marcas de unhas no pulso esquerdo, tendo este dito na altura que havia sido agredido pela Arguida.
A arguida AA, quando interrogada a fls. 110, referiu não pretender prestar declarações.
Sendo esta a prova produzida nos presentes autos, cremos não poder ser afirmado que durante a relação de namoro que existiu entre o Assistente e a Arguida, esta tenha tentado controlar o Assistente, demonstrando ciúmes de forma exacerbada.
Aquilo que se afigura poder ser extraído dos autos é que Assistente e Arguida mantinha uma relação amorosa pautada por ciúmes mútuos, algo turbulenta ou mesmo conflituosa.
De igual forma não resulta suficientemente indiciado que a Arguida tenha agredido o Assistente, conforme referido no ponto 5 da acusação pública.
Por outro lado, na sequência do que acabamos de deixar dito e da análise conjugada de toda a prova recolhida nos autos, não se afigura a este Tribunal poder ser afirmado que a Arguida pretendeu infligir ao assistente maus tratos ao Assistente, atingindo-o na sua dignidade enquanto pessoa e causando-lhe humilhação e angústia, tanto mais que praticamente todos os comportamentos relevantes e infra tidos por suficientemente indiciados surgiram como resposta a idênticos ou até mais graves comportamentos assumidos pelo Assistente contra a Arguida.
Diremos, pois e em síntese, quanto a este concreto segmento da decisão instrutória que a prova produzida nos autos permite ter por suficientemente indiciada a seguinte matéria de facto descrita no requerimento de abertura da instrução:
«1 – O assistente e a arguida começaram a namorar no dia 05/07/2019.
2 – Desde essa data, embora o assistente vivesse na Alemanha e a arguida vivesse em Matosinhos, mantiveram uma relação afectiva, mantendo relações de sexo, vivendo episodicamente juntos, fizeram viagens românticas, faziam juntos as suas refeições e em Janeiro de 2020 noivaram.
3 – No dia 14/08/2019, durante um jantar destinado a celebrar o aniversário da arguida, realizado no Restaurante ..., em Vila do Conde, a arguida afirmou falsamente perante todos os presentes que este se havia envolvido com duas amigas da mesma, dizendo-lhe: “Vai comê-las”.
4 – No dia 17/01/2020, quando a arguida e o assistente jantavam com amigos, esta dirigindo-se aos circunstantes afirmou: “o pénis do DD é mais pequeno que o do meu ex-namorado”.
5 – No dia 24/02/2020, a arguida dirigiu-se ao assistente em mensagem enviada através da rede social Instagram apelidando-o, por diversas vezes, de “monte de merda”.
6 – No dia 28/02/2020, pelas 14:34 horas, a arguida enviou uma mensagem pela rede social facebook à ex-namorada do assistente EE, na qual apelidou o assistente de “psicopata” e “manipulador”.
7 – Entre os dias 25/04 e 01/05/2020, a arguida enviou do seu telemóvel, com o número 917.423.947, para o telemóvel do assistente, mensagens de texto nas quais dizia, entre o mais: “Palmas para ti, seu monte de merda/Farsa da sociedade. Desaparece seu lixo. (...) Continua a ler literatura avançada do teu Russel e já agora faz busca no Google dele com a palavra psycopath ... Aparece muita coisa. O teu ídolo também é um psicopata como tu ... “Monte de merda não, a maior empreendedor do grande porto e arredores”.
8 – Em data que o assistente não pode precisar, mas situada entre 25/04 e 01/05/2020, a arguida devolveu o anel de noivado que o assistente lhe havia dado com um papel no qual escreveu: “Não o enfies no cú que ainda gostas, seu gayzolas reprimido”.
9 – No dia 16/06/2020, na sequência de uma discussão, a arguida enviou ao assistente três mensagens de áudio, uma mensagem escrita via whatsaap e uma mensagem de vídeo via youtube nas quais chamava ao assistente “mentiroso”, “traidor” e dizia que o mesmo não era uma pessoa séria.
10 – A arguida proferiu as expressões injuriosas acima referidas com intenção de atingir o assistente na sua honra e consideração social, o que conseguiu.
11 – A arguida proferiu as referidas expressões, de conteúdo objetivamente ofensivo, em especial atendendo às circunstâncias em que foram proferidas, de viva voz, com a manifesta intenção de ofender a assistente na sua honra, integridade psíquica e dignidade.
12 – Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as apontadas condutas eram punidas e proibidas por lei.».
E por não indiciada a seguinte matéria de facto descrita no requerimento de abertura da instrução:
«1 – Durante a relação de namoro que existiu entre o assistente e a arguida no período de 05/07/2019 a 20/06/2020, a arguida injuriou e agrediu o assistente, tentando controlá-lo, demonstrando ciúmes de forma exacerbada.
2 – No dia 04/10/2019, a arguida deslocou-se à Alemanha, Munique, para estar com o assistente, tendo ambos se dirigido ao conhecido festival de cerveja A....
3 – Enquanto aí se encontravam, a arguida gerou uma discussão com o assistente, durante a qual o acusou falsamente de ter falado com outra mulher com intenção de ter relações sexuais com esta, tendo agarrado com força o pulso esquerdo do assistente, arranhando-o nesse mesmo pulso e causando-lhe dores.
4 – No dia 25/12/2019, durante a tarde, tendo o assistente se deslocado a casa dos pais da arguida, sita na Avenida ..., em Guimarães, para se encontrar com a arguida e estacionado o veículo perto de tal casa, a arguida, durante uma discussão por razões de ciúmes, dentro do veículo, desferiu-lhe um golpe profundo na mão esquerda, utilizando umas chaves e desferiu-lhe um soco na face direita.
5 – A arguida, com a sua conduta, pretendeu infligir ao assistente maus tratos, atingindo a sua dignidade enquanto pessoa, desta forma lhe causar humilhação e angústia.
6 – Com o comportamento descrito, a arguida pretendeu, de forma conseguida, molestar o corpo do assistente, causando-lhe dor e pretendendo humilhá-lo, mostrando-se indiferente pelo estado em que o deixava.
7 – A arguida com a sua conduta pretendeu humilhar, desrespeitar, achincalhar, desconsiderar, rebaixar e menosprezar o assistente,
8 – Com o intuito de causar-lhe prejuízo da sua saúde, integridade física e psíquica, dignidade, honra e consideração pessoal.».
• Fundamentação de direito.
Conforme supra referido, na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público veio o Assistente requerer a abertura da instrução, no sentido de ser proferido despacho de pronúncia da Arguida pela prática de um crime de violência doméstica.
Em relação a este tipo legal de crime, estabelece o artigo 152.º do Código Penal, sob a epígrafe «Violência doméstica», que:
«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
- d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
- b)Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
É punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.».
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que originou a Revisão do Código Penal introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e a inclusão no texto legal do tipo legal do crime em apreço, menciona-se que entre as principais orientações se destacam «o reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus tratos ou discriminação», salientando-se o seguinte: «Ainda em sede de crimes contra a integridade física, os maus tratos, a violência doméstica e a infracção de regras de segurança passam a ser tipificados em preceitos distintos, em homenagem às variações de bem jurídico protegido. Na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa. No crime de violência doméstica, é ampliado o âmbito subjectivo do crime passando a incluir as situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. Introduz-se uma agravação do limite mínimo da pena, no caso de o facto ser praticado na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, ainda que comum ao agente. À proibição de contacto com a vítima, cujos limites são agravados e pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, acrescentam-se as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício paternal, da tutela ou da curatela.».
O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, então autonomizado do crime de maus tratos a que alude o artigo 152.º-A, do Código Penal, continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar essa relação.
Com efeito, apesar das alterações introduzidas em 2007, não se vê razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal.
O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.
Enquanto nos maus tratos físicos se incluem os castigos corporais e as ofensas corporais simples, nos maus tratos psíquicos compreendem-se, designadamente, humilhações, provocações, ameaças e curtas privações de liberdade de movimentos.
Na vigência do crime de maus tratos, na redacção dada ao artigo 152.º, do Código Penal, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, esclarecia já o Supremo Tribunal de Justiça que não são todas as ofensas que cabem na previsão legal, «...mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que fundamentalmente traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária por parte do agente».
O crime de violência doméstica visa, assim, proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher.
Acresce agora que, do texto do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, resulta que o crime de violência doméstica pode ser praticado «…de modo reiterado ou não…».
Dito de outra forma, admite-se que um singular comportamento bastará para a verificação do crime de violência doméstica, sempre que assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge ou das pessoas referidas naquele artigo.
O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de ser classificada como «maus tratos».
Por isso, a conduta do arguido que, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestava, não espelha uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja susceptível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.
De referir ainda que, o crime em causa exige o dolo, isto é, o conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude.
Revertendo ao caso dos autos, tendo por presente a matéria de facto descrita no requerimento de abertura da instrução e a supra tida por suficientemente indiciada/não indiciada, afigura-se-nos que, ainda que se possa entender tratar-se de uma situação limite, a conclusão há-de ser no sentido do não preenchimento do tipo legal do crime imputado à Arguida.
Com efeito, o conjunto factual invocado, apesar de desrespeitoso e atentatório da dignidade do Assistente, não se afigura atingir aquele patamar que permita afirmar uma conduta efectivamente maltratante que coloque em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos. Ou seja, fica, ainda assim, aquém do legalmente exigido para ser entendida como violência doméstica.
Sobressaem factos injuriosos/difamatórios, mas que constam já da acusação particular deduzida pelo Assistente nos autos.
Importa salientar que, nomeadamente de acordo com o apurado no processo n.º 666/20.5PIPRT, supra referido, que, por um lado, a relação entre Arguida e Assistente caracterizou-se como ciumenta de ambas as partes e, por outro lado, os comportamentos apurados e imputados à aqui Arguida surgiram, no essencial, na sequência de idênticos comportamentos assumidos pelo ora Assistente.
Em qualquer caso, e do que ora se discute nos presentes autos, reafirmamos o referido supra: o conjunto factual apurado, apesar de desrespeitoso e atentatório da dignidade do Assistente, não se afigura atingir aquele patamar que permita afirmar uma conduta efectivamente maltratante que coloque em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos. Ou seja, fica, ainda assim, aquém do legalmente exigido para ser entendido como violência doméstica.
• Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido negar total provimento ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente DD e, em consequência, não pronuncio a arguida AA pela prática do crime de violência doméstica que lhe vinha imputado no requerimento de abertura da instrução, ordenando, nesta parte, o oportuno arquivamento dos autos.Transitada em julgado a presente decisão, remeta os autos à distribuição para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, para apreciação da acusação particular deduzida nos autos a fls. 148 e seguintes.»