I–RELATÓRIO:
No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste, Juiz 2 foi proferido despacho judicial que indeferiu o requerimento efectuado pelos arguidos Novegt-Soluções de Engenharia Unipessoal, Ld.ª e Rodrigo Castro para não transcrição nos certificados de registo criminal da sentença em que foram condenados.
Inconformado com o despacho referido, dele interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação para o que apresentou as seguintes conclusões:
1–Os arguidos R...M...R... e C... e a sociedade arguida Novegt - Soluções de Engenharia Unipessoal, Lda, foram nestes autos condenados na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) e €8,00 (oito euros) respectivamente, por douta sentença transitada em julgado em 23/10/2015.
2Por douto despacho de ref. 107678270 1ª e 2ª partes, foram as referidas penas declaradas extintas.
3–Entretanto, vieram antes os arguidos requerer a não transcrição da sentença para fins civis (cfr. fls. 220. 221 e 222).
4–Tal pretensão foi objecto de indeferimento, concomitantemente à prolação do despacho de extinção da pena, declarando-se o Tribunal a quo materialmente incompetente, com base no disposto no artigo 12° da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015 de 5 de Maio) e artigo 138°, nº 4, al) z do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009, de 12 de Outubro, na redacção dada pela Lei 21/2013, de 21 de Fevereiro).
5–Ora, a decisão de não transcrição da sentença condenatória prevista no artigo 13º da Lei 37/2015 (correspondente ao antigo artigo 17º da Lei 57/98 de 18 de Maio) não se confunde com a decisão de cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que deviam constar do certificado de registo criminal previsto no artigo 12° da Lei 37/2015 (correspondente ao antigo artigo 16º da Lei 57/98 de 18 de Maio).
6–A competência material para decidir da não transcrição da sentença, quando tenha lugar em despacho posterior a esta, ainda que proferido para além do trânsito em julgado da sentença condenatória e até do próprio despacho de extinção da pena, é sempre do tribunal da condenação, não estabelecendo a norma qualquer prazo para o efeito.
7–Nesse sentido, recentemente, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.06.2017. processo n.° 1748/07.4PASNT-A.L1-9, relator Vítor Morgado, publicado in www.padlisboa.pt).
8–Já a competência material para decidir sobre o cancelamento provisório, será do tribunal de execução de penas, de acordo com o disposto no artigo 138°, n° 4, al z) da Lei n° 115/2009.
9–Os arguidos vieram aos autos requerer a não transcrição da sentença condenatória, não o cancelamento provisório, e sobre tal pretensão não recaiu a competente decisão de mérito.
Tendo em conta tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 13° da Lei 37/2015 de 15 de Junho, pelo que deverá ser revogado, determinando-se que o Tribunal a quo, competente em razão da matéria, o substitua por outro que conheça do mérito das pretensões que perante si foram deduzidas.
Contudo V. Exas, encontrarão, como sempre, a decisão JUSTA
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no seguinte sentido:
O Ministério Público aqui recorrente, tem legitimidade está em tempo e nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, o qual incide sobre o douto despacho nestes autos proferido que, indeferindo a pretensão dos arguidos requerentes, julgou competente para a sua apreciação o T.E.P. de Lisboa.
Trata-se de saber se, na sequência de declaração de extinção da penas, compete ou não ao Tribunal da condenação decidir sobre a não transcrição no registo criminal.
A Exma. Procuradora-Adjunta subscritora da motivação do recurso (cf. fls.249/254) doutamente aliás apresentou argumentos convincentes em sentido contrário ao decidido, sustentando a sua posição jurídica em jurisprudência recente .
Ponderada a questão de direito e em razão da nossa interpretação da lei aplicável cumpre-nos apoiar a orientação postulada pelo Ministério Público.
Efectivamente não se pode confundir a competência atribuída ao T.E.P. no âmbito do cancelamento provisório ( artigo 12.° da Lei n.° 37/2015) - esta da competência do T.E.P. - com a decisão de não transcrição, esta da competência material do Tribunal da condenação, podendo e devendo ser proferida em despacho posterior à condenação e após o respectivo trânsito em julgado.
A Exma. Colega cita na sua peça recursória uma decisão recente ( 22.06.2017) desta Relação de Lisboa, tirada por unanimidade e relatada pelo Exmo. Desembargador Vítor Morgado.
Mas ainda em abono da tese aqui defendida pelo Ministério Público podemos juntar o acórdão da Relação de Évora ( de 07.06.2016) em que é relator o Exmo. Desembargador António João Latas, tendo-se aí considerado que:
" 1.– O artigo 17.° da Lei 57/98 ( tal como o artigo 13.° da Lei 37/2015 que, revogando a anterior, regula atualmente a identificação criminal) prevê a não transcrição da sentença de condenação nos certificados nela referidos, que não se confunde com a omissão de transcrição da condenação no registo criminal, que é obrigatória, nos termos do artigo 5.° da Lei 57/2015, nem com o cancelamento provisório do registo criminal, a que aludia o artigo 16.° da Lei 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no artigo 13.° da Lei 37/2015, da competência do tribunal de execução de penas.
2.– Os artigos 17.° prevêem que a não transcrição da decisão condenatória em certificados determinados possa ser decidida na sentença ou em despacho posterior, sem estabelecer prazo para o efeito, pelo que é irrelevante que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado e que a mesma se mostrasse inscrita no certificado do registo criminal do arguido, quando foi apresentado o requerimento e proferido o despacho recorrido".
Assim o nosso parecer vai no sentido da procedência do recurso, determinando-se que o não obstante douto despacho sob recurso seja substituído por outro que conheça do tema dos requerimentos dos arguidos.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.