Mesmo quando a divida exequenda estiver a ser paga em prestações ao abrigo do Decreto-Lei 135/83, de 19-3, nada obsta a que, apos a entrada em vigor do Decreto-Lei 253/83, de
15- 6, e observados os condicionalismos do artigo
1 do Decreto-Lei 8/83, de 15-1, as prestações futuras passem a ser pagas em conformidade com o disposto neste artigo 1 e seus numeros.