I- A segunda parte do art. 7 do D.L. n. 48051, de 21.11.1967, configura um caso de exclusão ou diminuição de indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou de utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento do dever;
II- A limitação do ressarcimento previsto na aludida norma não constitui excepção peremptória restritiva do direito de indemnização, caracterizando antes uma situação equivalente à do art. 570 do Código Civil, que releva no plano do nexo de causalidade e da culpa.
III- Estando em causa um acto de demolição de obras executadas em desconformidade com o regulamento de loteamento a que o autor imputa um conteúdo indeterminável, que poderia ter justificado a não interposição de recurso contencioso, não poderá atribuir-se ao autor a corresponsabilidade pela produção dos danos.
IV- A referida norma do art. 7 do D.L. n. 48051, com este sentido interpretativo, não viola o disposto nos arts. 22 e 268 da C.R.P