IRELATÓRIO
Associação Portuguesa de ---- intentou acção ordinária, contra --- - Linhas Aéreas ---, pedindo seja esta condenada a pagar os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passenger service charge, desde 1 de Janeiro de 1994 até final, bem como os juros desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, calculados às taxas legais em vigor em cada momento, sendo o montante devido aos anos de 1998 a 2000 de 165.044,42 euros, acrescido de 74.527,22 euros de juros desses anos, contados desde 1 de Janeiro do ano seguinte a que se reportam, bem como os vincendos.
Pede ainda que seja declarada a existência do direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à passenger service charge ( taxa de serviço a passageiros).
Em síntese, alegou que até 31 de Dezembro de 1993 as companhias aéreas, nomeadamente a ré, apresentavam uma tarifa única no titulo de transporte (bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos agentes de viagem uma comissão correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa. A ré, a partir de 1 de Janeiro de 1994, alterou esta prática passando a apresentar, no título de transporte, uma série de caixas (boxes) – PTE – Tarifa; PT – correspondente à taxa de segurança (security charge) e YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passanger service charge) – com o objectivo de excluir da comissão paga aos agentes de viagens o montante referente à passanger service charge.
Esta, cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas, faz parte dos custos que estas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços, correspondendo ao montante que o aeroporto cobra à companhia aérea pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações.
Contestou a ré, excepcionando a nulidade de todo o processo, por contradição entre o pedido e causa de pedir, a ilegitimidade da autora para os termos da acção, e estar configurada uma situação de abuso de direito, porquanto entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Outubro de 2003 as agências de viagens associadas da autora aceitaram a forma de remuneração fixada pela ré como contrapartida para a prestação dos serviços realizados pelas mesmas. O silêncio da autora e das agências de viagens suas associadas durante quase 10 anos revela aceitação às condições estabelecidas para a remuneração dos serviços prestados e a reclamação ora apresentada configura uma situação de uso inadmissível do (pretenso) direito.
Alegou, ainda, que a taxa de serviço a passageiros é um tributo criado e disciplinado por lei que tem de ser cobrado pelas transportadoras por imposição legal e tem como destinatária a entidade gestora dos aeroportos, sendo fixada em função da natureza dos passageiros e não se inclui no conceito de tarifa, não é um custo operacional da ré e não tem qualquer conexão com o serviço prestado pelas agências de viagens.
Replicou a autora quanto à matéria das excepções.
No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada nulidade de todo o processo e relegado para final o conhecimento das outras excepções invocadas.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e do abuso de direito.
A acção foi julgada procedente, tendo sido reconhecido o direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (passenger service charge).
A ré foi condenada a pagar à autora a quantia que se apurar em execução de sentença, referente à comissão devida sobre a passenger service charge no período de 1 de Janeiro de 1994 até hoje.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – Este recurso de apelação tem por objecto e visa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre o mérito da causa (matéria de direito).
2ª - O facto constante da resposta ao quesito 2° da base instrutória, correspondente ao ponto N) da fundamentação de facto da sentença, foi incorrectamente dado como provado, uma vez que o depoimento da única testemunha indicada não incidiu sobre o mesmo, não existindo nos autos outros meios probatórios aptos para sustentar a resposta dada. Ao responder nos termos em que o fez, o tribunal violou os princípios referentes ao ónus de prova consignados nos artigos 516° do CPC e 342° nºs 1, 2 e 3 do CC. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1, alínea a) e n° 2 do CPC, alterar a resposta ao quesito, dando-se como não provado.
3ª - O facto constante da resposta ao quesito 6° da base instrutória, correspondente ao ponto R) da fundamentação de facto da sentença, foi dado como provado. No entanto, o mesmo está (i) redigido de modo conclusivo e encerra questões de direito; (ii) não se provou; (iii) encerra uma contradição lógica face ao quesito 22° da base instrutória, que foi dado como não provado. Contendo este quesito matéria conclusiva e não factual, a resposta terá de dar-se como não escrita, sob pena de violação do disposto no artigo 646°, n° 4 do CPC. Acresce ainda que, não tendo sido feita prova do mesmo, a resposta dada violou o disposto nos artigos 516° do CPC e 342° nºs 1, 2 e 3 do CC. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1, alínea a) e n° 2 do CPC, alterar a resposta ao quesito, dando-se como não provado.
4ª - O facto constante da resposta ao quesito 27° da base instrutória, correspondente ao ponto BB) da fundamentação de facto da sentença, foi dado como provado, tendo o tribunal referido na fundamentação da resposta dada que para o efeito foi considerada a "acta da Assembleia Geral da autora de 18 de Julho de 2001, onde se discutiu e aprovou o modo de financiamento das acções a propor contra as companhias aéreas, de onde se conclui que os associados da autora ratificaram a propositura da acção, pois de outro modo não se justificava estar a discutir a maneira de a financiar" (sic). A decisão proferida está, salvo o devido respeito, errada porquanto o facto em causa não é passível de prova testemunhal (cfr. artigo 393° n° 2 do CPC) e ficou provado em audiência a existência de uma só acta, de cujo teor (ordem de trabalhos e deliberações tomadas) resulta que o tema nem sequer foi discutido.
5ª - A acta constitui o único meio de prova das decisões tomadas nas assembleias, exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que poderão ser excepcionalmente admitidos outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos. Não tendo sido arguidos quaisquer incidentes de falsidade ou extravio, a acta apresentada faz prova plena dos factos nela vertidos. Ao decidir nos termos em que o fez na resposta dada ao ponto BB) da sentença, o tribunal violou o disposto nos artigos 364°, n° 1, 393, n° 2 e 646º, n° 4 do CPC, devendo o Tribunal da Relação alterar a resposta ao quesito, dando-o como não provado (cf. artigo 712°, n° 1, alínea a) e n° 2 do CPC).
6ª - A discordância da recorrente face à fundamentação de direito inclui a resposta dada às duas questões suscitadas e ali tratadas - nomeadamente a de saber se a APAVT tinha ou não legitimidade para intentar esta acção em nome e representação das agências de viagens (fls. 806 e 807 da sentença) e também a questão de saber se "as agências de viagens têm direito a uma comissão sobre os montantes relativos à passenger service charge" (fls. 807-811 da douta sentença) - mas também questões de direito que não foram tratadas na sentença, e que, se o tivessem sido, teriam levado à absolvição da instância ou à improcedência total do pedido formulado.
7ª - A legitimidade processual activa afere-se, nos termos do artº 26º CPC, pelo interesse directo em demandar, isto é, pela titularidade da relação jurídica que se invoca como fundamento da acção. No presente caso, a acção visa o pagamento de créditos de que são titulares as agências de viagem, porquanto não existe, à luz da configuração feita na petição inicial da relação material controvertida em discussão, qualquer relação entre demandante e demandada mas antes entre a demandada (---) e as agências de viagens associadas da demandante.
8ª - Respeitando a acção ao alegado incumprimento dos contratos comerciais de "agenciamento de negócios" celebrados entre a --- e cada uma das agências de viagens acreditadas junto da IATA, é evidente que as únicas pessoas com um interesse directo na procedência da mesma seriam as partes na relação material controvertida - «rectius», nas relações materiais controvertidas - titulares do correspondente interesse em litígio, ou seja, os agentes de viagens e não a APAVT.
9ª - Não sendo titular da relação jurídica controvertida, por não ser titular do crédito que vem invocar em juízo, não existe interesse directo da autora em demandar e, consequentemente, em face do artigo 26° do CPC a autora é parte ilegítima na presente acção, tal como o seria a IATA se acção tivesse sido proposta contra ela. Por conseguinte, a sentença tem que ser revogada, por violação do disposto no artigo 26° do CPC e substituída por decisão de absolvição da instância, nos termos do disposto no artº 288°,n° 1, alínea d) do CPC.
10ª – A autora também não tem legitimidade em face do disposto no artigo 26°-A do CPC, já que este artigo se destina a fazer valer a defesa de interesses colectivos, nomeadamente através da acção popular, que não estão em causa na presente acção. De facto, o tribunal a quo não distingue, como se impunha, entre a representação corporativa, ou de "classe", dos associados da APAVT, tendente à defesa dos respectivos interesses difusos ou de categoria, e a respectiva representação voluntária. Na tese do tribunal, a representação surge configurada como uma espécie de representação dos interesses colectivos dos associados da APAVT, o que pressupõe uma legitimidade do tipo da prevista no artigo 26°-A do CPC, que os Estatutos não lhe conferem (por não estarem em discussão interesses difusos da classe, mas interesses individuais de algumas agências que nem sequer são representativas do universo que a APAVT diz congregar).
11ª - Não estando em causa uma acção popular ou qualquer outra acção tendente à defesa de interesses de classe ou colectivas, a representação corporativa alegadamente detida pela APAVT em relação aos seus membros – susceptível de lhe conferir a posição de autora legalmente legitimada numa acção judicial (como exige o artigo 26°-A do CPC) - não existe no caso presente, o que torna a APAVT, em face do disposto no artigo 26° do CPC, parte ilegítima na acção, com a consequente absolvição da instância da Ré.
12ª - Admitindo, sem conceder, que a APAVT se apresenta não como autora, mas como representante das verdadeiras autoras (as agências) importa aferir se a APAVT dispõe ou não de poderes de representação. Com efeito, a representação processual voluntária depende de um acto voluntário de concessão de poderes de representação, a procuração (cf. artº 258° e 262° n°1 do CC), decorrente de um mandato pelo qual o representante se obriga a praticar certos actos jurídicos em nome e por conta do representado. Inexistindo tal procuração atributiva de poderes de representação à autora para representar as agências de viagem e não podendo tais poderes decorrer directamente dos Estatutos ou de uma deliberação tomada ao abrigo dos mesmos, verifica-se uma insanável e absoluta falta de poderes de representação no que concerne às agências de viagens tomadas no seu todo (quando muito a deliberação, a existir, poderia ser interpretada como um acto de atribuição conjunta desses poderes por parte dos agentes que a terão votado favoravelmente e que, por sinal, não surgem identificados).
13ª - Estando em causa interesses pessoais de cada associado (um direito de crédito individual) a concessão de poderes de representação para o exercício desses direitos só se verificará se para tanto tiver existido acto válido atributivo de tais poderes, o que de todo, não se verificou (com toda a certeza para os associados não presentes na assembleia mas também para os que ali estiveram – que não estão sequer identificados - uma vez que nada foi deliberado nessa assembleia que possa ser entendido ou valorado como mandato ou acto de concessão de poderes de representação à APAVT.
14ª - Em suma, se a APAVT não houvesse de ser considerada como autora, surgiria necessariamente o problema de se saber se aquela tinha ou não os necessários poderes para representar as verdadeiras autoras. Quanto a este ponto, o que se terá de concluir é que a APAVT não tem seguramente poderes de representação em relação a todas as agências ao abrigo da cláusula dos Estatutos invocada para o efeito. No que concerne às agências que estiveram presentes na reunião da assembleia-geral, sem conceder quanto a todos os vícios já apontados, também não se verifica a existência de qualquer situação passível de ser configurada como instrumento de representação. Como consequência da falta de poderes de representação sempre se verificaria uma situação de ilegitimidade indirecta do representante processual ou uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade da representação.
15ª - No primeiro caso - ilegitimidade indirecta do representante processual – impõe-se a absolvição da instância da --- nos termos do art. 288° n° 1, d) do CPC.
16ª - No segundo caso - falta, insuficiência ou irregularidade da representação - a questão teria de ser resolvida à luz do regime da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial (artº 33º e 40° do CPC) ou do regime da irregularidade da representação previsto no artº 23° CPC, ambos com a mesma consequência: a absolvição da instância da R. por não ter sido suprida a falta ou corrigido o vício.
17ª - A decisão de condenação – da qual resulta o reconhecimento de um direito de crédito das associadas da A. sobre a R. e uma obrigação de pagamento pela R. à A. desse crédito – não pode ser aceite à luz dos princípios gerais das obrigações previstos no Código Civil Português, cuja aplicabilidade ao presente caso não é discutível.
18ª - Não se provou nos autos, nem decorre da lei ou dos estatutos que a A /Recorrida dispusesse de poderes de representação das suas associadas para cobrar quaisquer créditos de comissões, nem que aquelas a tivessem autorizado a recebê-los ou a existência de qualquer convenção entre a R. e as associadas da A. que determine que a R. é obrigada a satisfazer os créditos daquelas à A. (veja-se a ausência de factos na matéria dada como provada e constante da fundamentação de facto).
19ª - Resulta do exposto – e da tese defendida na sentença – que mesmo que a --- cumprisse a obrigação, pagando o alegado crédito à autora, sempre as agências de viagens poderiam vir a exigir novo pagamento, uma vez que tal pagamento não seria liberatório. Se o devedor pode "recusar a prestação enquanto a quitação não for dada" (cfr. artº 787º n° 2 CC), por maioria de razão poderá recusar tal prestação enquanto a representante não provar os seus poderes para dar quitação em nome das credoras, as agências de viagem (como dispõe o artº 260° CC).
20ª - Ainda que a APAVT dispusesse de poderes de representação das suas associadas para cobrar os créditos de comissões (o que por mero imperativo de patrocínio se concebe), por força do artigo 771° do Código Civil a --- não estaria nunca obrigada a efectuar o pagamento dos invocados créditos à APAVT, sendo-lhe lícito insistir em pagá-los apenas aos seus credores, no que constitui uma importante especificidade do direito português, bem ilustrada no parecer de direito do Exmo. Professor Doutor Paulo Mota Pinto junto com estas alegações.
21ª - A falta de poderes para cobrar os créditos e, sobretudo, a falta de obrigação da -- - de pagar ao alegado representante voluntário ou a terceiro autorizado pelo credor constituem fundamento para a improcedência da acção. Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 260°, 780º, 781º e 787º, nº 2 do Código Civil.
22ª - A sentença da 6ª Vara Cível de Lisboa decidiu, erradamente, que a taxa de serviço a passageiros se deve incluir na base de cálculo da comissão.
23ª - O tribunal fez um correcto enquadramento da questão, do quadro contratual e das normas aplicáveis, resumidas a fls. 807 da sentença, dado que tanto a APAVT como a --- reconhecem a aplicação ao caso das Resoluções IATA e do contrato de adesão à IATA (Passenger Sales Agency Agreement) que as agências de viagens têm de subscrever, por via do qual aceitam o "bloco de normas que a IATA emite, relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas, suas associadas, entre as quais se encontra a Ré" [Cfr. Ponto C) da Matéria de facto].
24ª - O tribunal errou na qualificação dos documentos e na interpretação das respectivas cláusulas. Em primeiro lugar, porque se baseou apenas no texto das resoluções n° 814 e 824 da IATA (que não são leis ou regulamentos mas apenas cláusulas de contratos-tipo a ser celebrados entre as companhias de aviação e as agências de viagem, sendo que no que concerne a esta última, a 824, a mesma não foi verdadeiramente tida em conta na decisão) e não no contrato celebrado com as agências de viagens [Passenger Sales Agency Agreement (PSAA)]; em segundo lugar, porque efectuou uma interpretação literal e incorrecta das disposições das citadas Resoluções IATA, nomeadamente da cláusula 9ª do PSAA e da Resolução n° 814; em terceiro lugar, porque não distinguiu duas coisas bem diferentes: a questão comercial (preço e agenciamento remunerado do transporte aéreo) e a questão tributária (soluções de praticabilidade e conveniência que podem levar a que uma taxa devida por passageiros seja cobrada pela transportadora).
25ª - Os contratos relativos a venda de bilhetes entre a recorrente e as agências de viagem denominados Passenger Sales Agency Agreement (PSAA) são contratos que prevêem, entre outras obrigações acessórias, que as agências ficavam autorizadas a vender os serviços de transporte da recorrente, devendo esta, em contrapartida, remunerar as agências com uma comissão, na forma e no montante que entendesse e que comunicasse às agências periodicamente. Como resulta da matéria de facto provada, no caso da --- essa fixação e correspondente comunicação ocorreram, quer quanto ao montante da comissão, quer quanto à base de cálculo, neste último caso mediante a reconfiguração dos títulos de transporte [cf. Matéria de facto provada, E), F), H), I), O), P), T), V), X)].
26ª - Nos PSAA celebrados após 1 de Janeiro de 1994, as agências de viagem conheciam a vontade real da recorrente de excluir da base de cálculo da comissão de venda de bilhetes a taxa de serviço a passageiros, pelo que, terão de ser interpretados de acordo com essa vontade por aplicação do artº 236° n° 2 CC. Quanto aos contratos em geral, as contrapartes a R. --- sabiam também que essa exclusão representava o legítimo exercício do direito conferido pela Resolução n° 824 (cláusula 9ª). Nesse sentido, nunca poderia a sentença ter a amplitude constante da alínea c) da sua parte decisória.
27ª - De facto, a cláusula 9ª da Resolução IATA n° 824 e a cláusula 9ª do PSAA atribuem à ré o direito de fixar periodicamente a forma (manner) e a importância (amount) da retribuição [cfr. pontos V), X), Z) e AA) da matéria de facto provada]. Na forma da retribuição inclui-se, obviamente, a forma de cálculo da mesma, incluindo a respectiva percentagem e base de cálculo, o que foi feito pela ré a partir de 1 de Janeiro de 1994, com a exclusão da PSC da base de cálculo da comissão dos agentes, ao abrigo dos citados poderes.
28ª - Em termos substanciais, é indiferente para as partes que a determinação da forma e da importância da retribuição se faça por redução da percentagem da comissão (o que foi feito e aceite por diversas vezes) ou restrição da base de cálculo da comissão, pelo que era legitimo à recorrente alterar livremente essa base de cálculo.
29ª - Em suma, os contratos atribuíam ao transportador – --- - o poder de, ao longo da relação, ir definindo os termos e fixar com antecedência a remuneração que se dispunha a pagar no futuro aos agentes (ou o modo de a calcular), o que foi feito pela LUFTHANSA. Ao fazê-lo, nenhuma dúvida existe de que actuou ao abrigo de um direito contratual (cfr. cláusula 9ª da Resolução n° 824).
30ª - Este direito/poder não é limitado pelas Resoluções IATA. Nem o PSAA, nem as Resoluções, correctamente interpretados, impõem a inclusão da taxa de serviço a passageiros na base de cálculo da comissão; pelo contrário, estas últimas prevêem expressamente a sua exclusão dessa base de cálculo.
31ª - A sentença recorrida traduziu e interpretou mal a palavra inglesa "charge" incluída na cláusula 9.4.2 da resolução ATA nº 814, ao estabelecer que esse termo teria dois sentidos diferentes, o de "taxa pelo excesso de bagagem" e o de "outros encargos cobrados pelo agente", quando tal não se justifica, devendo em ambos os casos ser traduzido e interpretado por "taxa (s)". Na interpretação das resoluções IATA não podia um declaratário normal colocado na posição de real declaratário interpretar a palavra "taxa" contida duas vezes na mesma frase da cláusula 9.4.2 de forma diferente.
32ª - Em reforço das conclusões constantes dos parágrafos precedentes (30ª e 31ª), importa registar que a taxa de serviço a passageiros é uma taxa que remunera um serviço público e não um serviço de transporte, taxa essa determinada por passageiro e cobrada a este no próprio acto da emissão do bilhete pelas agências de viagem (quando o emitem), e que pode, portanto, ser autonomizada da retribuição da actividade de transporte aéreo (tarifa), distinguindo-se de outros encargos que constituem custos gerais da actividade transportadora e devidos, obviamente, pela companhia transportadora.
33ª - A taxa de serviço a passageiros não constitui remuneração do transportador sendo destinada exclusivamente à entidade reguladora do aeroporto (ANA) e imputada directamente ao passageiro (que dela pode estar isento), pelo que o cálculo da comissão sobre ela não terá qualquer fundamento económico, porquanto a cobrança dessa taxa não faz aumentar os réditos da companhia aérea, ao contrário do que se pretende com a fixação de uma remuneração percentual sobre a tarifa.
34ª - Sendo um contrato de agência um contrato de cooperação ou de colaboração, a retribuição por uma comissão visa incentivar o agente a promover os negócios do agente, e, à luz destas finalidades, não faz qualquer sentido que seja devida aos agentes de viagem uma comissão sobre uma receita que não pertence à contraparte (e que esta tem de entregar à ANA antes mesmo de os seus aviões chegarem a descolar); Isto, tanto mais quanto a cobrança da passenger service charge não só não acarreta qualquer dispêndio ou esforço adicional para as agências como até pode facilitar o cumprimento dos seus deveres de informação ao cliente. Os usos no contrato de agência quanto à fixação da retribuição do agente e a informação legal e corrente que é prestada aos passageiros distinguem entre preço do transporte e taxas, autonomizando a taxa de serviço a passageiros e apontando no sentido da sua não inclusão na base de cálculo da comissão dos agentes.
35ª - A taxa de serviço a passageiros pode ser directamente subsumida na exclusão prevista na cláusula 9.4.2 da resolução IATA nº 814, em que se prevê que a comissão devida às agências não recai "sobre outras taxas cobradas pelo agente".
36ª - O pedido formulado pela autora não tem fundamento jurídico válido, tendo o tribunal a que procedido a uma interpretação incorrecta dos contratos que estão na base desse pedido. Ao contrário do que foi decidido, a --- não pagou comissões inferiores ao devido e isto resulta claro quer em função do texto da Resolução n° 814, quer em função do texto da Resolução n° 824 (PSAA), no sentido que um declaratário normas colocado no lugar das agências de viagens lhes daria e que era o único com que as transportadoras e a --- podiam contar (art. 236° do CC).
37ª - Foram violadas na douta sentença recorrida as disposições constantes dos artigos 23°, 26°, 33°, 40°, 288°, n° 1, alínea d), 516°, 546° n° 4 do Código de Processo Civil e 236° n° 1, 258º, 260°, 262°, n° 1, 342°, 393° n° 2, 771° e 787° n° 2 do Código Civil.
Termina pedindo a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, acolhendo as razões da apelante, a absolva da instância e quando assim se não entenda, do pedido.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.