I- Nos termos do artigo 28 n. 1 al. a) e 29 n. 1 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso e de dois meses se o recorrente residir no continente ou nas regiões autonomas e conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.
II- Sendo a publicação do despacho impugnado de 4/4/88 e a impugnação dele de 19/7/89 e não tendo sido invocado o uso de qualquer meio que tenha suspendido ou interrompido o prazo do recurso contencioso nas circunstancias previstas na LPTA, considera-se que o recurso e extemporaneo devendo, por isso, ser rejeitado.*