IIIFundamentos de Facto.
A sentença recorrida fixou o seguinte elenco factual:
Com interesse para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto:
1–Miguel ...a ... e ... de ... nasceu a 03/09/1992 e é filho de Luís Manuel ... ... de ... e de Helena M...N...S... da ...a ...;
2–O autor viveu sempre com a sua mãe;
3–O autor nunca viveu com o réu, porque o pai e a mãe do autor nunca viveram juntos;
4–O autor frequenta o Curso de Ciências Farmacêuticas, na Cooperativa de Ensino Superior “Egas Moniz”, Campus Universidade, no Monte de Caparica;
5–A frequência daquele Curso são cinco anos, e tem o Mestrado integrado;
6–No ano lectivo de 2014/2015, o autor frequentou o 5º ano do Curso de Ciências Farmacêuticas e encontra-se atualmente na fase de estágio e terá de entregar a tese de mestrado no mês de Setembro de 2015;
7–O autor optou por permanecer na residência universitária da Cooperativa “Egas Moniz” no Monte de Caparica, dada a distância entre a residência da família situada no concelho de Torres Vedras e a Universidade situada no Monte de Caparica;
8–O autor obteve sempre aproveitamento e nunca reprovou;
9–O autor tem as seguintes despesas:
a)-Propina, no valor mensal de € 507,50 (mês de março de 2013);
b)-Alojamento no valor mensal de € 261,00 (mês de fevereiro de 2013);
c)-Alimentação, em quantia não concretamente apurada;
d)-Material escolar, em quantia não concretamente apurada;
e)-Exames, no valor de € 27,30, por disciplina;
f)-Transportes, em quantia não concretamente apurada;
10–A mãe do autor, trabalha como enfermeira no Hospital de Torres Vedras, auferindo um vencimento não concretamente apurado e conta com ajudas dos seus outros dois filhos, irmãos uterinos do autor e do avô paterno do autor;
11–O autor tem exercido actividade profissional em Medicina no Trabalho, uma vez por semana, a recibos verdes, auferindo uma quantia não concretamente apurada;
12–Por sentença transitada em julgado a 16/03/1995, foi homologado o acordo de regulação do poder paternal relativo ao então menor Miguel ...a ... e ... de ..., nos termos do qual o mesmo ficou entregue à guarda e cuidados da sua mãe e a viver com esta, a qual prescindiu do pagamento de qualquer pensão de alimentos pelo requerido, aqui réu, o que este aceitou, em virtude de ter meios económicos suficientes para o sustento da criança;
13–O réu é professor de educação física do 2º e 3º Ciclos e Secundário, no Agrupamento de Escolas Monte da Lua, Sintra, auferindo um vencimento base de € 3.091,82 e tendo auferindo o vencimento líquido de € 2.081,40, nos meses de fevereiro, março e abril de 2015;
14–O réu no ano fiscal de 2013, auferiu um rendimento global do trabalho dependente o valor de € 37.255,94 e rendimentos prediais no valor total de € 1.164,00;
15–Por parecer da Junta Médica de 08/10/2014, foram justificadas as faltas do réu até ao dia 13/09/2014, e atingido o limite legal de faltas por doença a 13/9/2014 e não tendo sido considerado apto, ficou abrangido pelo disposto no art. 47º do DL n.º 100/99;
16–Após o nascimento do autor, surgiram divergências entre a mãe do autor e o réu, nomeadamente, quanto ao nome a dar ao filho de ambos;
17–O réu começou a sentir que a mãe do autor não pretendia partilhar consigo as decisões sobre a vida do filho de ambos e o réu não pretendia que o seu filho vivesse num ambiente de constantes conflitos, e por esse motivo, o réu afastou-se do autor, seu filho;
18–O autor nunca festejou o seu aniversário com o pai, nem esteve presente em nenhum dos aniversários deste;
19–O autor nunca passou um dia, um fim de semana ou qualquer período de férias com o seu progenitor;
20–O autor nunca passou qualquer dia festivo de véspera de Natal, Natal, Ano Novo, Páscoa ou outro com o pai;
21–O réu nunca soube em que infantário, escola ou colégio o seu filho frequentava;
22–A mãe do autor, seu filho, nunca lhe transmitiu os resultados do ensino, a notas escolares, ou qual o objectivo a académico deste;
23–O réu nunca participou em qualquer reunião de pais, quer na escola quer em qualquer actividade curricular ou extracurricular, desportiva ou outra;
24–Durante cerca de vinte anos o réu nada soube da vida do seu filho, nomeadamente os seus objectivos académicos, os seus interesses e desejos;
25–Ao longo destes anos, o réu foi dando dinheiro e pagando despesas e encargos à mãe do autor, que esta pedia e justificava com a compra de um carro, ou mesmo para uma intervenção cirúrgica à sua boca, conforme declarações juntas aos autos a fls. 145, 186 a 193 e depósito de fls. 194, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
26–Quando o autor fez 18 nos, o réu pela primeira vez escreveu-lhe uma carta, em novembro de 2010, que consta dos autos a fls. 146 e 147, e cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzida, da qual consta além do mais, que:
(…)” Meu filho, a minha presença foi durante dezoito anos filtrada perante ti, não tive a liberdade e a autonomia de fazer cair esses filtros, nem para tornar presente essa presença, sem sacrificar leis sagradas do mundo dos deuses e da natureza mais essencial do Homem… foi preciso saber esperar, hoje a realidade mudou, houve uma mudança de paradigma no contexto da nossa vida, passou a haver uma total liberdade e autonomia de dois seres … interagirem … atingiste a maioridade. (…)”;
27–Passado um mês o autor respondeu, através do email de 02/12/2010[2], que consta dos autos a fls. 148 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual, além do mais, que:
(…)” Olá Luis, Devido ao facto de neste momento eu estar um pouco sobrecarregado, com trabalhos e frequências peço desde já desculpa por não ter respondido mais cedo.
Gostaria de ter um pouco mais de tempo agora para falar, mas infelizmente não o disponho, e por isso venho pedir-lhe que me de um pouco mais de tempo para programar com mais tempo um momento oportuno para falarmos com calma.
Independentemente, da porta que eu irei escolher há uma coisa que neste momento e indiferente a essa escolha, a mensalidade da minha universidade. Tenho pena de ter de depender de si ainda nesse aspecto mas infelizmente nem a minha mãe, avós e inclusive a minha irmã não podem ajudar mais…
Pode parecer um pouco intresseirismo da minha parte e não o nego que secalhar ate seja um pouco. Infelizmente tou dependente dele para os meus estudos. Não tenho intenção de fazer jus aos meus direitos judicias, que agora aos 18 me e concedido, apenas apelo a uma ajuda. E por isso não tenho receio de o pedir.
Mas pode ficar descansado que não e este dinheiro que vai influenciar a porta que eu vou abrir. (…)”;
28–Apesar de terem trocado alguns emails, o réu não conhece o seu filho, autor da presente acção e continua a não privar com ele;
29–Por declaração datada de 30 de dezembro de 2010, junta aos autos a fls. 142 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor declarou ter recebido do réu a quantia de € 1.925,00, referente a pensão de alimentos, no período de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2011;
30–Por declaração datada de 30 de dezembro de 2010, junta aos autos a fls. 143 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor declarou ter recebido do réu a quantia de € 525,00, referente a pensão de alimentos, no período de Outubro de 2011 a Dezembro de 2010;
31–Por declaração datada de 30 de dezembro de 2010, junta aos autos a fls. 144 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor declarou ter recebido do réu a quantia de € 1.575,00, referente a pensão de alimentos, no período de Janeiro de 2010 a Setembro de 2010;
32–O réu nunca foi informado pela mãe do autor, durante a sua menoridade, que o seu filho pretendia tirar uma licenciatura numa universidade privada e quanto custaria tal encargo;
33–O réu desconhece por que razão o seu filho não optou por frequentar uma universidade pública e menos dispendiosa.
Nada mais se provou e, designadamente, que:
a)-A mãe do autor já se encontra em incumprimento no empréstimo bancário da aquisição da habitação/casa de morada de família;
b)-O réu possui bens imóveis em Abrantes;
c)-No primeiro ano de vida do autor, o réu esteve presente, envolvendo-se nas tarefas quotidianas e participando nos cuidados com o filho;
d)-Foi a mãe do autor que exigiu que o réu se afastasse do autor, seu filho, como contrapartida de abdicar de receber pensão de alimentos por parte do réu;
e)-O réu foi impedido de ser parte activa nas decisões importantes da vida do autor;
O Réu impugna tal elenco factual indicando como incorrectos os pontos 7 e 9 dos factos provados e impetrando a inclusão, sob os números 34 a 41, de outros especificados factos, que entende por demonstrados e relevantes.
Previamente à apreciação em concreto dos referidos pontos de facto desde já importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no artº 130º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibido a prática de inutilidades. Tal princípio aplica-se também em matéria de impugnação da decisão de facto em sede de recurso devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa.
Ora verifica-se que, como se verá na subsequente fundamentação de direito, os pontos de facto que são objecto da impugnação da matéria de facto, são insusceptíveis de qualquer repercussão na decisão da causa. Pelo que, no respeito do aludido princípio da limitação dos actos nos dispensamos de conhecer da questão.