I- E inconstitucional, por violação do artigo
218 da Constituição, a norma do artigo 196, alinea b) do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10-9.
II- Transitado em julgado o acordão do TC que confirmou a decisão do STA, a julgar-se competente para, em razão da materia, conhecer do respectivo recurso, deve este STA conhecer desse recurso.
III- A reintegração de um beneficiado com a amnistia constante de Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se a data em que esse beneficiado tinha sido abatido ao
Quadro permanente e não a partir da data da Lei da Amnistia.