020495 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 020495
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Vista ao ministério público, Nulidade processual, Nulidade de sentença, Arguição de nulidade
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Fomento-soc de Empreendimentos Sa - Fazenda Publica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/10/13 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045512
Nr Documento: SA219961029020495
Data de Entrada: 22/02/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c375cc94a48d4b22802568fc0039b616
Sumário
I - A obrigatoriedade de audição do Ministério Público sobre a decisão final a proferir no processo judicial tributário colhe-se directamente no art. 140 do C.P.T., não sendo necessário lançar mão da analogia e basear essa normatividade na al. c) do Art. 27 da L.P.T.A.. II - Existindo despacho judicial que tenha ordenado ou autorizado a omissão da formalidade integrante da ilegalidade processual (nulidade), a reacção do interessado tem de ser deduzida contra esse despacho e não contra a sentença proferida após a prolação daquele despacho.