I- Não afecta a permanencia na ordem juridica do acto recorrido um posterior despacho de autoridade que o praticou que considera "nula" a notificação daquela e a manda repetir noutros moldes.
II- Verifica-se a excepção de litispendencia quando, encontrando-se a correr seus termos um recurso, destinado a apreciação da legalidade de certo acto, a recorrente interpos um outro, visando a apreciação do mesmo acto, com invocação, em ambos, do mesmo vicio.
III- Esta excepção, de conhecimento oficioso, conduz a rejeição do recurso interposto em ultimo lugar.
IV- A admissão em organismo publico, sem observancia de quaisquer formalidades legais, por tempo limitado, em ordem a execução de certos serviços antecipadamente fixados, com remuneração assegurada por verba global e sem que envolva o preenchimento de qualquer vaga dos respectivos quadros, traduz uma situação de mera prestação de serviço.
V- Com a criação da Radiodifusão Portuguesa, E. P., não se alterou o regime juridico da relação de emprego do respectivo pessoal.
VI- A inexistencia de um vinculo funcional de caracter publico afasta a integração no Estatuto Juridico da Função Publica e a aplicabilidade do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, pelo que não cabe falar-se em obrigação de publicação de despachos relativos a situação de funcionario.
VII- Verificada aquela situação, compete aos tribunais a resolução das questões surgidas no desenvolvimento das relações de trabalho.
VIII- O despacho do Secretario de Estado da Comunicação
Social que pretende resolver autoritariamente uma questão daquele tipo encontra-se ferido de incompetencia agravada de usurpação de poder, geradora de nulidade.