3O DIREITO
- 3.1Em causa está o Acórdão do TCA Sul, de 25-3-04, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente do despacho, de 30-4-02, da Ministra da Justiça, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 3.2Na 1ª conclusão da sua alegação o Recorrente insurge-se contra o entendimento acolhido no já aludido aresto a propósito da irrelevância que nele foi atribuída ao facto de na acusação não constar qualquer alusão à circunstância de a factualidade que lhe é imputada inviabilizar a manutenção da relação funcional.
Na óptica do Recorrente tal omissão contendeu com os seus direitos de defesa, na medida em não propiciou uma defesa adequada da sua posição, desde logo, por ter ficado privado da possibilidade de demonstrar que não existiam razões bastantes para a quebra da relação funcional.
3.3 Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar importa assinalar que o arguido em processo disciplinar tem direito a um “processo justo”, o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal.
As garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação” que lhe é formulada.
Vide, neste sentido, o Ac. deste STA, de 11-2-99 – Rec. 38989, bem como Gomes Canotilho e V. Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 3ª edição, a págs. 947.
É certo que o processo disciplinar tem peculiares características, não obedecendo a formas rígidas e solenes.
Tal é o que decorre, desde logo, do nº 1, do artigo 36º do ED.
Contudo, tal especificidade não pode, obviamente, contender com a facultar de uma “defesa ampla do arguido” – apud M. Caetano, in “Do poder disciplinar”, a págs. 175.
Ou seja, a natureza sumária e menos rígida do processo disciplinar não pode ser conseguida à custa do cerceamento das garantias de defesa do arguido.
Cfr., nesta linha, o Parecer no Proc. nº 76 – D.I. nº 10, do Relatório da Provedoria de Justiça, 1977.
Dentro deste contexto temos que a acusação terá de ser deduzida por forma a que o arguido possa reagir válida e eficazmente contra as imputações que lhe são feitas,
Ver, neste sentido entre outros, os Acs. deste STA, de 17-10-96 – Rec. 27403, de 28-11-96 – Rec. 40555, de 16-1-97 – Rec. 38869, de 6-11-97 – Rec. 28566 e de 3-6-98 – Rec. 41503
É que a acusação está ligada à fase da defesa do arguido e constitui o núcleo essencial do processo disciplinar.
O direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalística dos factos na acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais que se considerem violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estime adequada à gravidade da infracção.
Ver, nesta linha, o Ac. deste STA, de 28-11-96 – Rec. 40555.
Acontece que o mencionado direito de defesa só se mostra cabalmente assegurado quando ao arguido é possível infirmar os factos e os juízos de valor veiculados na acusação o que implicava, no caso dos autos, em que se tratava da aplicação de uma pena expulsiva, com expressa remissão, na acusação, designadamente, ao nº 1, do artigo 26º do ED, que se tivessem explicitado as razões pelas quais se entendia existir inviabilidade na manutenção da relação funcional.
Porém, tal explicitação não foi feita na acusação, bastando para o efeito atender ao que consta do doc. de fls. 35-44.
Sucede que a aplicação de uma pena expulsiva justifica-se quando o comportamento do arguido encerre um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário.
Ver, neste sentido, o Ac. deste STA, de 25-3-98 – Rec. 41316.
Ora, como se assinala no aresto acabado de citar, o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a que alude o nº 1, do artigo 26º do ED, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose.
Contudo, a jurisprudência deste STA, tem realçado que tais juízos têm de assentar em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequado para o exercício de funções públicas.
Confrontar, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 6-10-93 – Rec. 30463 e de 18-6-96 – Rec. 39860.
Só que, como já atrás se assinalou, no caso em análise, na acusação não se mostram explicitadas as razões pelas quais se entendia existir inviabilização na manutenção da relação funcional, destarte não fornecendo “ao arguido a concreta fundamentação do juízo de prognose que permitiu a conclusão de que no caso” tal manutenção estivesse inviabilizada – apud o Parecer do Magistrado do M. Público, a fls. 125-126 – tudo isto acabando por afectar o cabal exercício do direito de defesa do Recorrente.
3.4 Procede, assim, a 1ª conclusão da alegação do Recorrente, o que, como bem se refere no já aludido Parecer, prejudica o conhecimento das demais conclusões, uma vez que, no essencial, elas estão intimamente ligadas com uma “ponderação da gravidade objectiva das infracções disciplinares e com a inadequação à função que só a formulação do aludido juízo de prognose possibilitaria” – cfr. o dito Parecer, a fls. 126.