A… deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro oposição à execução contra si instaurada.
Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi rejeitada liminarmente a oposição.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs o oponente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª - O tribunal “a quo” rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo ora Recorrente, alegadamente porque a mesma não foi baseada em qualquer dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 204°, n.° 1 do C.P.P.T.;
2ª - Pese embora o Oponente não indique em concreto uma alínea do artigo 204°, n.° 1 do C.P.P.T. como fundamento da presente oposição, a matéria de facto alegada em sede de requerimento de oposição integra-se na previsão da alínea h) da citada norma;
3ª - Na base da decisão recorrida parece estar o entendimento de que a presente oposição não será legalmente admissível, dado que, nos termos da sentença proferida, o Oponente teria outro tipo de meios processuais - recurso contencioso de actos administrativos - para atacar a liquidação em que se baseia a acção executiva;
4ª – A alínea h) do art. 204º, nº1 do C.P.P.T. regula concretamente uma situação em que a própria lei não preveja um mecanismo processual de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação tributária;
5ª - Não obstante tenha impugnado o acto administrativo que lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva, não dispôs o Oponente de qualquer outro meio processual - senão da presente oposição - para atacar a acção executiva aqui em causa e, em concreto, a liquidação que lhe está subjacente;
6ª - Quando confrontado com a acção executiva que lhe foi movida, o Oponente apenas poderia lançar mão da presente oposição para atacar a liquidação que serve de base à execução em causa;
7ª - Refere a decisão recorrida que o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas;
8ª - No caso concreto o Recorrente não pode aceitar que a execução em causa tenha sido instaurada antes de existir uma decisão definitiva sobre a relação material subjacente, sendo certo que a presente oposição surge como o único meio processual idóneo à reacção contra a existência de uma acção executiva que, em termos temporais, é posterior à decisão proferida em sede de processo disciplinar instaurado contra o Oponente;
9ª – Trata-se assim de um fundamento superveniente à impugnação que o Oponente efectuou do acto administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva;
10ª - Tendo em conta que existe ainda qualquer decisão judicial definitiva sobre a legalidade de tal acto administrativo e que a acção em curso tem efeito suspensivo, é forçoso concluir-se que a execução instaurada é ilegítima, tendo em conta a situação material subjacente, sendo a presente oposição o único meio processual idóneo a fazer face a tal acção executiva;
11ª - Com base em tal entendimento, deve entender-se que a presente oposição é legalmente admissível de acordo com o que se deixou alegado e com o disposto no artigo 204°, n.° 1, al.do C.P.P.T., pelo que a mesma deverá prosseguir os seus ulteriores termos legais;
12ª - Tendo em conta o disposto no artigo 286°, n.° 2 do C.P.P.T., deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, já que a atribuição de efeito meramente devolutivo é susceptível de por em causa o efeito útil do mesmo;
13ª - Andou mal o Tribunal “a quo”, pois deveria ordenado o normal prosseguimento dos presentes autos com vista à apreciação do objecto da presente oposição;
14ª - Ao decidir desta forma, violou o Tribunal “a quo” o artigo 204°, n.° 1, al. h) do C.P.P.T;
15ª - Desta forma, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento normal dos autos, para a apreciação do objecto da presente oposição.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por a oposição não ser meio adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda, não configurando o recurso contencioso de anulação causa extintiva, modificativa ou determinante da inexigibilidade da dívida exequenda integrante de fundamento legal de oposição à execução.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Para a prolação do despacho foram consideradas assentes as seguintes ocorrências processuais:
- a)A execução fiscal que deu origem à presente oposição, tem o n.° 11112-02/104612.8 e foi intentada contra o oponente, no Serviço de Finanças de Portimão, respeitante a vencimentos indevidos por ter passado à situação de aposentação compulsiva na quantia de € 36.616,32 referente a reposições não abatidas nos pagamentos conforme certidão de dívida a fls. 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
- b)A oponente foi citada para a execução por aviso expedido em 03/12/2002 e recebido em 05/12/2002;
- c)O prazo para pagamento voluntário da prestação tributária em causa terminou em 12/11/2001;
- d)A petição inicial da presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Portimão em 17/12/2004.
Assentes tais factos apreciemos então o recurso.
A decisão recorrida rejeitou liminarmente a oposição deduzida na consideração de não terem sido alegados quaisquer fundamentos dos previstos no art. 204º do CPPT, em conformidade com o art. 209º nº1 alínea b) do mesmo diploma legal. Para assim entender considerou que o oponente referira genericamente os artigos 203º e 204º do CPPT, não especificando qual o fundamento que em concreto lhe assistia, não podendo na oposição ser discutida a ilegalidade em concreto, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, tendo o recorrente ao seu dispor, in casu, a via contenciosa do recurso de actos administrativos a que recorreu.
Como se alcança da leitura da alínea h) do artº 204º do CPPT, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ora como o recorrente confirma, na sua conclusão 5ª, o acto administrativo que lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva foi por si impugnado, encontrando-se nos autos cópia da petição do recurso contencioso de anulação que interpôs (fls. 60 a 82). Assim sendo, é inequívoco, face ao disposto nos artigos 204º nº1 al. h) e 209º nº1 al. b) do CPPT, que a oposição por si deduzida teria que ser, como foi, liminarmente rejeitada.
Sustenta porém o recorrente que, não existindo ainda uma decisão judicial definitiva da legalidade do acto administrativo, a oposição seria o meio idóneo para suspender a execução instaurada. Como refere porém o Ministério Público, o recorrente não apresentou pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, como se vê a fls. 58, não podendo recorrer à oposição para conseguir tal desiderato. Por um lado porque a suspensão da execução não é em si um dos fundamentos de oposição, por outro porque a interposição de recurso contencioso de anulação não consubstancia por si só causa extintiva, modificativa ou determinante da inexigibilidade da dívida exequenda. Não pode pois, pelos motivos apontados, proceder o recurso, porquanto o tribunal recorrido apreciou correctamente a situação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.