I- Não é obstáculo à sub-rogação indirecta de bens a circunstância de, nem na escritura de compra, nem em qualquer documento equivalente constar a proveniência do dinheiro com que foi pago o preço, quando estão apenas em causa os interesses dos cônjuges que partilham os bens do seu ex-casal.
II- Às partes incumbe instruir o agravo com as peças necessárias ao julgamento do recurso.
II- O estado de dúvida quanto à natureza, própria ou comum, dos bens objecto do insidente de reclamação (incidente de feição sumária) não tem de ser solucionado pelo recurso a quaisquer regras preclusivas ou aos princípios do ónus da prova, podendo resolver-se pela remessa das partes para os meios comuns.