B. Fundamentação
B.1. Apreciação
O acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal de Justiça - a 03 de outubro de 2024 - é, conforme estabelece o artigo 45º, nº 6 do Código de Processo Penal, irrecorrível.
Contudo, face ao disposto nos artigos 379º e 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o requerente pode suscitar a apreciação de nulidades, no prazo de 10 dias, sendo a apreciação destas definitiva.
Neste sentido e por todos, veja o acórdão deste Alto Tribunal de 8 de junho de 2020 - Proc. 1093/14.9...1, cujo sumário contém o seguinte ponto:
“II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC.”
Contudo, e como nos parece evidente, tal reclamação tem de ter por objeto o acórdão reclamado. Ou seja, as nulidades invocadas pelo reclamante têm de se registar, na sua perspetiva, no acórdão reclamado.
Ora, tudo o que o arguido vem expor decorre de atos praticados - ou alegadamente praticados - nos autos principais e que, na sua perspetiva, geraram nulidades no acórdão reclamado.
Aliás, da consulta ao processo principal (via citius) resulta que, no mesmo dia em que apresentou o requerimento de recusa que deu origem aos presentes autos, o arguido apresentou igualmente requerimento no processo principal (com a refª 13316285), no qual vem invocar similarmente nulidades e irregularidades….
De qualquer forma, passemos a apreciar as nulidades invocadas pelo arguido:
B.1.1. Nulidade por violação da regra da publicidade do processo e do direito do arguido ao conhecimento e informação acerca de todos os atos e decisões processuais que lhe respeitem
Refere o arguido que não lhe foi dado conhecimento da nomeação, no processo principal, de um Juiz Conselheiro para exercer as funções de Segundo Juiz Adjunto.
Com efeito, o arguido defende que alterações introduzidas pela Lei 13/2022, de 1 de agosto são aplicáveis no processo principal e que, por isso, o tribunal deve integrar dois juízes adjuntos, e não apenas por um, como determinava o artigo 419, nº 1 do Código de Processo Penal, na versão anterior à entrada em vigor desse diploma.
Contudo e como é sobejamente do conhecimento do arguido, o entendimento que tem sido expresso e seguido nesse processo principal não é o por si defendido, entendendo-se, antes – e bem -, que as alterações introduzidas por essa lei não são aplicáveis ao processo principal, dado que o sorteio do seu juiz relator foi anterior à sua entrada em vigor.
Assim e como já se explicou no acórdão reclamado, o Tribunal foi inicialmente constituído pelo Juiz Presidente (Juiz Conselheiro DD) Juiz Relator (Juiz Conselheiro BB) e por um Juiz Ajunto (Juíza Conselheira EE). Subsequentemente, em virtude dos Juízes Conselheiros FF2 e GG3 se terem, sucessivamente jubilado, passou a integrar o Coletivo, na sequência dos respetivos procedimentos legais, o ... Conselheiro HH4.
E ainda hoje é essa a composição do tribunal nesse processo principal, não tendo sido praticado, a esse propósito qualquer “ato novo” que tivesse nomeado validamente um segundo juiz adjunto.
Face ao exposto, porque não foi efetivamente nomeado um segundo Juiz Adjunto e dado que o incidente de recusa já visava o Senhor Juiz Conselheiro CC (sorteado a ... de ... de 2024), não se percebe o que deveria ter sido informado pelo Juiz Relator dos presentes autos…
Termos em que se conclui pela inexistência da aludida nulidade.
B.1.2. Nulidade por violação do princípio da limitação dos atos – que decorre da prática de atos inúteis
Partindo do pressuposto da nomeação efetiva, no processo principal, de um segundo adjunto, o reclamante sugere que, caso disso tivesse sido informado, poderia ter desistido do seguimento dos presentes autos, concluindo que, ao não o termos informado da aludida nomeação, propiciámos a prática de atos inúteis.
Contudo e como atrás já ficou consignado, nunca no processo principal foi nomeado efetivamente um segundo juiz adjunto pelo que, caindo o pressuposto, fica sem sentido a invocação da aludida nulidade.
Aliás, outras razões poderiam ser invocadas para fundamentar a inexistência da aludida nulidade:
Desde logo porque o arguido não invoca - nem se conhece - norma legal que comine com a sanção de nulidade a prática de atos inúteis, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Processo Penal, tal norma teria de existir para que se pudesse invocar a existência de nulidade5.
Por outro porque, no requerimento inicial - apresentado no dia 10 e registado no dia 16 do mesmo mês de setembro de 2024 – embora se refira à constituição do Tribunal, o arguido invoca outras circunstâncias que, no seu entender, justificam o pedido de recusa dos Juízes Conselheiros, DD, BB e II6. Ou seja, mesmo que tivesse sido efetivamente nomeado um segundo adjunto, não se vê que, no seu entendimento, essa circunstância tornasse o seu pedido inútil.
Aliás, estranha-se que, estando convencido de que foi nomeado o pretendido segundo juiz adjunto no processo principal e face à argumentação expedida na reclamação, o arguido não tenha vindo desistir o presente incidente…
Termos em que também se conclui pela inexistência da aludida nulidade.
B.1.3. Nulidade por omissão de pronúncia sobre o que estava efetivamente em causa no Requerimento de 10 de setembro
Refere o reclamante que o acórdão de 3 de outubro de 2024 não se pronunciou sobre a “nulidade insanável decorrente do facto de se mostrar designado apenas um Juiz Adjunto, aquando da dedução do Requerimento e da Conferência que se destinou a anular.”
Ora, ao contrário do que o reclamante invoca, a questão que o aquele colocou ao tribunal foi a de saber se havia fundamento para deferir o requerimento de recusa dos aludidos magistrados, sendo que, para isso, o reclamante invocava, designadamente e como atrás se referiu, a sua discordância da interpretação da lei feita pelos magistrados visados que, no seu entendimento, tinham praticado atos nulos e violado regras básicas do nosso direito penal e, até, constitucional.
Ora, no acórdão reclamado escreveu-se, a esse propósito, o seguinte;
“Numa última citação, no Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 20207 escreveu-se, reiterando o que são doutrina e jurisprudência pacíficas, designadamente, o seguinte:
“IX – Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, processo n.º 3914/01-5.ª).”
(cf. Ponto “B.2.1. Considerações gerais” do acórdão reclamado):
“Igualmente são, como atrás assinalado, jurisprudência e doutrina pacíficas que a simples discordância jurídica em relação aos atos processuais praticados por um Juiz, não constitui “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
(cf. Ponto “B.2.2.2. – A inexistência dos requisitos exigidos na lei” do acórdão reclamado)
Ou seja, o acórdão pronunciou-se sobre a questão que o reclamante colocou.
Com efeito, quanto a saber se a composição do tribunal com um único juiz constitui ou não nulidade, é matéria que tem de ser decidida na reclamação que o arguido fez no processo em causa e não nos presentes autos.
Assim, repete-se, que, dando resposta à questão colocada pelo reclamante, nos presentes autos no acórdão consignou-se, designadamente que o facto de os magistrados terem entendimento jurídico diferente do defendido pelo reclamante não constitui motivo para fundamentar a pretendida recusa, tendo-se terminado o aresto com os seguintes três parágrafos:
Em suma, o requerente não invoca, relativamente a nenhum dos três Magistrados, absolutamente nenhum facto objetivo ou circunstância concreta que os impeça de atuar de forma imparcial, distanciada, acima dos interesses das partes e à margem de pressões ou que possa criar na comunidade a suspeita a que alude o artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Pelo contrário e repetindo o que já foi escrito noutros acórdãos, “in casu, o que ressalta da alegação é uma pretensão de recusar um e outro juiz (…), sem qualquer motivo, muito menos sério e grave, com uma evidente intenção de bloquear o andamento processual.””
Assim, mais uma vez se entende não ter sido cometida a nulidade invocada.
B.2. Imediata baixa dos autos para execução do decidido
A manifesta falta de fundamento da presente reclamação vem demonstrar, com flagrante clareza, que o arguido visa, exclusivamente, atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida a 3 de outubro de 2024 e, assim, obviar, igualmente, a que o processo, de que o presente é incidente, prossiga os seus termos normais8.
Verifica-se, pois, a situação referida no art. 670.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, devendo, segundo o disposto no n.º 3 do mesmo normativo, determinar-se a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos.