Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho homologatÓrio da lista de ordenação de mérito dos Capitães de Infantaria a promover por escolha a Major, quando do processo instrutor prévio emerge, para o recorrente, todo o processo lógico e valorativo que conduziu à ordenação impugnada, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela interposição de recurso.