ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. , identificado nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Administração urbanística da Câmara Municipal de Loures, de 27.12.99 que decidiu intimar o recorrente para proceder à demolição e consequente reposição de edifício de que é proprietário, na situação em que se encontrava antes de ter sido levada a cabo a ampliação do mesmo.
Por sentença de 03.05.01, foi rejeitado o recurso por ilegalidade na sua interposição.
Não se conformando com esta decisão interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, no qual, em alegações adrede apresentadas, formula, depois de convidado a reduzi-las, as seguintes conclusões :
A. Da revogação e inconstitucionalidade do art. 35º nº 1 da LPTA
1ª O art. 35º, nº 1, da LPTA deve considerar-se revogado pelo art. 150º do CPC que, como norma geral do Direito Processual que densifica o direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais tutelado no art. 20º da Constituição, permite o envio para tribunal de qualquer ponto do pais sob registo postal de peças processuais e que considera como data do acto processual a do respectivo registo postal, pelo que, tendo a petição de recurso sido remetida para o Tribunal a quo sob registo postal no último dia do prazo, o recurso não é extemporâneo, mesmo que o subscritor tenha escritório em Lisboa (neste sentido, a filosofia e princípios reafirmados no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
2ª A revogação do art. 35º da LPTA resulta expressamente do art. 7º, nºs. 2 e 3, do CC, pois, em qualquer circunstância, verifica-se uma incompatibilidade entre a lei nova (art. 150º do CPC) e as disposições precedentes (art. 35º da LPTA) e a lei nova regula toda a matéria da lei antiga (remessa de peças processuais para o tribunal e data relevante para o cumprimento de prazos processuais);
3ª A lei geral só não revoga lei especial quando, ao tempo da lei geral nova, subsistam as razões que fundamentam a manutenção daquela especialidade normativa pelo que, se essas razões deixaram de se verificar face à disciplina geral, também não se poderá pretender aplicar o regime especial, sob pena de aplicar um regime especial que se fundamenta em pressupostos que não se verificam e que não diferenciam a situação do regime geral. Deste modo, pelo facto de não existirem quaisquer circunstâncias susceptíveis de explicar e suportar actualmente o regime do art. 35º da LPTA face ao regime geral do CPC, não pode pretender-se submeter esse preceito ao regime das leis especiais.
4ª O art. 35º, nº 1, da LPTA, não era, à data do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma lei especial face ao regime do CPC, pois também nessa data o CPC estabelecia a prescrição daquele regime da LPTA, comungando este regime da solução geral do Direito Processual para esta questão (art. 35º da LPTA = lei geral).
5ª Uma outra dimensão hermenêutica que impede a qualificação do art. 35º da LPTA como norma especial face ao art., 150º do CPC é a que decorre da consideração de que "uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares” (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 11ª ed., 2001, pág. 512). Deste modo, contrariando substancial e abertamente o regime do art. 150º do CPC, o art. 35º da LPTA nunca poderá ser qualificado como especial em relação àquele.
6ª Considerar que o art. 35º da LPTA não foi revogado implica uma injustificada restrição do direito fundamental de impugnar actos administrativos ilegais, significando ainda uma grave limitação ao direito constitucional de acesso à Justiça (arts. 20º e 268º, nº 4, da Constituição que resultarão assim violados).
7ª O art. 35º da LPTA estabelece um regime mais gravoso para os administrados cujos mandatários tenham escritório na comarca da sede do Tribunal, que apenas poderão entregar as suas petições de recurso até à hora de encerramento das secretarias (16 horas), do que para os administrados que sejam representados por mandatários com escritório fora da comarca (as estações dos CTT encerram às 18h e 30m ou às 19h e em algumas localidades às 24h). Esta interpretação implica uma intolerável violação do principio da igualdade tutelado no art. 13º da Constituição: igualdade entre administrados e igualdade entre advogados.
B. Da tempestividade do recurso relativamente à nulidade do acto impugnado
8ª A Sentença recorrida violou expressamente o regime da LPTA/CPC relativo à sequência processual a adoptar em recursos contenciosos de actos administrativos e ao respectivo julgamento, pois efectuou desde logo um julgamento sobre a nulidade do acto recorrido sem admitir o próprio recurso (?!) e sem que o Recorrente tivesse tido oportunidade de apresentar Alegações, onde naturalmente se procuraria demonstrar o que o acto recorrido é nulo nos termos invocados nos artigos 13º, 14º, 16º e 18º da petição de recurso.
9ª Interpretar o regime processual da LPTA/CPC no sentido de permitir que possa ser proferida sentença sobre a nulidade do acto recorrido nos termos da decisão prevista no art. 54º da LPTA, designadamente sem que o Recorrente tivesse tido oportunidade de apresentar Alegações, implica uma violação dos arts. 13º, 20º e 268º, nº 4, da Constituição.
10ª A douta Sentença sub judice incorreu num manifesto lapso ao ter considerado que o Recorrente não invocou a questão da nulidade do acto recorrido na sua resposta às questões prévias, pois essa questão foi expressamente invocada na resposta do Recorrente de 22.03.2001 às questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida, designadamente nos pontos 7.6 e 9 dessa Resposta, por remissão para a petição de recurso contencioso.
C. Da nulidade do acto recorrido
11ª Ao contrário do que ilegalmente se julgou na Sentença recorrida e foi devidamente articulado na petição de recurso, o acto recorrido é nulo: (i) pela violação do Plano Director Municipal de Loures (cfr. art. 16º da petição de recurso e art. 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro), (ii) pela ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de participação procedimental e de fundamentação de actos administrativos tutelados nos arts. 267º, nº 5, e 268º, nº 3, da Constituição (cfr. arts. 13º e 14º da petição de recurso e art. 133º, nº 2, d), do CPA) e (iii) pela violação dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, livre iniciativa económica, proporcionalidade, justiça, colaboração da Administração Publica com os particulares. imparcialidade e boa-fé, bem como o direito fundamental de propriedade privada consagrados nas arts. 13º, 61º, nº 1, 62º e 266º, nº 2, da CRP e arts. 3º a 12º do : CPA (cfr. art. 18º da petição de recurso e art. 133º, nº 2, d), do CPA).
Contra-alegou a Câmara Municipal de Loures a defender a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que, conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita, o recurso não merece provimento porquanto, em contencioso administrativo, face ao regime especial contido no nº 5 do artº 35º da LPTA a transmissão por via postal, sob registo, da petição de recurso só releva quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal, não havendo lugar à aplicação subsidiária do estabelecido sobre a matéria no CPC após a reforma de 1996.
Colhidos os visto legais, cumpre decidir:
Matéria de facto:
Com interesse para a questão prévia da extemporaneidade decidida na sentença recorrida, vem apurada a seguinte matéria de facto:
1- O recorrente foi notificado em 19.01.2000, do despacho do Vereador da Administração da CM de Loures, de 27.12.99, notificando-o, além do mais, para proceder à reposição do edifício ali identificado, de acordo com o projecto aprovado, no prazo de 90 dias, - doc. de fls. 9;
2- Sob registo dos CTT de 20.03.2000, e tendo como remetente o ilustre mandatário constituído pelo recorrente, foi enviada ao TAC de Lisboa a petição de recurso, a qual deu entrada em 22.03.2000 - fls. 48.
3- A petição encontra-se subscrita pelo Senhor Advogado mandatário do recorrente, com escritório na cidade de Lisboa.
A sentença recorrida rejeitou o recurso por ilegalidade na sua interposição porquanto, tendo o Senhor Advogado, signatário da petição, escritório na cidade de Lisboa que é a da sede do tribunal administrativo, a remessa da petição pelo correio registado, não releva para efeitos de fixação do prazo de interposição do recurso, nos termos do artº 150º do CPC96, atento o disposto no artº 35º, nº 5 da LPTA.
Esta questão, a única que, como questão prévia, foi decidida na sentença recorrida, tem sido apreciada e decidida por este Supremo Tribunal reiteradamente no sentido daquela sentença, com fundamentos que inteiramente sufragamos (Cfr, entre outros, os Acs. do Pleno de 14.10.1999, rec. 42466; de 19.12.2001, rec. 48 051; de 21 de Março de 2001, rec. 46 753; de 10.07.2001, rec. 46597, e 9.10.2001, rec. 47999).
Vejamos, pois, o que se julgou, sobre a mesma questão, no Ac. de 10.07.2001, rec. 46597, também subscrito pelo ora relator, não vindo aduzidas razões susceptíveis de abalar a doutrina ali consagrada :
"Dispõe o nº 1 do artigo 150º CPC:
Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Por seu lado, o nº 1 do artigo 35º LPTA, estatui:
Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5.
E o nº 5 do mesmo artigo :
A petição pode ser enviada, sob registo postal, á secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal.
Finalmente, o artigo 1º LPTA, diz que O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, pela legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Este o quadro legal em que devemos mover-nos.
E a resposta parece ser fácil e consentânea com a sentença recorrida. Muito embora com a reforma de 1995, no processo civil – cujo regime de apresentação da petição de recurso era igual ao do artigo 35º LPTA – é deixada a faculdade de a apresentar na secretaria do tribunal ou a, enviar pelo correio, sob registo, valendo, nestes caso, como data a da efectivação do respectivo registo postal, no contencioso administrativo, não existe tal faculdade para os advogados que tem escritório na sede do Tribunal, só sendo outrossim permitido o envio pelo correio registado quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal.
E não pode aqui aplicar-se o disposto no nº 1 do artigo 150º CPC, porque a aplicação do processo civil só se justifica supletivamente, isto é, quando o contencioso administrativo não dispõe de disciplina própria.
Esta tem sido a jurisprudência deste STA, seja na secção do Contencioso Administrativo, (Cfr.v.g. acs. de 12.12.00, rec. 42446, de 8.2.01, rec. 45919 e de 29.3.01, rec. 47058.) seja no Tribunal Pleno. ( Ac. de 14.10.99, rec. 42466.)
Contempla pois o transcrito preceito (O nº 5 do artº 35º LPTA.) a única hipótese, ressalvada aliás no próprio nº 1 do artº. 35º, em que a petição do recurso contencioso pode ser remetida – de forma regular – por via postal.
Encontra-se assim afastada a aplicação, em tal matéria, da regra do nº 1 do artº 150º do CPC, pretendida pela recorrente, a qual faculta ao interessado, em qualquer circunstância, o envio por via postal de qualquer petição, articulado, requerimentos ou outras peças referentes a qualquer, acto que deva ser praticado por escrito pelas partes em processo, considerando-se como data do acto processual aquela em que foi realizado a registo ao abrigo do qual o papel em causa foi enviado ao tribunal.
Em contencioso administrativo, a petição do recurso contencioso só pode ser enviada por via postal (registada) á secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do artº 35º LPTA. não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
Aqui – mas só aqui – é que, de forma supletiva, na ausência de qualquer regra especifica própria do contencioso administrativo, haverá que lançar mão do que a esse respeito dispõe no nº 1 do artº 150º do CPC o qual... considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo postal foi realizado."
Esta é a doutrina da sentença recorrida, a qual, considerando que e signatário, da petição tem escritório em Lisboa sede do TAC e que o acto recorrido foi notificado ao recorrente em 19.01.2000, funciona a regra geral do nº 1 do artº 35º da LPTA, ou seja, a petição devia ser apresentada na secretaria desse tribunal até ao dia 20.03.2000, considerando que o dia 19 fora domingo. Como só deu entrada em 22.03.2000, o recurso é intempestivo.
"A aplicação dos nºs 1 e 5 do artigo 35º LPTA, com a leitura que acaba de fazer-se, não viola, por outro lado, os princípios da igualdade, do acesso aos tribunais, nem posterga a defesa dos direitos e interesses da reclamante.
Trata-se de opções do legislador ordinário que não contendem com os direitos referidos pela, recorrente, impedindo o seu exercício, como é óbvio, ou sequer restringindo-os.
A recorrente, ora reclamante, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria deste STA, não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que pretende. ilegal e, desse modo, ver reconhecida a ilegalidade pelo Tribunal.
Tem domicilio profissional nesta cidade de Lisboa, onde o STA está igualmente sediado, e não demonstrando justo impedimento em apresentar atempadamente aqui a petição, nem tendo alegado escolhos difíceis de ultrapassar para exercitar aquele direito, não se vê em que a sua tarefa saia mais dificultada que a de advogado que tenha escritório fora de Lisboa, ainda que em comarca limítrofe e possa, assim, enviar a petição por via postal registada. Antes pelo contrário, este último terá que contar com as vicissitudes da opção postal escolhida, especialmente com os, atrasos inerentes, que não são tão pouco frequentes assim.
E a faculdade que a estes é concedida, não traduz um tratamento desigual beneficiário mas, diferentemente, pretende é aproximá-los dos domiciliados na sede da comarca para que não sofram, ou sofram o menos possível, os gravames da exterioridade.
Além de que, claro está, sempre pode dizer-se que as situações são diferentes, razões por que colhem soluções diferentes, nem discriminatórias, nem desproporcionadas."
Acresce que, sendo a anulabilidade o regime regra da invalidade dos actos administrativos, só haverá nulidade quando a lei a comine. Ora, nenhuma das normas indicadas pelo recorrente na petição e na resposta à questão prévia, atentos os factos aduzidos como fundamento do recurso, comina. com a nulidade a respectiva violação, pelo que os vícios imputados ao acto recorrido, a provarem-se, apenas determinariam a sua anulabilidade.
Termos em que, improcedendo as conclusões do recorrente relativas à questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso, e ficando prejudicado o conhecimento das restantes conclusões relativas ao fundo, acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em: 200 Euros e 100 Euros.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – Diogo Fernandes.