I- As providências cautelares visam impedir a alteração da situação de facto existente entre as partes até que o litígio seja definitivamente solucionado na acção principal.
II- No que respeita ao embargo de obra nova, decretado este, pode o embargado, além do mais, e verificados que sejam determinados requisitos, requerer autorização para a continuação da obra embargada.
III- Para se aferir da identidade da causa de pedir, não nos podemos socorrer de conceitos jurídicos ou factos abstractos, mas sim de factos jurídicos concretos que integram aqueles conceitos abstractos.
IV- A diferenciação de factos materiais e concretos em que se apoia a pretensão deduzida em juízo é bastante para se concluir que inexiste a repetição de requerimentos ( ou acções ) idênticos, que é pressuposto da excepção de caso julgado.