I- A declaração de que se não pretende impugnar concurso, feita numa reclamação graciosa destinada a obter a substituição de um membro do júri, não constitui a aceitação expressa ou tácita do acto que, no procedimento concursal, exclui o interessado do concurso.
II- Carece de fundamentação a deliberação do júri relativa
à exclusão de um candidato que se limita a mencionar ter-se procedido à ponderação curricular concluído pela exclusão de um dos candidatos por no respectivo currículo não se incluir na área científica a que respeita o concurso, sem qualquer outro de esclarecimento quanto às razões concretas que conduziram a essa opção.