I- As conclusões de recurso não podem ser repetições formais dos respectivos argumentos, mas sim um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões que equacionam.
II- Tem-se entendido que a exigência da especificação da norma jurídica violada nas alegações do recorrente só se verifica nos recursos para o supremo.
III- Havendo contas a prestar de determinada Gestão, o respectivo saldo deve ser pedido na competente acção especial de prestação de contas (artigos 1014 e sgs do CPC); deve ser indeferida a acção de dívida que se destine ao pagamento da quantia certa que se julga exprimir o saldo das contas.
IV- Não constituindo a firma e a sede elementos essenciais do contrato de sociedade - definidos no artigo 980 do
CC- inexiste nulidade do contrato-promessa de uma sociedade de corretagem donde não constem aqueles dois elementos.
V- Invocada, na contestação, a nulidade de um contrato, integrador da causa de pedir da acção, é admissível a formulação, na réplica, de um pedido subsidiário, pelo autor, no sentido de lhe serem restituídas as quantias que entregou, caso venha a ser julgada procedente a referida nulidade.