I- Do artigo 62, ns. 1 e 2 do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, decorre que são pressupostos cumulativamente exigíveis do pedido de intimação judicial para passagem de alvará de licenciamento de obra: a) o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento; b) a recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo;
II- Não concorre numa dada situação o primeiro dos pressupostos quando o deferimento tácito tenha sido revogado por posterior acto expresso de indeferimento.
III- A legalidade do acto revogatório não pode ser avaliada no processo referente ao pedido de intimação.
IV- Tal questão terá de ser suscitada em recurso contencioso que tenha por objecto material a revogação.