I- Não se encontra no artigo 81, ns. 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados uma proibição genérica de revelação ou de junção a processo de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante.
II- A sujeição de documentos a segredo profissional apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, dado o seu contéudo, daí resulte violação do dever de segredo.
III- O que se impede no artigo 81, ns. 1 e 3 do Estatuto é a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável.
IV- Tratando-se de documentos sem força probatória plena, a sua apreciação pelo julgador não pode ser feita em saneador-sentença.