Não se alega nem existe qualquer preceito legal que confira ao Supremo Tribunal Administrativo competencia para conhecer dos recursos interpostos directamente dos actos do comandante-geral da Policia de Segurança Publica.
O interessado teria de interpor recurso hierarquico perante o Sr. Ministro do Interior para que o indeferimento do pedido de manifesto de armas pudesse entrar na esfera de apreciação contenciosa.