II- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- A acusação.
Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens:
“Em 14 de Junho de 2007 no âmbito do processo de execução …, em que era exequente o Ministério Público pelo montante de € 750 acrescido de custas e executado o arguido, foram a este penhorados os seguintes bens:
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O arguido foi então constituído … fiel depositário daqueles bens, os quais ficaram à sua guarda, sendo então advertido das obrigações que sobre ele recaíam nessa qualidade e da obrigação de os apresentar quando isso lhe for exigido.
No entanto o arguido, apesar de o poder fazer, não cumpriu as obrigações que sobre si recaíam e não manteve os bens salvaguardados e conservados, antes os tendo removido para local desconhecido, não os apresentando ao encarregado da venda quando este os procurou.
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2- Os fundamentos do recurso.
O crime de descaminho da previsão do art. 355.º, do Código Penal, pune “Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito documento ou outro objecto móvel bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida, ou objecto de providência cautelar, …”.
Mediante o mesmo pretende-se tutelar o poder público de custódia do Estado, através da inviolabilidade das coisas sujeitas a essa guarda.
O tipo objectivo corresponde a acções de dano, mediante actos de destruição, danificação e inutilização dos bens sujeitos ao confisco do poder público ou então através de acções que conduzam ao seu desaparecimento.
Haverá destruição sempre que exista aniquilamento ou demolição da coisa guardada, enquanto a danificação corresponderá a actos que lhe causem estragos, existindo a sua inutilização, total ou parcial, mediante a diminuição ou extinção das suas utilidades funcionais.
Por sua vez, a subtracção ao poder público é o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio.
Neste último caso, o que releva, é a perda do domínio público de facto, ainda que exercido através da pessoa nomeada como fiel depositário.
Para o efeito a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do tribunal, deverá precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de descaminho.
O acto de confisco aqui em causa corresponde a uma penhora de bens móveis, tendo sido o arguido constituído nessa ocasião o fiel depositário desses bens.
Tendo a posse efectiva desses bens, incumbe-lhe um dever geral de administrá-los com a diligência e o zelo de um bom pai de família [art. 840.º e 843.º, ex vi 855.º, todos do C. P. C.]
A isto acresce um dever particular de apresentar tais bens, quando tal lhe for ordenado [854, n.º 1 do CPC].
A conduta que se pretende ver imputada ao arguido e que consta na acusação pública consiste na seguinte: “não cumpriu as obrigações que sobre si recaíam e não manteve os bens salvaguardados e conservados, antes os tendo removido para local desconhecido, não os apresentando ao encarregado da venda quando este os procurou”.
No entanto, este libelo não precisa qual foi a conduta do arguido mediante a qual este tenha infringido as obrigações de fiel depositário nem concretiza os factos que possam traduzir a afirmação de que o mesmo não os apresentou ao encarregado da venda quando este os procurou.
É que naquela alusão genérica, fica-se sem saber se foi notificado para o efeito [??], ausentou-se para parte incerta com o intuito de descaminhar tais bens [??], não os apresentou porque nesse dia não estava em casa [??] ou mudou simplesmente de residência sem avisar [??].
Como já se decidiu no Ac. desta Relação de 2007/Jun./20 [Recurso n.º 1135/07-1], muito embora seja censurável, atento os deveres gerais do depositário e, em particular, de prevenir situações de frustração de contactos para venda do bem penhorado, a conduta do fiel depositário que muda de residência sem comunicar essa ocorrência não é a mesma, só por si, suficiente para se concluir que houve extravio do bem penhorado.
É que ao proceder-se desse modo não ficou frustrado, total ou parcialmente e de forma definitiva, a finalidade da custódia pública do Estado, que é o que se pretende tutelar com o crime de descaminho da previsão do art. 355.º.
A acusação pública em causa é assim manifestamente improcedente, justificando-se a sua rejeição pelo despacho recorrido, ao abrigo do art. 311.º, n.º 2. al. a) e n.º 3, al. b), do Código Processo Penal, pelo que não existem fundamentos para o censurar tal como se aponta no recurso.