I- A inutilização de documentos que compromete a veracidade da escrita constitui infracção punida pelo artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial, com referencia ao paragrafo 1 do mesmo artigo.
II- As omissões nos livros referidos no artigo 133, quando comportem viciação ou falsificação, são punidas pelo artigo 147.
III- A infracção do disposto no artigo 55 e punida pela alinea b) do artigo 142.
IV- No ordenamento processual que resulta do disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, e indispensavel o despacho do director-geral das Contribuições e Impostos reconhecendo na conduta do contribuinte culpa grave.