I- A imputação ao arguido de um dos crimes referido no art.
209 do CPP, não torna irrelevante a detecção de erro grosseiro na apreciação de um motivo de facto que o juiz tenha também considerado, no despacho sobre medidas de coacção, para determinar a prisão preventiva.
II- A completa desconformidade entre os factos considerados pelo juiz, para demonstrar o receio de fuga do arguido, e a situação concreta em que este se encontrava, revela erro grosseiro na apreciação de um pressuposto de facto de que dependia a aplicação da medida de prisão preventiva.
III- O Tribunal de 1. Instância não está impedido de considerar provados, na própria sentença final e para efeito de julgamento de mérito, factos que se encontram documentados nos autos, apesar de não constarem da especificação, nem terem sido levados ao questionário.
IV- A perda de remuneração durante o período da prisão, quando possa presumir-se, através dos factos provados, que afectou a economia familiar, gerando privações e dificuldades na satisfação das despesas correntes, assume suficiente gravidade para desencadear o dever indemnizatório por privação da liberdade injustificada; esse mesmo prejuízo pode ser tido como anómalo se se atender ao princípio geral de direito que decorre do disposto no art. 63 do DL n. 497/88, de 31 de Dezembro, quanto à perda de reparação de vencimentospor faltas dadas por motivo de prisão preventiva.
V- Não constituem dano não patrimonial anómalo e de particular gravidade os reflexos negativos para o bom nome, reputação e imagem do arguido, no círculo das pessoas conhecidas, resultantes da prisão preventiva, quando não ultrapassem, segundo o padrão do homem médio, a sujeição normal inerente à aplicação de uma medida coactiva desse tipo.