Tendo o denunciante requerido a abertura da instrução e a sua constituição como assistente e sido proferido despacho transitado em julgado que indeferiu a abertura da instrução por não ter sido efectuado o pagamento da taxa de justiça, no prazo legal, devida pela constituição de assistente mas posteriormente, a requerimento do denunciante, veio a ser paga a taxa devida pela constituição como assistente e aquele a ser admitido nessa qualidade, apesar disso pode ser ordenada a abertura da instrução.
Com efeito, tendo o despacho inicial que indeferiu a abertura da instrução concluído pela sua inadmissibilidade legal por falta de uma condição de procedibilidade (não ter o denunciante a qualidade de assistente por não ter efectuado o pagamento da respectiva taxa de justiça), de que não foi interposto recurso, há que concluir ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, constituindo caso julgado material e formal.
Enquanto a constituição como assistente, relativamente a crimes públicos e semi-públicos, pode ocorrer em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que requerido até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, sujeita embora ao pagamento da taxa de justiça, já a abertura de instrução a requerimento do assistente, pressupõe que essa constituição de assistente tenha que ser requerido nos prazos e condições estabelecidas para a prática desses actos.