I- Provando-se que a cedência, a favor de terceiro identificado, de utilização do prédio arrendado para comércio resultou necessariamente ou de um acordo firmado entre esse terceiro e sociedade de que a Ré/arrendatária (pessoa singular) é única sócia-gerente ou de um acordo firmado apenas entre a própria Ré e esse terceiro, não deixa, por isso, a Ré de poder ser responsabilizada, enquanto arrendatária, pois, na primeira situação, actuando sociedade, Ré/arrendatária e terceiro concertadamente, impõe-se desconsiderar, para o efeito, a personalidade jurídica da sociedade.
II- Assim, ainda que se tivesse provado, num tal contexto, que fora a sociedade que cedera a utilização do prédio arrendado, por força dessa desconsideração, tal acto seria imputável também à Ré e, por conseguinte, não seria, por essa razão, que a acção de despejo não procederia com base no disposto no art. 64º/1, alínea f) do R.A.U
III- Este preceito não tem carácter taxativo; por isso a referência aos tipos legais (subarrendamento, empréstimo, cessão de posição contratual) não significa que outras situações de cedência não devam considerar-se ao abrigo dessa previsão legal; daqui decorre que ao A. basta provar que houve uma cedência de utilização do arrendado a terceiro, posto que não prove o negócio que lhe subjaz, para que a acção proceda, salvo demonstração pelo Réu de factos contrários impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A. (art. 342º do Código Civil).
IV- O instituto do abuso do direito é de conhecimento oficioso, mas objectivamente impõe-se que um tal juízo assente em factos; quando a própria Ré dificultou à locadora o conhecimento do tipo de relações que foi firmando com terceiros e quando a Ré pretende precisamente valer-se da indefinição do tipo contratual subjacente à cedência a favor de terceiro do local arrendado, a invocação do abuso do direito afigura-se, num tal contexto, manifestamente despropositada.