I- O processo penal inicia-se com a noticia da infracção que, exactamente por fazer parte integrante daquele, sempre foi e continua a ser regulada no Codigo de Processo Penal - conferir artigos 160 e seguintes, integrados no Capitulo
II, Da noticia da infracção, do Titulo III, Da instrução, do Livro II, Do processo, do Codigo Penal de 1929; artigos 7 e seguintes, integrados no Capitulo I, Da acção penal, do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, que substituiu em parte aquele Codigo; e artigos
241 e seguintes, integrados no Capitulo I, da noticia do crime, do Titulo I, disposições gerais, do livro VI, das fases preliminares, do Codigo de Processo Penal de 1987.
II- Uma participação feita antes do dia 1 de Janeiro de 1988 constitui o inicio de um processo penal - conceito que não corresponde ao de processo judicial -, a cuja tramitação e aplicavel a legislação processual penal anterior a data do inicio da vigencia do novo Codigo de Processo Penal de 1987, pois o artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87 refere-se a processo penal e não a processo judicial.