I- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, anulado parcialmente o acórdão da Relação que autorizou a extradição de um determinado cidadão, tal decisão anulatória não obsta a que se considere respeitado o disposto no art.º 52.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, pois o acórdão recorrido (parcialmente anulado) foi proferido dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada a detenção do extraditando.
II- Depois da referida decisão do STJ, já está a correr o prazo previsto no n.º 3, visto que o novo acórdão da Relação vai ser proferido na fase de recurso da decisão anterior que concedeu a extradição e, portanto, a detenção subsiste por mais 80 dias, contados da data da interposição de tal recurso.