I- Entre o Relator e o Supremo tribunal de Justiça não existe qualquer grau de jurisdição. O poder jurisdicional pertence ao Tribunal, não ao Relator.
II- Ao Relator - artigo 700 n. 1 do Código de Processo Civil aplicável, ex vi, do artigo 726 do mesmo Código
- compete deferir a todos os termos até final; mas,
- n. 2 - na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem, intervêm, pela sua ordem, os juizes seguintes ao relator.
III- A sujeição da actividade do Relator ao controlo da Conferência, revela que a atribuição do encargo de deferir os termos do processo aquele que representa um compromisso pragmático de praticabilidade e economia no conhecimento do processo, e não da atribuição ao mesmo de uma competência jurisdicional própria que nem sequer lhe é delegada pela aludida Conferência.
IV- Assim, o relator pode proferir despachos, mesmo que não sejam de mero expediente, mas a parte que se considere prejudicada, terá que requerer que sobre a matéria apreciada recaia acórdão da Conferência, e será contra este que poderá reagir - ns. 3 e 4 do referido artigo 700.
V- Em caso de condenação por litigância de má fé, por uso manifestamente reprovável dos meios processuais com intuito de obstar a acção da justiça, verificando-se que o mandatário judicial da parte condenada teve responsabilidade pessoal e directa na prática dos actos reveladores dessa má fé, deverá ser ordenada a comunicação
à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 459 do Código de Processo Civil.