I- O prazo para interposição de recurso e de dez dias, em principio, e conta-se a partir da notificação da decisão, devendo ser sempre acompanhado da motivação.
II- O recurso da decisão proferida em audiencia pode ser interposto por simples declaração na acta e, se não for desde logo apresentada a motivação, pode esta peça processual ser junta ao processo, no prazo de dez dias, contados da data da interposição do recurso.
III- O prazo de dez dias para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando for caso disso, e tratando-se de processo de arguido não preso, suspende-se durante as ferias judiciais, sabados, domingos e dias feriados.
IV- Tratando-se de arguido preso, o prazo de dez dias não se suspende durante as ferias judiciais, pois corre durante estas.
V- O prazo para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando disso for caso, nos termos acima referenciados, so pode ser prorrogado desde que o recorrente prove justo impedimento nas precisas condições do artigo 107 n. 2 do Codigo de de Processo Penal.