1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls... que, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação judicial da recorrente;
2. A impugnante, ora recorrente, interpôs a impugnação judicial do acto praticado pela Câmara Municipal do Barreiro de liquidação de uma taxa de demolição do montante de 37.021.276$00 (PTE), equivalente a 184.661,35 euros, no âmbito do Processo de Demolição n.º DPGU/DL/12/2000, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, vigente desde 1 de Janeiro de 1999;
3. A impugnante que este regulamento municipal está ferido de ilegalidade formal e material, por não ter sido publicado no Diário da República e que as taxas do ano de 2000 não foram aprovadas pela assembleia municipal, além de que a prestação pecuniário exigida pela Câmara Municipal do Barreiro não pode ser considerada uma taxa, mas sim um imposto, pelo que o regulamento em causa está, também, ferido de inconstitucionalidade orgânica;
4. Assim, o acto praticado ao abrigo daquele regulamento é nulo.
5. Porém, a douta sentença recorrida considerou, quanto à prestação pecuniário exigida pela Câmara Municipal do Barreiro não poder ser considerada como taxa mas, sim, como um imposto, pelo que o dito regulamento estava ferido de inconstitucionalidade orgânica, que os actos que aplicam normas inconstitucionais não são, por esse efeito, nulos, estando submetidos ao regime das invalidades previsto nos art.ºs 133° e 135° do C.P.A.;
6. E, por conseguinte, o vício invocado pela impugnante não seria o da nulidade (invocável a todo o tempo — art.º 102° n° 3 do CPPT), mas sim o da anulabilidade;
7. A recorrente não tem este entendimento, no caso concreto.
8. O acto impugnado – exigência de uma prestação pecuniária denominada pela recorrida de “taxa de demolição”, assente em regulamento ferido de inconstitucionalidade orgânica, por, na realidade, aquela taxa revestir a natureza material de imposto, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado na Constituição da República — o direito de resistência ao pagamento de impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei – art.º 103° n° 3 da C.R.P.;
9. Este é um direito fundamental, de natureza material e de conteúdo histórico do sistema republicano, com fontes na Revolução Francesa;
10. O lançamento de impostos é uma reserva orgânica da Assembleia da República e o cidadão tem o direito constitucional de resistência ao pagamento destes tributos, nos termos do art.° 103° n° 3 da C.R.P.
11. Nos termos do art.º 17º da CRP, o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga, pelo que, em matéria de sistema fiscal ao direito constitucional conferido no art.º 103° n° 3 da CRP é um direito fundamental do cidadão de natureza análoga aos constantes no título II da Constituição;
12. A inconstitucionalidade é vício gerador de nulidade, sempre que se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental – art.º 133º n° 1, al. d) do Código do Procedimento Administrativo, o que é o caso da impugnação deduzida pela recorrente;
13. Assim, dado que o fundamento da impugnação é o da nulidade do acto fundado na inconstitucionalidade orgânica do regulamento municipal, que ofende o conteúdo de um direito fundamental, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, nos termos do disposto no art.º 102° n° 3 do CPPT;
14. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser revogada, ordenando-se, consequentemente, que conheça do mérito do pedido formulado pela impugnante, a aqui recorrente.
A recorrida Câmara Municipal do Barreiro não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, de acordo com a jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Foi enviado à impugnante o ofício de fls. 26, datado de 11/12/2000 que a notifica para pagar a quantia de Esc. 37.021.276 a título de taxa de demolição, da Câmara Municipal de Barreiro com data limite de pagamento voluntário de 15 dias (Cfr. fls. 26 dos autos e Processo Administrativo).
B) Em 19/03/2001 a impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação mencionada em A) dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Barreiro (Cfr. Processo Administrativo).
C) Por despacho de 14/05/2001 a reclamação graciosa mencionada em B) foi indeferida (Cfr. fls. 6 do processo administrativo).
D) Em 01/06/2001 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício n° 1338 que notifica a impugnante do indeferimento da reclamação graciosa (Cfr. fls. 2 e 3 a 6 do processo administrativo).
E) A presente impugnação judicial foi apresentada em 06/09/2001 junto do extinto tribunal tributário de 1ª instância de Setúbal (Cfr. fls. 1).
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a impugnação judicial é ou não tempestiva.
O Mmº Juiz “a quo” considerou-a intempestiva uma vez que, sendo os vícios invocados (ilegalidade formal e material do regulamento municipal, que não foi publicado no Diário da República, que as taxas para o ano de 2000 não foram aprovadas pela Assembleia Municipal e que a prestação pecuniária que lhe é exigida não pode ser considerada como taxa, mas como imposto, pelo que o regulamento está ferido de inconstitucionalidade) sancionados pela regra geral da anulabilidade e uma vez que a recorrente deduziu reclamação graciosa, que foi indeferida, o prazo para dedução da impugnação judicial é o previsto no artº 102º, nº 2 do CPPT, a contar nos termos do disposto no artº 279º do CC.
Por sua vez, a recorrente defende a tempestividade da impugnação judicial, já que, gerando os vícios apontados nas suas alegações de recurso, a nulidade do acto tributário em causa, aquela pode ser invocada a todo o tempo (artº 102º, nº 3 do CPPT e 103, nº 3 da CRP).
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito e como tem vindo a ser jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental (artº 133º, nº1, al. d) do CPA), que são aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (vide, por todos, Acórdãos do Pleno de 26/6/95, in Ac. Dout. 409-84 e do Plenário, de 30/5/01, in rec. nº 22.251), o que não é o caso dos autos.
Mas já não aqueles que contendam com o princípio da legalidade tributária.
Tais actos, violadores de princípio da legalidade tributária, são anuláveis, mas não nulos.
Pelo que, não podem ser impugnados a todo tempo, mas só nos prazos previstos nas leis ordinárias adequadas.
Por outro lado e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, citando o Acórdão desta Secção do STA de 16/11/05, in rec. nº 736/05, “não é esse o caso do invocado, e constitucionalmente garantido, direito de resistência jurídica ao pagamento de impostos (artº 103º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) o qual, reconhecendo aos cidadãos o direito de não pagamento de impostos quando a sua liquidação e cobrança se não façam nas forma prescritas na lei, não é de forma alguma posto em causa pela inconstitucionalidade orgânica do regulamento ao abrigo do qual foi efectuada a liquidação.
Antes pelo contrário é o direito de resistência jurídica ao pagamento que permite ao contribuinte alegar, na própria execução coerciva, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo”.
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 9/11/05, in rec. nº 669/05 e de 28/1/04, in rec. nº 1.709/03 e do Pleno de 22/6/05, in rec. nº 1.259/04.
Deste modo, sendo os vícios apontados ao acto tributário em causa sancionado apenas pela regra geral da anulabilidade, o regime aplicável, quanto ao prazo para deduzir impugnação judicial, é o do artº 102º, nº 2 e não do nº 3 do CPPT, ou seja, de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
Voltando ao caso dos autos, tendo resultado provado que a recorrente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 1/6/01 e a presente impugnação judicial intentada em 6/9/01 (vide als. D) e E) do probatório), é patente que esta é extemporânea.
Pelo que a sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.