IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Discorda o Recorrente da decisão recorrida por, em seu entender, “dentro dos 15 seguintes à apresentação do relatório, não foi apresentado qualquer requerimento pelo administrador de insolvência (AI) contendo os requisitos legalmente admissíveis a promover a qualificação da insolvência como culposa”.
Para o efeito, convoca as seguintes ordens de argumentos:
. o prazo peremptório de 15 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 188.º do CIRE, terminou no dia 21 de Agosto de 2025, se considerarmos o início da contagem a dia 07.08.2025, ou no dia 26 de Agosto de 2025, se considerarmos o início da contagem a dia 11.08.2025 (aplicando a dilação de 3 dias), dentro do qual não foi apresentado qualquer requerimento para a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 2 e n.º 3 do artigo 188.º do CIRE.
. naquele prazo de 15 dias o AI, deveria, se assim pretendesse, ter apresentado parecer: 1 - Devidamente fundamentado; 2 - Devidamente documentado; 3 - Indicando quem deve ser afectado por essa qualificação – o que não se verificou.
. o AI não alegou qualquer facto concreto e objectivo no relatório elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, no que ao requerimento de qualificação de insolvência culposa diz respeito, razão pela qual o mesmo carece de qualquer alegação específica e concreta, não se mostra devidamente documentado e é omisso quanto às pessoas que devem ser abrangidas pela qualificação.
Lê-se, com relevo para a questão colocada, no artigo 188.º, n.º 1 a 4, do CIRE (na redacção actual, introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro):
«1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação, no prazo peremptório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º.
4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais».
Importa, a este respeito, começar por considerar que tem sido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que o artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, na redacção actual, estabelece um prazo peremptório, e não meramente ordenador, o que implica que o requerimento para abertura do incidente de qualificação da insolvência tem que ser apresentado dentro do período de tempo nele estabelecido, sob pena de extinção do direito de praticar o acto, como previsto no artigo 139.º, n.º 3, do CPC (neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se deste TRE, os Acs. de 16/03/2023, Proc. n.º 255/22.0T8OLH-C.E1 e de 14/07/2020, Proc. n.º 538/16.8OLH-E.E1, disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados).
Ensina Catarina Serra, quanto ao prazo previsto na citada disposição legal que:
«Como imediatamente se vê, a alteração nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 188.º prende-se com o prazo para apresentação do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência e visa, simultaneamente, esclarecer a natureza do prazo para requerer a abertura do incidente [na nota 2 dá conta que se discutia “se o prazo tinha natureza peremptória ou meramente ordenadora, inclinando-se a jurisprudência maioritária para a segunda solução] e admitir a sua prorrogação.
Corresponde isto como que a uma solução de consenso – entre, por um lado, a segurança jurídica que a natureza peremptória ou preclusiva dos prazos sempre assegura e, por outro, a realização dos interesses públicos e privados que o incidente persegue e que estão associados à repressão e à prevenção dos comportamentos antijurídicos e ao ressarcimento dos danos, respetivamente. (…)
Numa apreciação inicial, dir-se-á que esta solução de consenso, em que a possibilidade de prorrogação desempenha uma função atenuadora da rigidez do prazo, não alcançará as vantagens da solução anterior (com maior flexibilidade ou maior capacidade de adaptação às circunstâncias do caso concreto).
(…) Fixa-se um prazo máximo para requerer a abertura do incidente: este nunca pode exceder o prazo de seis meses a contar da data da assembleia de apreciação do relatório ou a contar da junção aos autos do relatório referido no artigo 155.º consoante os casos. Note-se que este prazo não é o prazo máximo da prorrogação mas sim o prazo máximo total (prazo inicial mais prazo de prorrogação), dado que se conta a partir daqueles factos».
E prossegue, ressaltando que «a abertura do incidente passou a estar limitada a dois momentos / duas fases: a fase da declaração de insolvência, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência da abertura é visível logo de início, e a fase posterior à junção (e à eventual apreciação) do relatório a que se refere o artigo 155.º, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência da abertura apenas se torna visível mais tarde. Presumivelmente, a possibilidade de abertura (ex officio) na primeira fase permitiria cobrir a maioria dos casos em que a lei pretendia que fossem cobertos – aqueles em que, como se disse, a conveniência da abertura do incidente é patente ou manifesta. A possibilidade de abertura do incidente na segunda fase parece ser subsidiária ou residual relativamente àquela.
É razoável entender que a letra da lei, colocando a abertura do incidente nesta segunda fase na dependência da iniciativa dos interessados, reflecte a intenção do legislador de limitar, em geral, a abertura do incidente: a abertura ulterior justificar-se-ia na estrita medida em que os interessados se movessem.
Corresponde isto a uma clara privatização do incidente de qualificação de insolvência. É discutível se a opção legislativa é acertada, se deve privatizar-se um incidente em que pontuam, de facto, significativos interesses públicos. E ainda que, em homenagem a esses interesses, se sustente que o juiz deve poder abrir o incidente oficiosamente nesta fase, parece razoavelmente claro que o incidente não pode ser aberto para lá do prazo de quinze dias fixado no artigo 188.º. O prazo de quinze dias funciona, ao que tudo indica, como prazo-limite absoluto para a abertura do incidente. Ficam, assim, sem cobertura os casos em que os indícios aparecem mais tarde (por exemplo, na fase da liquidação ou aquando da identificação de actos suscetíveis de resolução em benefício da massa)» (O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar n.º 48, Setembro-Dezembro 2022, Almedina, págs. 13-16).
Temos, assim, que o incidente de qualificação da insolvência pode:
. ser declarado aberto na sentença de declaração de insolvência, se o juiz dispuser de elementos que apontem no sentido da insolvência culposa;
. ser declarado aberto em momento posterior, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, sendo neste caso o prazo para o suscitar de 15 dias, a contar de dois momentos: após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE (com possibilidade de prorrogação, prevista nos n.º 2 e 3 do citado artigo 188.º).
Estando, no caso vertente, em causa a abertura do incidente na identificada segunda fase, importa, depois, considerar que, como decidiu o Ac. do TRL de 01.10.2024, Proc. n.º 18809/23.5T8LSB-B.L1-1, «o incidente de qualificação da insolvência apresenta a estrutura de uma causa na categoria das acções de natureza declarativa, no âmbito da qual o (…) requerente deduz uma pretensão formulando o pedido dela objeto, de qualificação da insolvência como culposa, com todos os legais efeitos que dele decorrem, designadamente, a condenação dos afectados a indemnizar os credores da insolvência até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos pelo produto da liquidação».
Por isso, sempre que se verifique erro na utilização do meio de actuação que a lei processual disponibiliza ao requerente para apresentar a pretensão, é aplicável o preceituado no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, que impõe-se a sua correcção oficiosa ao tribunal, ao abrigo do poder-dever de gestão processual e do princípio de adequação formal, que o tribunal está adstrito a observar.
Também o princípio da cooperação impõe o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência caso este não cumpra, devidamente, as exigências referidas no artigo 188.º, n.º 1 (veja-se, aliás, o disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC quanto ao aperfeiçoamento dos articulados). É que para a prossecução da verdade material foram conferidos ao juiz poderes de zelar pelo aproveitamento dos actos das partes, cujo conteúdo se adeque ao meio de actuação visado, mas que apresente deficiências, sendo excessivo, nesse caso, aplicar a consequência normal da não observância dum ónus processual, que é a preclusão.
Posto isto, regressemos ao que nos diz a factualidade apurada:
. não tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência na sentença que decretou a insolvência, veio o AI apresentar nos autos o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE em 06.08.2025.
. nesse relatório alega que “Os trabalhadores da sociedade (14) enviaram comunicação ao signatário, informando de “elementos que se entendem suficientes para, no tempo oportuno, ser apresentado incidente de qualificação de insolvência, a qual desde já os trabalhadores solicitam seja apresentada pelo Senhor Administrador, tendo em vista evitar custos, dada a situação económica em que ficaram(…)”, conforme Documento n.º 4 (…).
. nele terminava a pedir: “Requer ainda a Vossa Exa.:
Os factos acima relatados pelos trabalhadores da empresa indiciam, salvo melhor opinião, situação enquadrável no n.º 1, em algumas das alíneas de
- a)a
- i)do n.º 2 e as alíneas
- a)e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE pelo que se requer a abertura do incidente de qualificação”.
. no aludido documento n.º 4 que instrui o relatório e para o qual se remete, consta do mesmo, nomeadamente, “que o gerente da insolvente movimentou dinheiros das contas da insolvente para a conta de outras sociedades de que também é gerente, impediu [que] o [s] trabalhadores efectuassem pagamentos a fornecedores para que estes não fornecessem matéria prima e a insolvente tivesse de recusar trabalhos, usava o dinheiro da sociedade em proveito próprio, nomeadamente em viagens de lazer e na aquisição de um veículo para a sua cônjuge e vendeu imóveis da sociedade um mês antes de se apresentar à insolvência por valores inferiores ao preço de mercado”.
. o tribunal a quo ordenou que aquele relatório fosse autuado por apenso como incidente de qualificação de insolvência em 14.10.2025 e no apenso já criado proferiu despacho em 29.10.2025 a determinar a notificação do AI para juntar parecer e indicar quem deverá ser afectado pela qualificação, o que este satisfez.
Ora, desde logo, verifica-se que o administrador de insolvência incluíra no seu relatório, perante o ali relatado no documento que o acompanha e para o qual remete, expresso pedido de que fosse aberto incidente de qualificação, e não lhe sendo imputável a circunstância de só ter sido proferido em 14.10.2025, na sequência de abertura de conclusão, despacho no qual se ordenou a sua autuação por apenso, não pode ser prejudicado por ela, vendo, nomeadamente, precludida a possibilidade de o requerimento para abertura de incidente de qualificação da insolvência se ter por tempestivamente deduzido na data da apresentação daquele relatório.
Temos, então, que o AI, ainda que sob um meio processual errado e com recurso a técnica processual incorrecta, alegou, por escrito, o que teve por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, e isto patentemente dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispunha para o efeito.
A convolação pelo tribunal a quo para o meio processual adequado está, por outro lado, e como já se teve ocasião de referir, em linha com o comando contido no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, e o formulado convite para juntar parecer e indicar quem deverá ser afectado pela qualificação, está igualmente em linha com o exercício do poder vinculado previsto nas também já citadas disposições legais, funcionando como convite para aperfeiçoamento das deficiências apontadas, quer quanto à exposição dos factos, quer quanto à identificação da pessoa a afectar.
Decidiu o Ac. STJ de 17.09.2024, Proc. 6215/22.3T8VNF-G.G1.S1 (citado, com propriedade, na decisão recorrida), numa situação semelhante e com pleno aproveitamento para o caso que nos ocupa, que «I – Não existe impedimento legal a que o juiz tome em consideração e valore, para efeitos de abertura e prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência na parte final do parecer/relatório a que alude o artigo 155.º, n.º 1, do CIRE, no qual o mesmo solicita expressamente essa abertura, discriminando os factos em que funda o seu requerimento. II – A eventual inobservância formal e rigorosa do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, perante a apresentação de requerimento pelo administrador da insolvência, devidamente fundamentado, pedindo a qualificação da insolvência como culposa (que não ultrapassou o prazo peremptório de quinze dias previsto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE), não é de molde a frustrar a possibilidade de o juiz ordenar a abertura e o prosseguimento desse mesmo incidente – através de decisão irrecorrível nos termos do artigo 188.º, n.º 5, do CIRE –, o que resulta essencialmente da importância e interesse primordiais em que se apure, de forma célere e expedita, a responsabilidade dos representantes da empresa, inexistindo outrossim qualquer direito de defesa que seja nestas circunstâncias colocado em crise, havendo aliás sido plenamente exercido, neste caso concreto, o contraditório por parte do ora recorrido».
Ponderou-se no citado acórdão, que aqui se segue de perto, que o «importante desiderato legal – o imperativo da maior e mais eficaz responsabilização dos titulares das empresas e dos administradores – [não foi] de algum modo abandonado, menorizado ou descurado nas alterações legislativas subsequentes (mormente na que foi recentemente introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro). Ao invés, a circunstância de o legislador haver fixado – desde a versão inicial do CIRE – a irrecorribilidade da decisão de abertura do incidente de qualificação da insolvência demonstra, pela sua definitividade, a importância e o interesse primordiais em que seja especialmente facilitado o rápido e necessário apuramento da responsabilidade dos titulares das empresas e administradores perante a atempada invocação no processo de factos que tal indiciariamente justifique. E note-se que neste ponto (…) do que se trata é apenas da abertura e tramitação do incidente e não da apreciação material dos seus fundamentos, a ter lugar após a fase instrutória, com todas as garantias de defesa, e no âmbito da pertinente decisão jurisdicional, essa sim recorrível nos termos gerais.
(…) Cumpre, …, enfatizar que vinga[..], em termos gerais, no incidente de qualificação de insolvência o princípio do inquisitório (artigo 11.º do CIRE)». Nele «(…) está em causa a intransigente defesa do interesse público, que importa afincadamente prosseguir e não obstaculizar ou dificultar, no apuramento da responsabilidade dos representantes da sociedade, caso as suas condutas hajam alegadamente promovido, a título culposo, a situação de insolvência da empresa, e desde que seja concretamente exposta nos autos a prática dos actos passíveis de integrar a situação de insolvência culposa.
Ora, havendo avisadamente o administrador da insolvência tido o cuidado de requerer antecipadamente (e não depois do prazo peremptório de quinze dias após a apreciação pela assembleia do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE) o incidente de qualificação de insolvência, indicando os factos que a fundamentam, a eventual inobservância formal e rigorosa do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, enquanto simples irregularidade processual, não é de molde a frustrar a possibilidade de o juiz, uma vez analisados tais factos, ordenar, se assim o entender, a abertura e o prosseguimento desse mesmo incidente – através de despacho irrecorrível, saliente-se –, o que resulta da prossecução do interesse público essencial, tido por legalmente prevalente, em que se apure, de forma célere e expedita, a responsabilidade dos representantes da empresa na verificação da situação da insolvência, a que estão associados consideráveis custos e elevados prejuízos para o Estado, para a comunidade em geral e para o tecido empresarial em especial, bem como para os particulares directamente envolvidos.
O que se encontra aliás em plena consonância com o princípio geral consignado no artigo 193.º, n.º 3, do Cód. Processo Civil (se nas hipóteses alternativas tais requerimentos podem ser apresentados “no prazo peremptório de quinze dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º”, é curial concluir que se esse mesmo requerimento entrar em juízo em data anterior ao início do dito prazo deverá, por maioria de razão, ser considerado válido e eficaz, não se descortinando nisso qualquer tipo de ofensa a um interesse verdadeiramente primordial, salvaguardado e prosseguido no âmbito global e sistemático da legislação do CIRE).
Ou seja, segundo o quadro legislativo vigente compete ao tribunal um juízo inicial e prévio sobre a abertura do incidente de qualificação da insolvência que pressupõe unicamente que lhe tenham sido apresentados (neste caso pelo administrador da insolvência) os elementos suficientemente indiciadores da culpa dos responsáveis pela empresa que vem a ser declarada insolvente. E note-se que o requerimento feito pelo administrador da insolvência integra-se claramente nos poderes da alínea e) do n.º 1 do artigo 155.º do CIRE, onde se alude a que: “o administrador elabora relatório contendo (…) todos os elementos que possam ser relevantes para a tramitação ulterior do processo” que deve ser entendida em sentido amplo de modo a abrigar os seus incidentes e apensos (vide Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada supra, a pág. 615). Incompreensível seria, atento o espírito geral do conjunto de disposições legais que constituem o CIRE, que perante a expressa, clara e oportuna invocação pelo interessado dos factos justificativos da insolvência culposa, não se permitisse – antes se vedasse – a produção de prova sobre os mesmos por razões que não podem deixar de qualificar-se como puramente rigoristas e de um formalismo exacerbado que se revela, por isso mesmo, inadequado a satisfazer as finalidades principais consagradas no CIRE».
Concorda-se com o entendimento expresso no citado aresto, considerando-se que o juiz deve, sem dúvida, considerar a apresentação atempada de um pedido formulado expressamente pelo administrador de insolvência de abertura do incidente de qualificação no relatório do artigo 155.º do CIRE e promover pela supressão das deficiências daquela actuação, usando o poder que a lei lhe confere no artigo 188.º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, é de manter a decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso.