I- A unica forma de evitar a caducidade e praticar dentro do prazo correspondente o acto que tenha o efeito impeditivo.
II- O Decreto-Lei 138/85 veio estabelecer um conjunto de normas tendentes a regulamentar o processo de liquidação da C.N.N. - E.P., apos ter determinado a extinção da mesma.
III- Aquele diploma fixou um prazo para a reclamação de creditos e sua impugnação, mas não fixou prazo para que os credores cujos creditos, não tenham sido reconhecidos ou graduados pela Comissão Liquidataria, recorram ao tribunal comum.
IV- O prazo fixado no artigo 1236 do Codigo de Processo Civil e um prazo de recurso e não de exercicio de acção.
V- Tambem no Decreto-Lei 260/76, o legislador ordena tão somente fixação de prazo para a apresentação da reclamação de creditos, não propondo qualquer prazo para a propositura de acções nos tribunais comuns.