I- Nos procediemntos cautelares, segundo o disposto no artigo 304, n. 3 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força da norma remissiva do artigo 381 do mesmo Codigo, logo que termine a produção da prova, o tribunal deve declarar quais os factos que julga provados, observando-se com as devidas adaptações o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil.
II- Quando não ha questionario a unica prova de fiscalizar a actividade do juiz, para que não sejam tomados em conta factos não articulados, ou para que o sejam no caso contrario, reside precisamente na remissão para os artigos do requerimento inicial e da respectiva resposta quando esta tiver lugar.
III- O recurso subordinado so caduca (so fica prejudicado) se o primeiro recorrente desistir do recurso, se este ficar sem efeito, ou se o tribunal dele não tomar conhecimento (artigo 682, n. 3 do Codigo de Processo Civil), pelo que a procedencia ou improcedencia do recurso independente não obstam ao conhecimento do subordinado.