I- O prazo para a interposição de recurso de revisão, com o fundamento da alinea c) do artigo 771 do Codigo de Processo Civil, começa a correr por força da alinea b) do n. 2 do artigo 772, desde o momento em que a parte obteve o documento.
II- Antes de vigorar o actual Codigo Civil, so era vedada a perfilhação ou a investigação havendo registo de filiação legitima.