I- O despacho Conjunto n. 15-1/SERE/SEEBS/93 que declarou aberto o concurso para preenchimento de lugares de professor de Português no estrangeiro para o biénio de 1993/94 - 1994/95 não viola o disposto no art. 2, n. 4, do DL n. 319-E/79, de 28-12, nem o princípio constitucional constante do art. 115 da Lei Fundamental.
II- O prazo fixado no art. 2, n. 2, daquele diploma legal, para a publicação do aviso de abertura do concurso é meramente ordenador, não desencadeando a sua preterição a ilegalidade do aviso.